Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelos Decretos nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e nº 12.111, de 11 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa INCRA nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………..
I – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
…………………………………………
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
…………………………………………” (NR)
“Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ou cujo Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.” (NR)
“Art. 12. …………………………….
…………………………………………
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR ativo; e” (NR)
“Art. 13. …………………………….
…………………………………………
XI – de que quando houver área do imóvel que se sobrepõe à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)
…………………………………………
“Art. 27. Na regularização fundiária de imóveis com área de até um módulo fiscal, fica dispensada:
I – a apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, bem como da declaração prevista no inciso VIII do artigo 13, quando do requerimento; e
II – a consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS QUE SOBREPÕEM FLORESTA PÚBLICA TIPO B
Art. 41-A. A análise de sobreposição das áreas dos imóveis em regularização com as florestas públicas tipo B relacionadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas será realizada por meio de soluções de TIC do Incra.
Art. 41-B. O resultado da análise de sobreposição será estabelecido por meio do cálculo do percentual da área do imóvel que sobrepõe floresta pública tipo B em relação à área total do imóvel.
§ 1º O resultado que trata o caput será representado em soluções de TIC do Incra, bem como deverá constar expressamente no documento de titulação.
§ 2º Quando o percentual de sobreposição for de cem por cento, o requerimento de regularização fundiária será indeferido.
§ 3º A integralidade da área sobreposta à floresta pública tipo B deverá ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4º A verificação da destinação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a liberação da condição resolutiva do documento de titulação ou quando for realizado o acompanhamento da condição resolutiva, a critério do Incra.
§ 5º Deverá constar no documento de titulação uma cláusula resolutiva que estabelecerá a obrigatoriedade da destinação da área sobreposta à floresta pública tipo B à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os modelos de Título de domínio, sob condição resolutiva e Termo de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva, a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária – PGT do Incra conforme anexos XII e XIII da Instrução Normativa n º 104/2021, bem como, fica alterado o modelo do Título de domínio, sob condição resolutiva – venda direta, conforme o anexo IX.
Art. 3º Fica alterado o modelo de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, estabelecido no Art. 13, conforme o anexo XIV.
Art. 4º O Capítulo VIII passa a vigorar como Capítulo IX.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI