INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 139, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados pelo Decreto nº 11.586/2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do Regimento Interno.
Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma agrária com vistas a garantir moradia digna aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Crédito de Instalação nas modalidades Habitacional e Reforma Habitacional;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.073606/2023-98; resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, fundamentados nas seguintes normas:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
III – Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V – Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
VI – Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014;
VII – Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VIII – Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX – Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013;
X – Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
XI – Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018;
XII – Decreto nº 11.531, de 16 maio de 2023; e
XIII – Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto arquitetônico, complementares, planilha orçamentária, planejamento e execução da obra, e organização e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
II – ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto arquitetônico, complementares, planilha orçamentária, planejamento e execução da obra, e organização e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
III – ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo Incra, cujas famílias de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos, pescadores, extrativistas, dentre outros, tenham sido cadastrados e selecionados pelo Incra e figuram como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
IV – AUTOCONSTRUÇÃO ASSISTIDA: conjunto de processos de produção habitacional, através da qual as próprias unidades familiares participam diretamente da construção de sua moradia, inclusive sendo a mão de obra básica e/ou especializada – seja individual ou coletivamente, sob orientação do técnico habilitado e credenciado.
V – COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado da Superintendência com competência para estabelecer os critérios de priorização dos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação na modalidade habitacional ou reforma habitacional, levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização da Superintendência.
VI – DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração de projeto arquitetônico, projetos complementares, planilha orçamentária, execução de obras e projetos simplificados, e que estejam devidamente habilitados e regular perante o Conselho para realizar tais atividades.
VII – ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; bem como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da Reforma Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra.
VIII – ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 11.586, de 2023.
IX – EXECUÇÃO DIRETA POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA: conjunto de processos de produção habitacional, sob a orientação do técnico habilitado e credenciado, que presta o serviço de assistência técnica com a contratação direta de mão de obra básica e especializada, bem como de material.
X – LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que tem por finalidade a fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser elaborado por servidores do Incra e/ou por profissionais oriundos de Acordo de Cooperação ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e entidades da sociedade civil, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para a execução da obra.
a) PARCIAL – para solicitação e liberação do pagamento da segunda parcela do crédito no SNCCI; e
b) FINAL – para registro da finalização da aplicação do crédito no SNCCI.
XI – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que define os tipos de materiais, quantidades, serviços de mão de obra e valores a serem empregados na obra.
XII – PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e indissociável do Acordo de Cooperação ou de Adesão, contendo as responsabilidades dos partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução.
XIII – PROJETO ARQUITETÔNICO: atividade técnica de criação e concepção da obra pretendida, com características autorais, e apresentada na forma de representação gráfica e escrita (plantas baixa, cobertura, cortes e fachadas).
XIV – PROJETOS COMPLEMENTARES: peças técnicas complementares ao projeto arquitetônico necessárias à execução da obra (projetos de instalações elétrica, hidráulico, sanitário e estrutural).
XV – PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais.
XVI – PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO: Projeto que não envolva alteração na parte estrutural, hidrosanitária e que não seja necessário a apresentação de projeto arquitetônico.
XVII – RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DA OBRA: instrumento elaborado pelo técnico habilitado, com assinatura do beneficiário, que conste o percentual da etapa de execução da obra.
XVIII – REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da SR, tendo o intuito de orientar sobre as direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores e prazos para utilização do crédito, cobrança, escolha da entidade parceira, formas de execução do crédito, escolha do(s) modelo(s) de projeto arquitetônico, projetos complementares, planilha orçamentária, da definição do local das moradias, do acompanhamento e execução da obra, e da fiscalização da aplicação do crédito.
XIX – SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação.
XX – TÉCNICO HABILITADO: profissional responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, projetos complementares, planilha orçamentária, planejamento e execução da obra, organização e orientação das unidades familiares assistidas.
XXI – UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação, residentes em projetos criados ou reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º As modalidades do Crédito de Instalação visam apoiar a unidade familiar do PNRA em sua instalação no projeto de assentamento ou áreas reconhecidas, viabilizar a construção de moradia ou a melhoria de moradia já existente que se justifique a reforma.
Art. 4º Os recursos do Crédito de Instalação serão, exclusivamente, disponibilizados por meio de cartão magnético, operacionalizados por instituição financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI.
§ 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido para o recebimento de todas as modalidades acessadas.
§ 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros.
§ 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união estável, os cartões magnéticos, preferencialmente, serão emitidos em nome da mulher beneficiária.
§ 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e o eventual custo dessa emissão será assumido por ela.
§ 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à área reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização.
Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste normativo se faz após a criação do Projeto de Assentamento e/ou reconhecimento de áreas, como integrantes do PNRA.
Parágrafo único. As unidades familiares deverão estar homologadas na Relação de Beneficiários (RB) do SIPRA ou outro sistema que venha substituí-lo, bem como atender aos pré-requisitos constantes no Decreto nº 11.586/2023 inerente a cada modalidade porventura pretendida.
Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do crédito serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão do Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo.
Art. 7º A utilização do Crédito de Instalação é definida pelas unidades familiares, com orientação:
I – do serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II – de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam Acordo de Adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou
III – de profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça Acordo de Cooperação ou instrumento congênere com o Incra.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E VALORES
Art. 8º O crédito habitacional tem o objetivo de viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na construção de habitação rural, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, por unidade familiar;
Art. 9º O crédito reforma habitacional objetiva viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na melhoria ou na ampliação de habitações rurais, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR por unidade familiar.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 10. Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os beneficiários deverão, cumulativamente:
I – estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra;
II – estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – não estar em situação de inadimplência junto ao SNCCI; e
IV – ter firmado título provisório ou definitivo.
Parágrafo único. Os títulos provisórios ou definitivos expedidos por outros entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, serão aceitos pelo Incra para fins do inciso IV.
Art. 11. Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da modalidade no SNCCI.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 12. Para fazer jus à modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no Programa Nacional de Reforma Agrária na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023;
II – não ter recebido anteriormente crédito de instalação nas modalidades prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, na modalidade habitacional prevista no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou na modalidade habitacional a que se referem o inciso IX do caput do art. 2º do Decreto 11.586, de 2023; e
III – apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.
Art. 13. Para fazer jus à modalidade habitacional, as unidades familiares beneficiárias deverão estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com pré-projeto de parcelamento aprovado, ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023.
Parágrafo único. Em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 é obrigatório que o perímetro da área esteja definido.
Art. 14. Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no Programa Nacional de Reforma Agrária na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto 11.586, de 2023;
II – não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º do Decreto 11.586, de 2023;
III – apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.
IV – ser detentora da moradia existente em projeto de assentamento ou área reconhecida pelo Incra que se pretende melhorar ou ampliar.
Parágrafo único. Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade de reforma.
Art. 15. Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional ou reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA DE CRÉDITO
Art. 16. A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do Crédito de Instalação na modalidade habitacional ou reforma habitacional será de responsabilidade das Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Decisão Regional – CDR, levando em consideração a capacidade de concessão, fiscalização da Superintendência e observando os seguintes procedimentos para qualificação da demanda:
I – definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as famílias beneficiárias para a modalidade;
II – verificar a atualização cadastral da unidade familiar;
III – verificar se o beneficiário recebeu anteriormente crédito de instalação em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida.
§ 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica (Anexo X), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem como operacionalizar, acompanhar, fiscalizar e prestar contas acerca da concessão do crédito.
§ 2º Os servidores designados deverão orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para aplicação do crédito.
§ 3º Cada Superintendência Regional, por meio do CDR, deverá estabelecer os critérios para elaboração do plano de trabalho para aplicação do crédito na modalidade habitacional ou reforma habitacional.
§ 4º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá solicitar no SNCCI a modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito de instalação (Anexo VIII).
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA
Art. 17. A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento deverá abrir processo de concessão de crédito por modalidade e por Projeto de Assentamento, contendo os seguintes documentos:
I – relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações do Crédito de Instalação;
II – ata da reunião dos beneficiários que comprove a escolha da entidade que disponibilizará equipe técnica habilitada na elaboração de projeto de arquitetura de engenharia e planilha orçamentária das unidades habitacionais nos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra, conforme plano de trabalho.
III – extrato do termo do ajuste firmado com a entidade parceira;
IV – ordem de serviço indicando os responsáveis pela concessão e fiscalização da aplicação do crédito (Anexo X);
V – comprovação de credenciamento do(s) técnico(s) responsável(eis) da entidade parceira;
VI – projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária ou projeto técnico simplificado;
VII – documento de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária ou o projeto técnico simplificado;
VIII – documento de responsabilidade técnica de execução da obra;
IX – mapa georreferenciado com a localização das unidades habitacionais;
X – laudo individual de execução das obras conforme a liberação das parcelas; e
XI – relatório de fiscalização da aplicação do crédito conforme a liberação das parcelas e o fluxo e procedimentos de operacionalização.
CAPÍTULO IX
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 18. A Superintendência Regional deverá orientar as famílias beneficiárias sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, escolha da entidade parceira, formas de aplicação, cobrança e demais tópicos que achar relevante, conforme Anexo VI.
Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas pelo Incra, excepcionalmente, às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação técnica, acordo de adesão ou instrumento congênere.
Art. 19. Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação, Acordo de Adesão ou instrumento congênere com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam:
I – prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II – órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou
III – entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 20. O edital de credenciamento, o acordo de cooperação e o acordo de adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades citadas no artigo 19 deverão observar os modelos constantes anexo I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos incisos I e II do artigo 19 deverá utilizar o modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa, estando dispensado credenciamento.
§ 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do inciso III do artigo 19 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos constantes dos anexos II e III desta Instrução Normativa.
§ 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada junto ao Incra.
§ 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra:
I – realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho.
II – assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho.
§ 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica que abordará, dentre outros aspectos:
I – razões da propositura do ajuste e seus objetivos;
II – viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos parceiros;
III – pertinência das obrigações estabelecidas; e
IV – meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua execução.
§ 6º Fica vedado o credenciamento de entidades parceiras, cujo cronograma de execução da obra, celebrado em Acordo de Cooperação anteriores a publicação dessa IN, não esteja com, no mínimo, 80% concluído.
§ 7º Cada entidade parceira poderá contratar o número máximo de 200 unidades habitacionais por Superintendência Regional, ficando vedado novas contratações nos casos cujo cronograma de execução da obra, celebrado em Acordo de Cooperação ou instrumento congênere nos termos dessa IN, não esteja com, no mínimo, 80% concluído.
Art. 21. Os acordos a que se refere o caput do artigo 19 desta Instrução Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade parceira, que deverá conter as seguintes metas:
I – indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra;
II – indicar os modelos de autoconstrução assistida, com regras claras de participação do beneficiário;
III – elaborar projeto arquitetônico e de engenharia ou projeto técnico simplificado com cronograma físico e financeiro, construído de acordo com a realidade do assentamento, e especificação das etapas da obra;
IV – emitir relatório de acompanhamento das etapas de construção, atestado pelo beneficiário;
V – apresentar mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais elaborado pela entidade;
VI – realizar reuniões de planejamento e execução do plano trabalho com os beneficiários; e
VII – emissão de anotação de responsabilidade técnica de projetos, orçamento e execução da obra.
Art. 22. É considerado técnico habilitado o profissional previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe, ao qual será conferida a competência para exercer a responsabilidade técnica da obra, que poderá ter as seguintes atribuições:
I – elaborar projetos arquitetônico e de engenharia com planilha orçamentária;
II – elaborar projeto simplificado com planilha orçamentária;
III – emitir relatório de acompanhamento da etapa liberada, atestado pelo beneficiário;
IV – planejar e acompanhar a execução da obra.
§ 1º No caso de execução direta, o técnico habilitado será servidor do Incra e exercerá as mesmas atribuições do técnico habilitado indicado pela entidade parceira, sendo dispensado o seu credenciamento.
§ 2º O profissional credenciado pelo Incra que desempenhar as atividades indicadas nos incisos III e IV, não poderá ser o responsável pela fiscalização da aplicação do crédito.
Art. 23. Após a indicação pela entidade parceira, o técnico habilitado deverá ser capacitado e credenciado pelo Incra da seguinte forma:
I – a Superintendência Regional deverá orientar os profissionais habilitados acerca da Lei nº 8.629 de 1993 e seus regulamentos, quanto aos objetivos do Crédito de Instalação, e suas normas aplicáveis à sua operacionalização, e os preceitos fixados nas normas editadas pelo Incra, conforme roteiro exemplificativo de capacitação no Anexo IV; e
II – após capacitação indicada no inciso I, os profissionais habilitados serão credenciados junto ao Incra, mediante o preenchimento de Formulário de Credenciamento/Inscrição (Anexo V), devendo constar como anexo cópia da Carteira de Identidade Profissional ou a Certidão do Órgão de Classe acompanhado do documento de identificação pessoal.
Art. 24. O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 25. A Superintendência Regional designará por Ordens de Serviços – OS, específicas, os servidores responsáveis pela operacionalização e acompanhamento da aplicação do Crédito de Instalação, os quais ficarão sob a coordenação da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação.
Art. 26. O Superintendente designará por Ordem de Serviço – OS, específica, os servidores responsáveis pela operacionalização, acompanhamento e a prestação de contas da aplicação do Crédito de Instalação (Anexo X).
§ 1º A indicação de servidor habilitado do Incra para elaboração do projeto arquitetônico e de engenharia com planilha orçamentária, elaboração do projeto simplificado com planilha orçamentária, emissão dos relatórios de acompanhamento da execução da obra, dar-se-á mediante ordem de serviço específica.
§ 2º O servidor indicado no § 1º não poderá emitir o laudo de fiscalização da aplicação do crédito.
Art. 27. Os projetos e relatórios individuais de acompanhamento elaborados pelos técnicos habilitados, indicados pelas entidades parceiras, deverão ser entregues à Superintendência Regional e encaminhados à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação.
Art. 28. A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o projeto, deverá verificar se ele atende:
I – documento de Responsabilidade Técnica de projetos e orçamento emitida pelo técnico habilitado, inclusive quando elaborado pelo técnico do Incra; e
II – aprovação dos beneficiários dos projetos de arquitetura e engenharia e da planilha orçamentária, por meio de ata.
Art. 29. A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação, ao recepcionar o relatório individual de acompanhamento da execução, deverá verificar se o relatório atende aos seguintes requisitos mínimos exigidos:
I – preenchimento de todos itens do relatório individual de acompanhamento da aplicação do crédito;
II – assinatura do técnico habilitado e do beneficiário no relatório individual de acompanhamento, comprovando a conclusão de cada etapa da obra;
III – a existência do Documento de Responsabilidade Técnica de execução da obra.
Art. 30. No caso de apresentação de projeto ou relatório individual de execução das parcelas que não atenda aos requisitos previstos nos artigos 28 e 29, a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação deverá oficializar imediatamente a entidade parceira das inconsistências encontradas e solicitar as devidas correções no menor tempo possível para não comprometer os prazos estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 31. A aplicação do crédito poderá ocorrer de forma individual ou coletiva.
Art. 32. A construção ou reforma da moradia poderá ser por meio de autoconstrução assistida ou execução direta por assistência técnica.
§ 1º Considera-se autoconstrução assistida o conjunto de processos de produção habitacional, através da qual a própria comunidade beneficiada participa diretamente da construção de sua moradia, inclusive sendo a mão de obra básica e/ou especializada – seja individual ou coletivamente, sob orientação do técnico habilitado e credenciado.
§ 2º Considera-se execução direta por assistência técnica o conjunto de processos de produção habitacional, sob a orientação do técnico habilitado e credenciado, que presta o serviço de assistência técnica com a contratação direta de mão de obra básica e especializada, bem como de material.
Art. 33. A modalidade de Crédito Habitacional será realizada em uma única operação, dividida em duas parcelas, cada qual contemplando uma das etapas do cronograma físico-financeiro da construção objetivada, sendo os percentuais de:
I – primeira parcela: 70% (setenta por cento) do valor do crédito concedido; e
II – segunda parcela: 30% (trinta por cento) do valor do crédito concedido.
Parágrafo único. A liberação da segunda parcela do Crédito Habitacional darse-á após a verificação da conclusão da parcela anterior, por meio de relatório individual de conclusão da primeira parcela, realizado por técnico habilitado com assinatura do beneficiário, obedecendo o plano de trabalho, bem como do laudo de fiscalização da aplicação da primeira parcela do crédito, anexados ao SNCCI.
Art. 34. A modalidade de Crédito Reforma Habitacional será realizada em uma única operação, em parcela única, contemplada no cronograma físico-financeiro da construção.
Art. 35. A solicitação de pagamento da primeira parcela do Crédito Habitacional será precedida:
I – da identificação e qualificação da demanda pela Superintendência Regional;
II – da definição do técnico habilitado pela entidade parceira;
III – do plano de trabalho aprovado pelo Incra e pelos beneficiários;
IV – da escolha do projeto arquitetônico, de engenharia e planilha orçamentária pelos beneficiários;
V – do mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais elaborado pela entidade;
VI – do cadastramento e emissão do contrato via SNCCI pela Superintendência Regional; e
VII – da assinatura do contrato pelas partes.
Art. 36. Para o Crédito Reforma Habitacional, o projeto arquitetônico e de engenharia poderá ser substituído por projeto técnico simplificado, planilha orçamentária e registro fotográfico, que indicarão a necessidade e os valores a serem investidos na reforma, exceto obras de ampliação, projetos hidrosanitários, problemas estruturais.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 37. A execução da obra será de inteira responsabilidade do técnico habilitado, o qual deverá apresentar relatório individual de conclusão das parcelas.
Art. 38. As famílias beneficiadas deverão acompanhar a aplicação do crédito, assinar o relatório individual de conclusão das parcelas, quando de acordo, e comunicar ao Incra qualquer irregularidade.
Art. 39. O Incra fiscalizará a aplicação do crédito a partir da conclusão de cada parcela dos recursos financeiros liberados por meio de amostragem aleatória, o qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos relatórios individuais de conclusão das parcelas, elaborados por técnico habilitado, oportunidade em que será verificado, através de plataformas digitais, definidas pelo Incra Sede, se a execução do objeto indicado nessa etapa corresponde ao cumprimento do plano de trabalho.
§ 1º Enquanto não forem implementadas as regras da amostragem aleatória, no sistema SNCCI, a amostragem será realizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já definido, por Projeto de Assentamento.
§ 2º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional poderá também estabelecer Acordo de Cooperação com entidades da sociedade civil, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para a execução da obra.
Art. 40. O Incra poderá promover, de ofício, a fiscalização da concessão e da aplicação do crédito sempre que surgirem dúvidas ou suspeitas na sua operacionalização.
Art. 41. Constatada qualquer irregularidade na conduta do beneficiário, do técnico habilitado ou da entidade credenciada durante a aplicação do crédito, a Superintendência Regional, conforme a natureza e gravidade do fato, adotará as medidas necessárias à responsabilização penal, cível ou administrativa, quando for o caso, e promoverá o cancelamento do credenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, na forma do artigo 48 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Constatada, pelo Incra, irregularidade que envolva a participação de técnico habilitado ou de entidade credenciada, ficará suspenso temporariamente a liberação de novos pagamentos, conforme o caso, até que seja concluído o processo de apuração da irregularidade.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. Para a modalidade habitacional, a prestação de contas será feita por meio do relatório de conclusão da segunda parcela e do laudo de fiscalização, conforme previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. No caso da modalidade reforma habitacional, a prestação de contas será feita por meio do relatório de conclusão da parcela única e do laudo de fiscalização, conforme previsto no art. 39, que devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XII
REEMBOLSO E REBATE
Art. 43. Aos créditos de instalação previstos nos art. 8º e 9º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I – reembolso: em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito no cartão; e
II – rebate para liquidação: noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.
Art. 44. Em caso de inadimplência, o débito será cobrado de acordo com o disposto no Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 45. A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do SNCCI, de acordo com as regras estabelecidas em norma específica.
CAPÍTULO XIII
DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO INSTALAÇÃO
Art. 46. O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.
§ 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no processo individual correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado, na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586, de 2023 e/ou laudo de fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do crédito; e
II – notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo do Anexo XII desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão constar do procedimento:
I – certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo XV);
II – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D;
III – notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso.
IV – decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI.
V – notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XIV; e § 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e
II – decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II – notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II – notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para recurso ou de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo XII.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§ 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento:
I – análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II – decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao recurso interposto;
III – notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no inciso II, concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento, nos termos do modelo do Anexo XIV desta Instrução Normativa; e
IV – certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso.
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º A informação da notificação do beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao descumprimento de regras de utilização do crédito deverá ser lançada no cadastro individual referente ao crédito no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação – SNCCI.
§ 10. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas em Norma específica de cobrança de crédito de instalação.
§ 11. Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a Superintendência Regional procederá o bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação – SIPRA, que perdurará até que seja sanada a irregularidade.
Art. 47. O beneficiário será considerado regular para fins de emissão e entrega de plano de pagamento ou de Guia de Recolhimento da União – GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até o vencimento da parcela, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 46 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e deverá ser recolhido por meio de GRU complementar.
Art. 48. O Superintendente Regional, sob pena de responsabilidade, determinará a imediata instauração de processo disciplinar, sem prejuízo de ação penal e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de aplicação de recursos e/ ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação.
§ 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de entidades parceiras (seja pública ou privada), observados os princípios de ampla defesa e contraditório, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I – descredenciamento do técnico responsável;
II – descredenciamento da entidade; e
III – demais sanções previstas no instrumento firmado vigente.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato vigente.
§ 3º Em todas as situações, a Superintendência Regional deverá adotar as medidas legais cabíveis, visando à reparação do dano causado ao erário.
Art. 49. Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do Crédito deverá ser registrado no processo individual do beneficiário e no módulo cobrança do SNCCI, de forma que a Divisão de Gestão Operacional, no ato de cobrança, considere a devolução integral dos créditos concedidos.
CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 50. São atribuições do Incra Sede:
I – contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o mesmo para a concessão do Crédito de Instalação;
II – coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do Crédito de Instalação junto às Superintendências Regionais; e
III – gerenciar o SNCCI.
Art. 51. São atribuições das Superintendências Regionais:
I – identificar e qualificar a demanda da modalidade de crédito pretendida para os respectivos beneficiários;
II – coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no âmbito de sua jurisdição, priorizando áreas e famílias a serem contempladas;
III – realizar a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, para a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de ofício;
IV – observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo IX);
V – buscar parcerias junto aos municípios e outros órgãos públicos, no sentido de obter técnico habilitado para a elaboração de projetos e relatório individual de conclusão das parcelas, necessários à construção e reforma de moradias, bem como de orientação, execução e fiscalização da aplicação das modalidades do Crédito Habitacional e Reforma Habitacional;
VI – credenciar e orientar os profissionais habilitados;
VII – promover orientação para as famílias sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo sobre:
a) critérios de elegibilidade;
b) escolha de uma entidade parceira e forma de aplicação do crédito;
c) valores e condições de pagamento; e
d) consequências quanto ao desvio de finalidade;
VIII – acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à emissão dos cartões e disponibilização de recursos;
IX – prestar contas acerca da aplicação do crédito, de acordo com a especificidade de cada modalidade em conformidade com os procedimentos definidos no artigo 42 desta Instrução Normativa;
X – publicar o Edital de convocação para credenciamento das Entidades Parceiras – Anexo III, e realizar os atos administrativos necessários ao credenciamento; e
XI – assinar os ajustes com as entidades parceiras indicadas nesta Instrução Normativa, para os fins de fornecimento de técnico habilitado, na forma do inciso II e III do artigo 5º do Decreto nº 11.586/2023, e aprovar seus respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Além das atribuições acima listadas, as Superintendências Regionais deverão cumprir rigorosamente o cronograma de execução apresentado no plano de trabalho e, quando for o caso, cobrar o cumprimento do referido cronograma das entidades parceiras.
Art. 52. São atribuições das famílias beneficiárias:
I – cumprir as cláusulas estabelecidas no contrato de concessão do crédito de instalação celebrado com o Incra;
II – participar da reunião de orientação quanto aos direitos e às obrigações ao acessar o crédito de instalação previsto nos normativos que regem a matéria;
III – observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede bancária, conforme estabelecidos no fluxo de operacionalização do crédito instalação no SNCCI (Anexo IX);
IV – aplicar o crédito, conforme projeto técnico elaborado para a modalidade; e
V – observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo.
Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, nos termos do art. 18, do Decreto 11.586/2023.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para efeito de contagem de tempo para validação do recadastramento do beneficiário, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 11.586/2023, será considerado o início do ano civil.
Art. 54. Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º Decreto nº 11.586/2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para fins de prestação de contas acerca da aplicação dos créditos de instalação.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.
Art. 55. A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será do profissional habilitado.
Art. 56. Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de cartão e pagamentos indevidos.
Art. 57. O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 58. Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.
Art. 59. As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.
Art. 60. Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional.
Art. 61. Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.
Art. 62. Fica vedada a concessão do crédito das modalidades previstas nesta Instrução Normativa em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente.
Art. 63. A concessão do Crédito de Instalação fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do Orçamento Geral da União, destinada para essa finalidade.
Art. 64. Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 101, de 30 de setembro de 2020.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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