Estabelece procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou da União, sob a gestão do Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.045257/2023-14, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento nas áreas públicas rurais sob gestão do Incra, devem ser objeto de processo administrativo específico, instaurado na respectiva Superintendência Regional, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – parecer técnico fundamentado acerca da viabilidade para a criação de projeto de assentamento que deverá abordar os seguintes aspectos:
a) condições de acesso e infraestrutura existente no imóvel, para instalação de famílias beneficiárias;
b) situação com relação à área de influência de Terras Indígenas – TI, Territórios Quilombolas – TQ, Unidades de Conservação – UC e conferência quanto à inexistência de sobreposição com TI e UC, exceto Áreas de Proteção Ambiental – APA;
c) existência na região de projetos de assentamento e de centros consumidores, que possibilitem a integração da produção e acesso ao mercado;
d) existência de requerimentos de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, em análise no perímetro da área objeto da proposição;
e) existência de demanda social, incluindo acampamentos identificados na região, cadastro de famílias aptas ao PNRA feitas pelo Incra ou por outras instituições;
f) indicação quanto à modalidade mais adequada para o projeto de assentamento a ser criado, considerando as características da área e da população a ser beneficiada;
g) levantamento ocupacional da área a ser declarada, com identificação das famílias ocupantes.
II – cópia da certidão de matrícula imobiliária da gleba;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área;
IV – arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas 2000;
V – manifestação circunstanciada da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, incluindo aspectos sobre a regularidade da instrução processual; e
VI – ata de reunião e resolução do Comitê de Decisão Regional – CDR com a decisão pelo encaminhamento da proposta de destinação da área à criação de assentamento.
§ 1º Respeitada a prioridade prevista no artigo 13 da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no inciso I do artigo 4º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, caso se identifiquem ocupações cujos ocupantes atendam aos requisitos subjetivos da Lei nº 11.952/2009, deve o Parecer Técnico indicar fundamentadamente, se entende por cabível a exclusão das áreas dessas ocupações na proposta de declaração de interesse social.
§ 2º A conferência quanto a inexistência de sobreposição prevista na alínea “b” do inciso I, será feita com base da cartografia da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional.
§ 3º Para fins do levantamento ocupacional mencionado na alínea “g” do inciso I poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de Conciliação Agrária e/ou outros órgãos públicos.
Art. 2º Após a instrução processual com a deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, para fins de análise de conformidade e elaboração de minutas dos atos necessários à submissão da matéria ao Conselho Diretor.
§ 1º Declarado o interesse pelo Conselho Diretor, a Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento:
I – remeterá o feito à Diretoria de Governança Fundiária – DF para registro e ciência à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
II – remeterá os autos à Superintendência Regional para as formalidades de criação do projeto de assentamento.
§ 2º Aprovada a declaração de interesse social para fins de reforma agrária com a exclusão das áreas de ocupação na forma do § 1º do artigo 1º, os requerimentos de regularização fundiária deverão ser analisados e concluídos.
Art. 3º Ficam ratificadas as decisões administrativas, anteriores à edição desta norma, que tenham destinado áreas públicas à criação de Projetos de Assentamento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a revisão de tais atos será submetida ao rito desta portaria.
Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e à Diretoria de Governança Fundiária orientar as Superintendências Regionais acerca do cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI