DOU 31/8/2022
Define critérios e procedimentos administrativos e técnicos para a edição da Portaria de Reconhecimento e de decreto declaratório de interesse social, avaliação de imóveis incidentes em terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, e celebração de acordos administrativos ou judiciais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e
Considerando o disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve aprovar esta Instrução Normativa nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do Incra, os critérios e procedimentos para:
I – edição de Portaria de Reconhecimento e de Decreto declaratório de interesse social para as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos;
II – avaliação e indenização dos imóveis incidentes nos perímetros do território objeto da Portaria de Reconhecimento e do decreto declaratório de interesse social; e
III – realização de acordo administrativo e judicial, com vistas à titulação.
CAPÍTULO II
DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO
Seção I
Da instrução processual
Art. 2º A instrução do procedimento será realizada nos mesmos autos do processo de regularização fundiária do território quilombola.
Art. 3º Compete às Superintendências Regionais do Incra, por intermédio da Divisão de Governança Fundiária, instruir os autos do processo de regularização fundiária com os seguintes documentos, com vistas à edição da portaria de reconhecimento:
I – manifestação da Divisão de Governança Fundiária sobre a regularidade do processo administrativo, conforme modelo constante no Anexo I;
II – minuta de Portaria de Reconhecimento, conforme modelo constante no Anexo II, com a descrição das áreas identificadas, compreendendo as de domínio privado ou público, quando houver;
III – planta, memorial descritivo e arquivo geoespacial; e
IV – cópia do extrato da cadeia dominial e da respectiva manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias.
Art. 4º O Superintendente Regional encaminhará os autos à Diretoria de Governança Fundiária – DF com a documentação indicada no art. 3º desta Instrução Normativa, para análise técnica da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ, com posterior envio à Procuradoria Federal Especializada – PFE/Incra para elaboração de manifestação jurídica conclusiva.
Art. 5º Após a manifestação conclusiva da área técnica, com aprovação do Diretor de Governança Fundiária – DF, e da manifestação jurídica da PFE/Incra, o processo será encaminhado à Presidência do Incra, para edição e publicação da portaria de reconhecimento do território quilombola no Diário Oficial da União.
Art. 6º Publicada a Portaria, os autos serão restituídos à Superintendência Regional do Incra para as seguintes providências:
I – oficiar os órgãos responsáveis pela titulação, juntando cópia dos autos administrativos, no caso das terras reconhecidas incidirem, total ou parcialmente, sobre áreas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – adotar as providências cabíveis para a titulação, caso as terras reconhecidas, total ou parcialmente, incidam sobre áreas públicas do Incra ou da União; e
III – instruir os autos com os documentos preparatórios à edição do decreto declaratório de interesse social.
Seção II
Da cadeia dominial
Art. 7º A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:
I – espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
II – cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e
III – certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas.
- 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo, para fins de continuidade do processo administrativo.
- 2º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação do registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
- 3º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel.
- 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação.
- 5º Na hipótese de falta de comprovação do destaque do patrimônio público para o privado e não havendo possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado deverá ser oficiado para se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.
- 6º Na eventual omissão do Estado e havendo legislação estadual sobre a matéria, ficará a cargo da Superintendência Regional a análise e manifestação sobre a regularidade do domínio privado e a ocorrência ou não de terra pública sobre a área vistoriada.
Art. 8º Os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise e manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias.
CAPÍTULO III
DO DECRETO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º Editada e publicada a Portaria de Reconhecimento, o Superintendente Regional deverá encaminhar os autos à Diretoria de Governança Fundiária – DF, para análise da proposta de decreto pela Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ, instruindo o feito com a seguinte documentação:
I – extrato da publicação no Diário Oficial da União – DOU da Portaria de Reconhecimento do território quilombola;
II – arquivo geoespacial no formato de sistema geodésico brasileiro de coordenadas geográficas, referente à área que será declarada de interesse social;
III – parecer técnico da Divisão de Governança Fundiária quanto à proposta de decreto, constando os requisitos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; e
IV – minuta de Exposição de Motivos e de Decreto.
Art. 10. Após manifestação técnica da Diretoria de Governança Fundiária – DF os autos serão remetidos à PFE/Incra para análise e manifestação jurídica.
Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 12. Após a publicação do decreto declaratório de interesse social, será formalizado pela Divisão de Governança Fundiária o procedimento administrativo destinado à elaboração de laudo de vistoria e avaliação do imóvel rural, em processos distintos, instruídos com os seguintes documentos:
I – decreto declaratório de interesse social;
II – certidão imobiliária atualizada do imóvel rural ou documento comprobatório de posse, e certidão de inteiro teor; e
III – declaração para Cadastro de Imóveis Rurais constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, se houver.
- 1º Em caso de imóvel rural que não conste no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, deverá ser realizado o cadastramento ex-officio, considerando os dados constantes na certidão da matrícula do imóvel atualizada.
- 2º Tratando-se de imóvel rural do mesmo detentor, composto por título registrado e posse em área contínua, deverá ser formalizado somente um processo administrativo, contemplando as duas situações.
Art. 13. Será de competência da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento a elaboração do Laudo de Vistoria e Avaliação – LVA .
Art. 14. A Superintendência Regional do Incra encaminhará o processo de vistoria e avaliação à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD para conferência das peças técnicas.
Art. 15. Após manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, os autos serão encaminhados à Diretoria de Governança Fundiária – DF para verificação da disponibilidade de recursos orçamentários visando à realização do acordo administrativo ou ajuizamento de ação de desapropriação.
Parágrafo único. Atestada a disponibilidade orçamentária, a Diretoria de Governança Fundiária – DF restituirá os autos à Superintendência Regional para as providências relativas ao acordo administrativo ou ajuizamento da ação de desapropriação.
CAPÍTULO V
DO ACORDO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das condições para realização de acordo administrativo
Art. 16. São condições para proposição do acordo administrativo:
I – atesto do regular destaque do patrimônio público para o privado e da legitimidade das transmissões imobiliárias;
II – ausência de questionamento na esfera administrativa e judicial, quanto à autenticidade, legalidade e regularidade do título e da cadeia dominial;
III – anuência do Comitê de Decisão Regional – CDR ou do Conselho Diretor – CD, conforme alçada de competência;
IV – disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
V – análise da vantajosidade da solução consensual, considerando-se a comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos a serem celebrados; e
VI – georreferenciamento do imóvel certificado pelo Incra.
- 1º Em caso de existência de posse, será indispensável a anuência do posseiro.
- 2º O acordo extrajudicial deverá observar as normas da Advocacia Geral da União – AGU sobre o tema, especialmente quanto à autorização para a efetiva celebração do instrumento.
Seção II
Dos procedimentos para o acordo
Art. 17. Atestadas as condições para proposição do acordo, o Superintendente Regional notificará o proprietário, preposto ou representante legal, para apresentar a oferta de indenização e solicitar manifestação quanto a aceitação.
- 1º A notificação deverá conter:
I – cópia do Decreto declaratório de interesse social;
II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III – valor da oferta e extrato do Laudo de Vistoria e Avaliação – LVA; e
IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que devidamente fundamentado pelo interessado e acatado pelo Incra, e que o silêncio será considerado rejeição.
- 2º A aceitação deve ser manifestada pelo proprietário à Superintendência Regional do Incra por escrito, sendo firmada pelo próprio ou por procurador legalmente constituído, com comprovação dos poderes de representação, acompanhada dos seguintes documentos:
I – documento de identificação pessoal com foto, do proprietário e cônjuge ou companheiro, quando for o caso;
II – certidão de casamento ou escritura de união estável, se houver;
III – inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
IV – Estatuto ou Contrato Social da empresa com as consequentes alterações, por meio de certidão da Junta Comercial ou Registro civil das Pessoas Jurídicas, quando for o caso;
V – certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, inclusive da Justiça do Trabalho, relativas ao imóvel;
VI – certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e
VII – declaração firmada pelo proprietário da inexistência de litígio, conforme modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa.
- 3º Apresentada a documentação e aceita a oferta de indenização, será elaborada pelo Incra minuta de acordo contendo todas as suas condições e cláusulas, inclusive quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o pagamento da indenização.
- 4º O acordo será firmado pelo Superintendente Regional ou pelo Presidente do Incra, conforme o caso, e pelo proprietário ou seu representante legal.
- 5º Em caso de casamento ou união estável, o acordo deverá ser firmado também pelo cônjuge ou companheiro.
- 6º Recaindo ônus reais ou gravames sobre o imóvel, os credores serão notificados para manifestar interesse em receber a parte que lhes cabe para satisfação de seus créditos e figurar como intervenientes anuentes do acordo.
Art. 18. A proposta de acordo deverá ser encaminhada à PFE/Incra para análise jurídica e submissão à Procuradoria Geral Federal para autorização.
Parágrafo único. A análise jurídica deverá verificar a vantajosidade da solução consensual para todos os tipos de obrigações, considerando-se a comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, conforme o procedimento instruído pela área técnica.
Art. 19. Autorizada a proposta de acordo pela Procuradoria Geral Federal, a Diretoria de Governança Fundiária notificará o proprietário, preposto ou representante legal para assinatura do acordo extrajudicial.
Seção III
Da transferência de domínio e do pagamento
Art. 20. Celebrado o acordo, deverá ser providenciada a lavratura da Escritura Pública de Desapropriação Amigável e o consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 21. O pagamento do valor acordado, a ser realizado por depósito bancário, será efetuado somente após o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo a Superintendência Regional do Incra proceder a juntada do comprovante de pagamento ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 22. Sendo frustrada a realização de acordo administrativo, o processo seguirá para o ajuizamento da ação de desapropriação.
Art. 23. Disponibilizados os recursos orçamentários e financeiros e autorizado o ajuizamento da ação de desapropriação, a Divisão de Governança Fundiária deverá adotar os procedimentos para o respectivo empenho, e posterior envio à PFE/Incra.
Parágrafo único. Os autos deverão ser encaminhados com a certidão de interior teor do imóvel atualizada e o comprovante da descentralização dos recursos orçamentários.
Art. 24. A PFE/Incra comunicará a Divisão de Governança Fundiária quanto ao deferimento da imissão de posse e demais atos processuais relativos à posse da área.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO JUDICIAL
Art. 25. O acordo judicial deverá observar as condições previstas para o acordo administrativo, no que couber, em especial quanto a anuência do Comitê de Decisão Regional – CDR ou do Conselho Diretor – CD, conforme alçada de competência.
Parágrafo único. O procedimento deverá observar as normas da Advocacia Geral da União – AGU sobre o tema, especialmente quanto à autorização para a efetiva celebração do instrumento.
Art. 26. A proposta de acordo realizada em audiência de conciliação ou outro momento processual ou ainda, apresentada pelo expropriado diretamente ao Incra, será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada – PFE/Incra, para análise e manifestação sobre a viabilidade de prosseguimento, com as comunicações pertinentes ao órgão de representação judicial.
Art. 27. Havendo viabilidade jurídica de tramitação da proposta de acordo, o processo deverá ser remetido à Divisão de Governança Fundiária para análise técnica, instruído com os seguintes documentos:
I – petição inicial da ação de desapropriação;
II – laudo do perito judicial e manifestação dos assistentes técnicos das partes, se houver; e
III – outros documentos que constem da ação judicial e sejam relevantes para a compreensão da matéria.
Art. 28. A análise técnica sobre a proposta deverá abordar a viabilidade operacional e econômico-financeira, bem como a vantajosidade na celebração do acordo.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Governança Fundiária – DF a verificação da disponibilidade de recursos orçamentários visando à realização do acordo judicial.
Art. 29. Concluídos os trâmites administrativos, o processo será remetido à PFE/Incra para elaboração da Minuta do Acordo Judicial, submissão à autoridade competente para autorização da celebração do acordo, e a consequente apresentação em juízo para homologação.
Art. 30. Poderá ser solicitada a participação de Perito Federal Agrário para subsidiar a PFE/Incra e o órgão de representação judicial, visando prestar informações e esclarecimentos sobre as questões técnicas e valores apurados, inclusive em atos processuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Incidindo no território quilombola imóvel urbano, o Incra poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações nãogovernamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente, para fins de avaliação do imóvel.
Art. 32. Incidindo o território quilombola sobre Unidade de Conservação Federal, os autos serão remetidos ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, para as providências necessárias, visando à regularização.
Art. 33. Revoga-se a Norma de Execução Conjunta DF/DT nº 03, de 21 de junho de 2010.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III