INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta as responsabilidades e obrigações para estabelecimento dos instrumentos jurídicos disciplinados para formalização de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Fundações de Apoio, entidades privadas com fins lucrativos e entidades da administração pública, para o desenvolvimento de projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação e/ou decorrentes de relação jurídica formal entre o Instituto Chico Mendes e instituições parceiras nacionais, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em instrumento específico (processo nº 02070.005015/2023-61).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, os procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Fundações de Apoio, entidades privadas com fins lucrativos e entidades da administração pública, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março 1999; da Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014; da Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021; do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e respectivos regulamentos.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Instituto Chico Mendes e instituições parceiras, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em instrumento específico;
II – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo Instituto Chico Mendes e a instituição parceira.
III – atividade: operações individuais que resultam em um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo Instituto Chico Mendes e a instituição parceira;
IV – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; nos termos da Lei nº 13.019/2014 e seus regulamentos.
V – acordo de cooperação técnica (Entes Públicos): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com entidades da Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VI – acordo de cooperação técnica (Público-Privado): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com entidades privadas, com fins lucrativos e com Fundações de Apoio e que não envolvam transferência de recursos;
VII – termo de colaboração (ICMBio com OSC): instrumento por meio do qual se formaliza a colaboração de determinada Organização da Sociedade Civil com o Instituto Chico Mendes para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposta por este Instituto, que envolvam a transferência de recursos financeiros; nos termos da Lei nº 13.019/14, Art 2º, inciso VII;
VIII – termo de fomento (OSC com ICMBio): instrumento por meio do qual o Instituto Chico Mendes fomenta a parceria com determinada Organização da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposta pela organização da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; nos termos da Lei nº 13.019/14, Art 2º, inciso VIII;
IX – termo de parceria (ICMBio com OSCIP): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, devidamente qualificadas e sem representação no Conselho Gestor da Unidade de Conservação, para a consecução de gestão compartilhada nos termos do art. 17, § 4º, e dos arts. 21 a 24 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
X – procedimento de manifestação de interesse social: instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Instituto Chico Mendes para que este avalie a possibilidade de realização de um Chamamento Público objetivando a celebração de parceria;
XI – chamamento cúblico: procedimento por meio do qual o Instituto Chico Mendes selecionará a proposta mais adequada para a execução da parceria, conforme critérios estabelecidos em edital próprio, podendo a organização selecionada atuar isoladamente ou de forma colaborativa, em rede com outras organizações, para a consecução do objeto da parceria, exceto no caso de Termo de Parceria;
XII – credenciamento: procedimento por meio do qual o Instituto Chico Mendes poderá selecionar mais de uma proposta ou instituição parceira para a execução do objeto da parceria, credenciando os proponentes interessados conforme critérios estabelecidos em edital;
XIII – plano de trabalho: documento anexo ao instrumento de parceria voltado a estabelecer os objetivos, as atividades, os produtos e o cronograma a ser executado na consecução do objeto, conforme modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! no caso de Acordos de Cooperação e de Acordo de Cooperação Técnica ou na Plataforma Transferegov.br no caso de parcerias envolvendo repasse de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
XIV – Formulários de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP: formulário disponibilizado pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP, de preenchimento obrigatório pelo Gestor da Parceria em momento posterior à celebração do instrumento, com vistas ao monitoramento da execução, à gestão da informação e transparência, por meio da padronização do Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes;
XV – banco de projetos e parcerias: repositório de dados dos projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes, provenientes do FCPP, sob gestão da COGEP em conjunto com a Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação – COMAG, e cujas informações fornecidas pelos respectivos Gestores das Parcerias serão utilizadas para o acompanhamento e monitoramento da sua execução;
XVI – painel de projetos e parcerias: painel dinâmico construído por meio dos dados e informações armazenadas no Banco de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado na rede do Instituto Chico Mendes, com a finalidade de divulgar as informações correlatas aos projetos e parcerias firmados pelo Instituto;
XVII – relatório de prestação de contas anual: documento elaborado anualmente pela instituição parceira, ou conjuntamente pelos partícipes, conforme disposto na parceria, e apresentado com a finalidade de demonstrar as atividades realizadas e os resultados obtidos no período a partir da execução do Plano de Trabalho, independentemente de ter havido ou não repasse de recursos;
XVIII – relatório técnico de monitoramento e avaliação anual: formulário disponibilizado no SEI! com preenchimento anual pelo Gestor da Parceria, destinado à análise das atividades e resultados da parceria no período, bem como manifestação acerca da aprovação do Relatório da Prestação de Contas Anual;
XIX – relatório final de prestação de contas: documento elaborado pela instituição parceira ou conjuntamente pelos partícipes, quando se tratar de parceria com órgão da Administração Pública, apresentado ao término da execução do Plano de Trabalho com a finalidade de demonstrar os resultados alcançados e a efetividade das ações;
XX – parecer técnico conclusivo: formulário disponibilizado no SEI!, com preenchimento pelo Gestor da Parceria, destinado à análise final das atividades e resultados da parceria, bem como manifestação acerca da aprovação do Relatório Final da Prestação de Contas;
XXI – Unidade Proponente: unidade organizacional do Instituto Chico Mendes interessada na execução de projeto ou atividade, responsável pela proposição da parceria e pela indicação do respectivo Gestor;
XXII – Gestor da Parceria: agente público oficialmente designado por portaria da mesma autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes, com atribuições de gestão da parceria, incluindo as etapas de execução, monitoramento e prestação de contas;
XXIII – cadastrador local: perfil atribuído a agente público da área de orçamento e finanças do Instituto Chico Mendes responsável pelo cadastramento dos demais perfis envolvidos na celebração, execução, monitoramento e prestação de contas de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Transferegov.br;
XXIV – Analista Jurídico do Concedente: perfil atribuído a procurador da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes responsável por elaborar pareceres jurídicos para a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Transferegov.br;
XXV – Analista Técnico do Concedente: perfil atribuído a agente público responsável por elaborar pareceres técnicos necessários à celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria na Plataforma Transferegov.br;
XXVI – Gestor de Convênio do Concedente: perfil atribuído ao Gestor da Parceria instituída por Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria, celebrados pelo Instituto Chico Mendes, responsável pela instrução do processo no Transferegov.br;
XXVII – Fiscal Operacional do Concedente: perfil atribuído a servidor público em exercício na área correlata ao objeto do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria responsável por fiscalizar o instrumento de parceria por meio da Plataforma Transferegov.br;
XXVIII – Operacional Financeiro do Concedente: perfil atribuído a agente público das áreas de orçamento e finanças do Instituto Chico Mendes, responsável por gerenciar e executar os recursos dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Parceria, conforme definido no Plano de Trabalho, na Plataforma Transferegov.br;
XXIX – Operacional do Concedente: perfil atribuído à autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela assinatura do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria;
XXX – plataforma Transferegov.br: sistema público disponível na internet que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos aos convênios, contratos de repasse e Termos de Parceria celebrados pela União, sendo aplicável aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento; nos termos da legislação vigente.
XXXI – Comissão Permanente de Projetos e Parcerias – CPPPar: instância colegiada deliberativa do Instituto Chico Mendes responsável pela análise e deliberação de aspectos relacionados a projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes, instituída pela Portaria ICMBio nº 627, de 27 de julho de 2022; e
XXXII – recurso externo: valor proveniente de fontes externas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União destinado ao Instituto Chico Mendes, oriundos de mecanismos financeiros diversos tais como obrigações legais, cooperações financeiras nacionais e internacionais, compensação ambiental e outros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE PROJETOS E PARCERIAS
Art. 3º Cada parceria terá um Gestor da Parceria designado por Portaria da mesma autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, publicada no Boletim de Serviços.
§ 1º O Gestor da Parceria terá as atribuições de acompanhar a execução da parceria, registrando em processo SEI! os relatórios de monitoramento das metas e resultados e prestação de contas;
§ 2º O Gestor da Parceria subsidiará a Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP para que esta instância desempenhe suas atribuições de macrogestão dos projetos e parcerias, nos termos do Regimento Interno do Instituto Chico Mendes;
§ 3º O Gestor da Parceria deverá contar com o apoio das equipes técnicas envolvidas na execução da parceria para receber aporte de informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º À COGEP compete:
I – monitorar e propor metodologias de avaliação dos resultados estratégicos alcançados com a execução dos projetos e parcerias, em conjunto com a Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação – COMAG, utilizando como subsídios as informações enviadas pelo Gestor da Parceria, as constantes no Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe e demais meios oficiais de informação;
II – gerenciar e manter atualizado o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes, em conjunto com a COMAG, com base nas informações fornecidas pelos Gestores das Parcerias e por outras instâncias envolvidas na celebração e execução dos instrumentos;
III – disponibilizar e manter atualizado o Painel de Projetos e Parcerias, em conjunto com a COMAG, com base nas informações presentes no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes;
IV – auxiliar e orientar os Gestores das Parcerias sobre as melhores práticas e procedimentos para a gestão das parcerias e projetos por meio da Divisão de Projetos e Parcerias – DPAR; e
V – atuar como Gestor da Parceria em projetos especiais, quando assim definido, por meio da Divisão de Projetos e Parcerias – DPAR.
Art. 5º Às Gerências Regionais compete:
I – atuar como Gestoras das Parcerias quando a parceria envolver mais de uma Unidade de Conservação da sua circunscrição, podendo designar tanto servidor da própria Gerência Regional quanto de Unidade de Conservação; e
II – indicar ponto focal para atuar em proximidade com a COGEP no acompanhamento e monitoramento dos projetos e das parcerias na respectiva circunscrição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESTABELECIMENDO DE PARCERIAS
Seção I
Da celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica
Art. 6º A celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – abertura do processo administrativo no sistema SEI! pela Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes, motivada por interesse na execução de projeto ou atividade, ou recebimento de proposta de parceiro para consecução de Plano de Trabalho cujo objeto se relaciona às competências da Unidade Proponente;
II – se a parceria é com Organizações da Sociedade Civil, a Unidade Proponente elabora minuta de Acordo de Cooperação, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 42, da Lei nº 13.019, de 2014;
III – se a parceria é com outro ente público, com entidades privadas com fins lucrativos ou com Fundações de Apoio, sem transferências de recursos da União, a Unidade Proponente elabora minuta de Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – caso seja necessário, a Unidade Proponente elabora minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, bem como minuta de Portaria para instituição da Comissão de Seleção;
V – a análise e manifestação acerca da minuta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, da minuta de Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento, e da Portaria da Comissão de Seleção, deverá ser realizada pelas seguintes instâncias:
a) Gerência Regional, especificamente quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;
b) Diretoria competente, quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação a ela vinculado, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;
c) autoridade à qual a Unidade Proponente estiver vinculada, seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete, quando a Unidade Proponente for diversa daquelas definidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;
d) Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, em todos os casos, manifestando-se sobre a pertinência e adequação técnica da proposta, na sua esfera de atuação, podendo recomendar a realização de ajustes à Unidade Proponente.
VI – análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, se julgar necessário, e a eventuais sobreposições com iniciativas em curso, assim como verificação de conformidade quanto ao atendimento dos procedimentos e fluxos definidos nesta Instrução Normativa;
VII – a análise e manifestação prevista na alínea “d” do inciso V deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, mediante motivação da instância responsável quanto à impossibilidade de cumprimento. Exaurido o prazo sem a manifestação da área responsável, o processo seguirá o seguinte trâmite:
a) quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, o respectivo Gerente Regional encaminhará o processo para deliberação da Diretoria à qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação;
b) quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação;
c) quando a Unidade Proponente for unidade organizacional diversa daquelas definidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, a autoridade a qual a Unidade Proponente estiver vinculada (seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete), encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação;
d) exaurido o novo prazo e permanecendo a ausência de manifestação, a autoridade a qual a Unidade Proponente estiver vinculada encaminhará o processo para ciência e deliberação do Presidente do Instituto Chico Mendes.
VIII – na hipótese de rejeição da proposta por meio das manifestações previstas na alínea “d” do inciso V, o processo seguirá o seguinte trâmite:
a) submissão à deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada;
b) em caso de aprovação da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em desacordo com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade Proponente para adoção dos procedimentos subsequentes com vistas à celebração;
c) em caso de rejeição da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em concordância com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade Proponente para readequação da proposta, excluindo do objeto as atividades/ações rejeitadas, se for possível, ou para elaboração de nova proposta, se for o caso.
IX – após manifestação técnica das unidades citadas no inciso V, é necessária a análise jurídica dos documentos elencados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes – PFE/ICMBio;
X – com as manifestações supracitadas, caberá ao Gerente Regional a assinatura e publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que institui a Comissão de Seleção de cujo objeto do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica se limitar à Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada sob sua circunscrição;
XI – caberá ao Presidente do ICMBio, a assinatura e publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que institui a Comissão de Seleção à formalização do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica não incumbido aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo delegação de competência, por ato do Presidente do ICMBio.
XII – os Editais de Chamamento Público e de Credenciamento deverão ter vigência definida, admitindo-se as prorrogações necessárias devidamente justificadas, e os procedimentos observarão os seguintes prazos mínimos:
a) 30 (trinta) dias para apresentação de propostas pelos interessados, no decorrer do Chamamento Público ou do Credenciamento;
b) 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos pelos interessados, após a divulgação do resultado preliminar;
c) 5 (cinco) dias úteis para homologação e divulgação do resultado final pela Comissão de Seleção, após o recebimento dos recursos;
d) 15 (quinze) dias para envio da documentação necessária para habilitação jurídica e fiscal, bem como do Plano de Trabalho que integrará a avença, pelo vencedor ou selecionados, após a divulgação do resultado da seleção;
e) 15 (quinze) dias para saneamento e complementação da documentação referente à habilitação, caso necessário, pelo vencedor ou selecionados, após notificação da Comissão de Seleção; e
f) 15 dias (quinze) para deliberação sobre o Plano de Trabalho e habilitação da entidade parceria, pela Comissão de Seleção, após o recebimento da documentação e do Plano de Trabalho.
XIII – caberá à Comissão de Seleção o recebimento e análise das propostas das entidades interessadas, homologação do resultado do certame, análise da documentação para habilitação jurídica e fiscal do parceiro, assim como aprovação do Plano de Trabalho que integrará o Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica.
XIV – a Comissão de Seleção será composta obrigatoriamente por representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias – CPPPar.
XV – a habilitação jurídica e fiscal que trata a alínea d do inciso XII se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, admitindo-se apresentação simplificada dos documentos elencados nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016, envolvendo objeto de baixa complexidade, sem execução de recursos externos e sem compartilhamento patrimonial.
XVI – os resultados preliminar e final da seleção serão apresentados pela Comissão de Seleção e divulgados no Diário Oficial da União.
XVII – os Planos de Trabalho do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica serão elaborados pela Instituição vencedora ou selecionada, com a colaboração da Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes a pedido da Comissão de Seleção.
XVIII – os Planos de Trabalho observarão o planejamento, os objetivos e as diretrizes estratégicas do Instituto Chico Mendes, o plano de manejo das Unidades de Conservação envolvidas, os Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, e deverão perseguir a solução dos desafios territoriais monitorados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe.
XIX – quando o Plano de Trabalho se limitar ao planejamento em nível tático, as ações previstas poderão ser detalhadas por meio de planos de execução ou de planos operativos, durante a fase de execução da parceria.
XX – após aprovação do Plano de Trabalho pela Comissão de Seleção e não havendo outros ajustes, caberá ao Gerente Regional a celebração do próprio instrumento de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União.
XXI – caberá ao Presidente do Instituto Chico Mendes a assinatura dos Acordos de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União das parcerias não incumbidas aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo delegação de competência por ato do Presidente do ICMBio.
XXII – após assinatura e publicação do extrato do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, a Unidade Proponente deverá remeter o processo devidamente instruído para ciência e acompanhamento da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP e às demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes envolvidas com o objeto da parceria, bem como encaminhar o ato de designação do Gestor da Parceria para assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento.
XXIII – após designação, o Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias – FCPP e enviará à COGEP, para o devido monitoramento do acordo de cooperação.
XXIV – quando o objeto da avença envolver diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o Gestor da Parceria buscará subsídios junto aos demais envolvidos para realizar o preenchimento do FCPP.
XXV – o início da execução do Plano de Trabalho está condicionado ao preenchimento do FCPP.
XXVI – as informações apresentadas por meio do FCPP serão incluídas pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação – COMAG no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.
XXVII – as informações dos projetos e parcerias institucionalizados serão acessadas por meio do Painel de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.
Art. 7º Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público para o estabelecimento de Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, observados os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu regulamento, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo seletivo do Edital de Chamamento ou de Credenciamento e à Comissão de Seleção, detalhados nos incisos de X a XX do art. 6º.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser instruídos pela Unidade Proponente com:
I – minuta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica;
II – minuta de Plano de Trabalho;
III – manifestação de interesse da instituição parceira;
IV – documentação de habilitação jurídica e fiscal dos documentos elencados nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016;
V – minuta de Extrato de Justificativa de Dispensa ou Inexigibilidade de Chamamento Público; e
VI – nota Técnica contendo a devida motivação para a realização da parceria.
§ 2º As minutas dos documentos referidos no parágrafo 1º deverão ser objeto de análise e manifestação técnica e jurídica, seguindo os mesmos procedimentos descritos nos incisos V a IX do art.6º.
§ 3º Após aprovação técnica e jurídica, o Extrato de Dispensa ou Inexigibilidade de Chamamento Público será assinado pela autoridade responsável, consoante incisos XX e XXI do art. 6º, e publicado no Diário Oficial da União, observando o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação do procedimento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4º Caberá à autoridade responsável, consoante incisos XX e XXI do art. 6º, a celebração do próprio instrumento de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União.
§ 5º Após publicação do extrato do Acordo de Cooperação, a Unidade Proponente deve seguir os procedimentos elencados nos incisos XXII a XXVII do art. 6º.
§ 6º Quando o objeto não envolver celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, está dispensada a realização de chamamento público. Diante disso, também não se faz necessária a publicação de Extrato de Inexigibilidade de Chamamento Público nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.019/14.
Art. 8º A celebração de Acordo de Cooperação Técnica com Fundações de Apoio credenciadas ao ICMBio, limitar-se-á aos eixos temáticos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico ou tecnológico e estímulo à inovação, e poderá ser objeto de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, observado os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu regulamento.
Art. 9º Nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver recursos de compensação ambiental, observada a instrução normativa que regulamenta a temática, a escolha da instituição parceira por meio de edital de chamamento público, o gerenciamento dos recursos financeiros, dos custos operacionais e a prestação de contas seguirão os procedimentos e fluxos análogos ao Termo de Colaboração e Termo de Fomento, exceto no uso da plataforma Transfere.Gov.
Art. 10. A proposta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica será submetida à apreciação da CPPAR previamente à assinatura do Edital ou Extrato de dispensa ou inexigibilidade pela autoridade responsável, quando a parceria envolver objeto que envolva mais de uma Diretoria ou Gerência Regional do Instituto Chico Mendes e não houver consenso.
Parágrafo único. A CPPPAR também definirá a Unidade Proponente, quando o objeto da parceria se mostrar transversal e envolver mais de uma Diretoria ou Gerência Regional.
Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de projeto para celebração de Acordo de Cooperação, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 12. Os Acordos de Cooperação, os Acordos de Cooperação Técnica e as demais parcerias citadas abaixo, por analogia, celebradas no âmbito do Instituto Chico Mendes são passíveis de prorrogação por Termo Aditivo, de modo a estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A vigência máxima de cinco anos poderá excepcionalmente ser superior desde que previsto em legislação nacional e quando a excepcionalidade da situação técnica a fundamentar, prevalecendo o interesse do Instituto Chico Mendes sobre as melhores práticas na gestão das parcerias.
Seção II
Da celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos
Art. 13. A celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos será instruída no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A elaboração da minuta pela Unidade Proponente deve seguir modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando o art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021 e, por analogia, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º Fica dispensada a etapa de elaboração de Edital de Chamamento Público ou Credenciamento, bem como a assinatura e publicação de justificativa de inexigibilidade de Chamamento Público da Seção I deste Capítulo.
§ 3º O procedimento para celebração do Acordo de Cooperação Técnica obedecerá os fluxo elencado no art. 7º da Seção I deste Capítulo.
§ 4º O plano de Trabalho poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.
§ 5º A análise jurídica dos documentos citados no § 1ºdo art. 7º, poderá ser dispensada, mediante parecer referencial do ICMBio.
Seção III
Da celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 14. Os processos para a celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! e na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1º O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à elaboração das minutas de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, conforme o caso, até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica, comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo Ordenador de Despesas;
§ 3º Na sequência, o processo deverá ser instruído na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6º desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios para que sejam apensados ao SEI!.
§ 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá por meio dos perfis do Cadastrador Local, Gestor de Convênio do Concedente, Analista Técnico do Concedente, Analista Jurídico do Concedente, Fiscal Operacional do Concedente Operacional Financeiro do Concedente e Operacional do Concedente.
§ 5º O perfil de Cadastrador Local, representado por agente da Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação – CGFIN, será responsável pelo cadastramento dos perfis na Plataforma Transferegov.br que serão indicados nos termos que se seguem:
I – o Gestor de Convênio do Concedente e do Fiscal Operacional do Concedente será indicado pela Unidade Proponente;
II – o Analista Técnico do Concedente será indicado pela respectiva Diretoria ou Gerência Regional, conforme o caso;
III – o Analista Jurídico do Concedente será indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada;
IV – o Operacional Financeiro do Concedente será indicado pela Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação; e
V – o Operacional do Concedente será representado pela autoridade responsável pela assinatura do instrumento.
§ 6º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos no art. 9º do Decreto nº 8.726, de 2016, com as seguintes especificações:
I – Para os Termos de Colaboração, o Edital será acompanhado das Referências para Colaboração, elaborado pela Unidade Proponente, descrevendo necessariamente o nome do projeto ou atividade, o público-alvo, o objetivo do projeto ou atividade, as especificações técnicas mínimas exigidas, o valor de referência, e, outras orientações e condições que julgar pertinente para orientar a elaboração da proposta;
I – Para os Termo de Fomento, o Edital será acompanhado das Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho, elaborado pela Unidade Proponente, descrevendo as orientações e os requisitos pertinentes para a elaboração dos documentos pelos candidatos à celebração da parceria.
§ 7º A habilitação jurídica e fiscal para celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 8º Os pareceres técnicos elaborados pelo Analista Técnico do Concedente deverão considerar a observância da instrução processual regulada nesta norma, bem como abarcar as manifestações técnicas das unidades organizacionais envolvidas no objeto da parceria, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 6º.
§ 9º O Gestor de Convênio do Concedente, denominado Gestor da Parceria, será o agente responsável pela consecução da instrução do processo administrativo no Sistema de Informação Eletrônica SEI! com a documentação extraída da Plataforma Transferegov.br, bem como pelo preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP, conforme disposto inciso XXXIII do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 10. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de projeto para celebração de Termo de Fomento, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa. Seção IV Da celebração do Termo de Parceria
Art. 15. O processo para a celebração de Termo de Parceria será instruído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! e na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1º O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à elaboração da minuta de Termo de Parceria conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 10 da Lei nº 9.790, de 1999, até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica, comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo Ordenador de Despesas, além de Termo de Referência, produzido pela Unidade Proponente, ouvido o(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s), detalhando os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da parceria e as formas de execução, de modo a orientar a elaboração do Plano de Trabalho pela Organização de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 3º Na sequência, o processo deverá ser instruído na Plataforma Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6º desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios para que sejam apensados ao SEI!.
§ 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá de acordo com os procedimentos assinalados nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 14.
§ 5º A proposta de parceria deverá ser encaminhada para ciência e apreciação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por meio de ofício do Presidente do Instituto Chico Mendes, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.100, 30 de junho de 1999.
§ 6º Após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, não havendo manifestação do CONAMA, a proposta de Termo de Parceria será encaminhada para apreciação da CPPPar.
§ 7º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos nos art. 24 e 25 do Decreto nº 3.100, de 1999.
§ 8º A Comissão de Seleção será composta obrigatoriamente por representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro da CPPPar.
§ 9º A Comissão de Seleção será formada conforme disposto no art. 30 do Decreto nº 3.100, de 1999, quando se tratar de julgamento do Chamamento Público no âmbito dos procedimentos para a celebração de Termo de Parceria, sendo consideradas como representações do Poder Executivo e do especialista no tema àquelas representações detalhadas no parágrafo anterior, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA como representante do Conselho de Políticas Públicas.
§ 10. O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante instrução da Unidade Proponente, oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de Seleção para formalização de Termos de Parceria.
§ 11. Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Seleção para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 30 do Decreto nº 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas.
§ 12. A OSCIP, no momento da habilitação jurídica e fiscal, deverá apresentar o certificado de qualificação como OSCIP, a documentação prevista no art. 9º e 9º-A do Decreto nº 3.100, de 1999, bem como:
I – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, descritos no art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016, conforme previsão no edital de seleção;
II – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS; IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e
V – documentação exigível quando do credenciamento da entidade e da proposta na Plataforma Transferegov.br.
§ 13. Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo seletivo e à Comissão de Seleção, detalhados nos incisos X a XIX do art. 6º desta Instrução Normativa, observados o § 2º do art. 23 do Decreto nº 3.100, de 1999.
Seção V
Da execução, monitoramento e controle do Acordo de Cooperação, Acordo de Cooperação Técnica (entes privados e fundações de apoio) e Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos
Art. 16. A execução dos Acordos de Cooperação, dos Acordo de Cooperação Técnica e dos Acordos de Cooperação Técnica entre entes públicos está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O início da execução das atividades ocorrerá em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela instituição parceira.
Art. 17. Durante a vigência da parceria, o Plano de Trabalho poderá ser complementado por planos operativos ou planos de execução, contendo o detalhamento operacional das atividades a serem executadas e respectivos responsáveis, a serem elaborados conjuntamente pelo Gestor da Parceria e a instituição parceira, em ferramenta própria de planejamento institucional, quando implementada.
§ 1º Quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela respectiva Gerência Regional, pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.
§ 2º Quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, pelas Coordenações-Gerais de outras Diretorias porventura envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.
§ 3º Quando a Unidade Proponente for Unidade Organizacional diversa das elencadas no § 1º e § 2º deste artigo, os Planos Operativos ou de Execução serão analisados e aprovados pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.
§ 4º No âmbito das parcerias em que há a previsão de aquisição de bens a serem incorporados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes, os planos operativos ou plano de execução deverão ser objeto de aprovação pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN.
§ 5º Após aprovação, os planos operativos ou de execução serão formalizados por meio de Apostila, assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento da parceria, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 6º O Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de Projeto e Parcerias – FCPP para cada plano operativo ou plano de execução aprovado, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º, e enviará à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias – COGEP para o devido monitoramento da avença.
§ 7º Quando o objeto da avença envolver a elaboração de planos operativos ou de execução por diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o preenchimento caberá a cada unidade responsável pela elaboração dos referidos planos, sendo o Gestor da Parceria competente pela coordenação do planejamento e pelo preenchimento apenas do FCPP relativo ao Plano de Trabalho.
Art. 18. A Unidade Proponente e demais Unidades Organizacionais envolvidas serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência para a contratação dos bens e serviços previstos no Plano de Trabalho, a cargo da instituição parceira, bem como dos insumos detalhados em Planos operativos ou de Execução, se for o caso.
Parágrafo único. O Gestor da Parceria será responsável por coordenar a elaboração dos documentos para execução da parceria e envio ao parceiro para consecução das contratações.
Art. 19. O Gestor da Parceria deverá conferir a conformidade no cumprimento do Plano de Trabalho, dos planos operativos ou de execução, incluindo as seguintes atribuições:
I – verificar a efetiva execução dos serviços ou a entrega dos bens, a cargo da entidade parceira, conforme as especificações, observando os prazos e procedimentos a seguir:
a) os bens e serviços poderão ser recebidos provisoriamente pelo Gestor da Parceria para posterior análise da Coordenação-Geral, no prazo de 15 dias;
b) caso os bens e serviços não atendam às especificações, esses deverão ser devolvidos ao parceiro para o devido ajuste;
c) os bens e serviços, caso aceitos pelo Gestor da Parceria, deverão ser recebidos definitivamente no prazo pactuado junto à instituição parceira.
II – atestar a prestação dos serviços e/ou entrega dos bens;
III – registrar e dar providência à resolução de eventuais indícios de descumprimento;
IV – na hipótese de recebimento de bens patrimoniáveis, analisar o Termo de Doação, elaborado pela instituição parceira conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, providenciar o encaminhamento para análise jurídica e submeter à assinatura da autoridade responsável pela celebração do instrumento de parceria;
V – providenciar o registro patrimonial dos bens adquiridos junto ao setor responsável do Instituto Chico Mendes;
VI – instruir o processo com a documentação probatória do cumprimento das etapas anteriores, incluindo informação técnica detalhando as etapas cumpridas.
Parágrafo único. A fim de subsidiar decisão do Gestor da Parceria, quando couber, a área técnica envolvida no objeto da parceria emitirá parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do bem ou serviço.
Art. 20. Durante a execução da parceria, é possível a alteração do Plano de Trabalho, por meio de Apostila, com a finalidade de equacionar gargalos na execução, não implicando na prorrogação da vigência do instrumento, alteração do objeto ou da titularidade dos bens, desde que correspondam a uma das hipóteses previstas no inciso II e no § 1º do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, a saber:
I – utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II – ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
III – remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II – indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º A alteração do Plano de Trabalho será analisada e aprovada seguindo o mesmo trâmite processual de análise e aprovação dos planos operativos ou de execução, previsto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 3º Após aprovação, a Apostila referente às alterações do Plano de Trabalho será assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria, e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Quando identificada a necessidade de alteração do instrumento envolvendo uma das hipóteses previstas no inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, o procedimento será realizado por meio de celebração de Termo Aditivo entre o Instituto Chico Mendes e a instituição parceira, sendo necessária a submissão do documento à apreciação jurídica, posteriormente ao trâmite previsto no art. 17 desta Instrução Normativa, dispensado para a hipótese do inciso III, do § 5º deste artigo, conforme § 3º, art. 5º do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 5º as hipóteses previstas para elaboração de Termo Aditivo, conforme inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016 são:
I – ampliação de até trinta por cento do valor global;
II – redução do valor global, sem limitação de montante;
III – prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
IV – alteração da destinação dos bens remanescentes.
Art. 21. O Gestor da Parceria será responsável pelo monitoramento da execução, no âmbito do Instituto Chico Mendes, e manterá diálogo constante com a instituição parceira a fim de equacionar as possíveis dificuldades encontradas na execução do objeto da parceria.
§ 1º Para registro do diálogo estabelecido entre o Gestor da Parceria e a instituição parceira, deve-se instruir o processo com as Atas ou Memórias de Reunião porventura realizadas, bem com as mensagens enviadas e recebidas pelo correio eletrônico institucional.
§ 2º As passagens, diárias, ajudas de custo e/ou outras formas de transporte mobilizados que se fizerem necessárias para executar, fiscalizar, gerir, monitorar ou avaliar a execução da parceria poderão ser pagas com os recursos da própria parceria, se houver, observando os valores praticados pela Administração Pública Federal e os procedimentos administrativos do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
§ 3º O Gestor da Parceria será responsável por prestar as informações e enviar Relatórios de Execução porventura solicitados pela instituição parceira, relativamente às atividades atribuídas ao Instituto Chico Mendes.
Art. 22. Para a consecução do monitoramento do Acordo, o Gestor da Parceria disporá de mecanismos de monitoramento como a visita in loco, a pesquisa de satisfação in loco, e o acompanhamento das aquisições por meio dos sistemas disponíveis para a execução do acordo.
§ 1º A instituição parceira deverá ser comunicada sobre a realização de visita in loco com a antecedência de 3 dias úteis pelo Gestor da Parceria, quando a visita técnica for instrumento relevante para o monitoramento do cumprimento de metas.
§ 2º O Gestor da Parceria elaborará relatório após a realização de cada visita técnica, que deverá ser disponibilizado no portal do Instituto Chico Mendes.
§ 3º A pesquisa de satisfação in loco terá como base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de reorientação ou ajuste de metas e atividades previstas, sempre que possível, para as avenças com vigência igual ou superior a um ano, sendo facultado ao Gestor da Parceria a realização da pesquisa em acordos com tempo de vigência inferior.
§ 4º É desejável que a pesquisa de satisfação in loco envolva os representantes do Conselho Gestor das Unidades de Conservação envolvidas na parceria.
§ 5º O questionário da pesquisa de satisfação deverá ser apresentado à instituição parceira para contribuições, previamente ao início da pesquisa.
§ 6º O Gestor da Parceria elaborará Nota Técnica relatando o resultado da pesquisa e a encaminhará à instituição parceira, para conhecimento.
Art. 23. Conforme disposto na Lei nº13.019, de 2014, e em seu regulamento, a instituição parceira encaminhará Relatório de Prestação de Contas Anual ao Gestor da Parceria, que elaborará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual.
§ 1º Especificamente, no caso de Acordos celebrados com entidades da administração pública, o Relatório de Prestação de Contas Anual poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.
§ 2º O Relatório de Prestação de Contas Anual, conforme art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016, conterá:
I – a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, se houver;
V – os elementos para avaliação:
a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
b) do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de Entidade Pública ou Privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual, a ser elaborado pelo Gestor da Parceria, conterá:
I – descrição sumária das atividades e metas alcançadas no período, detalhando, no que couber, os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos socioambientais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil ou Fundação de Apoio, se for o caso, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo instrumento de parceria; e
IV – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual deverá ser submetido à CPPPar, para homologação, e à(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s) no objeto da parceria, se for o caso, para apresentação ao(s) seu(s) respectivo(s) Conselho(s) Gestor(es).
Art. 24. A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias – CPPPar atuará como Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A CPPPAR, em virtude da natureza singular de determinada parceria, poderá propor a criação de colegiado exclusivo para monitoramento de seu objeto, a ser constituído por ato da autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento de parceria.
Seção VI
Da execução, monitoramento e controle do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria
Art. 25. A execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Termos de Parceria está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do responsável designado pela instituição parceira.
§ 1º Anteriormente ao início da execução das atividades, o Instituto Chico Mendes deverá oficiar a Instituição Financeira Oficial solicitando a abertura de conta bancária para o recebimento dos recursos pela instituição parceira, conforme previsão do Plano de Trabalho.
§ 2º A liberação dos recursos pelo Instituto Chico Mendes à instituição parceira ocorrerá em observância do cronograma de desembolso e metas da parceria.
§ 3º O repasse de recursos pelo Instituto Chico Mendes será retido nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº13.019, de 2014, sendo responsabilidade do Gestor da Parceria requerer da organização o saneamento das impropriedades identificadas.
Art. 26. A execução do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria observará obrigatoriamente o disposto no Plano de Trabalho, devendo o Gestor da Parceria monitorar a consecução das compras e contratações realizadas pela instituição parceira por meio da Plataforma Transferegov.br.
§ 1º Para a execução das parcerias citadas no caput deste artigo aplicam-se os procedimentos descritos no art. 19 desta Instrução Normativa, no que couber.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados permanecerão na titularidade da Organização da Sociedade Civil durante o prazo de vigência da avença.
§ 3º Após o fim da parceria, a titularidade dos bens remanescentes será repassada para o Instituto Chico Mendes ou permanecerá com a instituição parceira, conforme definido no instrumento celebrado, observado o art. 23 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 27. Durante a execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Parceria, serão permitidas alterações do Plano de Trabalho, por meio de Apostila ou Termo Aditivo, conforme o caso, aplicando-se os procedimentos e trâmites dispostos no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 28. Para o monitoramento da execução dos Termos de Colaboração, Termo de Fomento ou Termo de Parceria, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 21 a 24 desta Instrução Normativa, no que couber.
§ 1º No caso de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, para o Relatório de Prestação de Contas Anual, detalhado no § 2º do art. 23 desta Instrução Normativa, poderá ser exigido da Organização da Sociedade Civil a apresentação de Relatório de Execução Financeira, conforme disposto no art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 2º No caso de Termo de Parceria, o Relatório de Prestação de Contas Anual descrito no § 2º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá conter os documentos elencados no art. 15-B da Lei nº 9.790, de 1999, e será apresentado ao Conselho da Unidade de Conservação, seguindo o disposto no art. 24 do Decreto nº 4.340, de 2002.
§ 3º Para o monitoramento dos Termos de Parceria, nos termos do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa e do art. 20 do Decreto nº 3.100, de 1999, será criado colegiado específico que será composto por 2 (dois) representantes do ICMBio, um representante indicado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e um representante indicado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
§ 4º O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante solicitação da CPPPar, oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de Avaliação para monitoramento de Termos de Parceria.
§ 5º Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art. 20 do Decreto nº 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas Públicas.
§ 6º Para todas as modalidades de parceria tratadas nesta Seção, as quais envolvem repasse de recursos, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual descrito no § 3º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá ser apresentado com a informação referente aos valores efetivamente transferidos pela Administração Pública.
Seção VII
Do encerramento do Acordo de Cooperação, Acordo de Cooperação Técnica, Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de Parceria
Art. 29. Após a conclusão da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, o Gestor da Parceria deverá solicitar à instituição parceira a apresentação do Relatório Final de Prestação de Contas da avença.
Parágrafo único. Especificamente no caso de Acordos celebrados com entidades da Administração Pública, o Relatório Final de Prestação de Contas poderá ser elaborado conjuntamente pelos partícipes.
Art. 30. O Relatório Final de Prestação de Contas deverá demonstrar os resultados alcançados por meio da parceria e a efetividade na consecução das ações, contendo obrigatoriamente:
I – Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.
II – Relatório de Execução Financeira para parcerias envolvendo repasse de recursos, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho.
Art. 31. O Gestor da Parceria deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo, com a análise do Relatório Final de Prestação de Contas, contendo manifestação quanto a sua aprovação, solicitação de complementação ou reprovação.
§ 1º O Gestor da Parceria deverá considerar em seu Parecer os relatórios de visita técnica in loco, as pesquisas de satisfação in loco e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação Anuais, produzidos durante a execução da parceria.
Art. 32. O Parecer Técnico Conclusivo será encaminhado pelo Gestor da Parceria à CPPPar, para apreciação e homologação e seguirão os seguintes passos:
I – após homologação, o Relatório Final da Prestação de Contas, o Parecer Técnico Conclusivo e a manifestação da CPPPar serão encaminhadas à autoridade responsável do Instituto Chico Mendes pela celebração da parceria, para ciência;
II – os documentos referidos no inciso anterior também deverão ser encaminhados pelo Gestor da Parceria à COGEP, para conclusão da parceria e divulgação das informações no Banco de Projetos e Parcerias.
Art. 33. No caso de rejeição da prestação de contas de parcerias envolvendo o repasse de recursos, findada a fase recursal, a instituição parceira será notificada para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto – apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
II – solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da proposição de projetos pelas unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes e o Banco de Projetos e Parcerias
Art. 34. As Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão apresentar propostas de projetos para a análise e aprovação da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias – CPPPar, mesmo que não haja inicialmente fonte de recurso específica para a execução das atividades previstas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP;
II – manifestação Formal de Interesse da instituição parceira pública ou privada, quando houver, referente à execução do projeto em parceria com o Instituto Chico Mendes;
III – análise e manifestação da Gerência Regional, quando se tratar de proposta elaborada por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada;
IV – análise e manifestação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de proposta elaborada por Centro de Pesquisa e Conservação;
V – análise e manifestação das Coordenações-Gerais envolvidas na proposta do projeto;
VI – análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias, relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, bem como a eventuais sobreposições com iniciativas em curso; e
VII – aprovação da proposta de projeto pela CPPPar.
§ 1º A CPPPar deliberará sobre a proposta a partir dos subsídios consolidados nos itens III a VI do caput deste artigo.
§ 2º Os projetos deverão necessariamente observar o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, as diretrizes fundamentadas nos planos de manejo das Unidades de Conservação envolvidas e nos Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for o caso, assim como envidar esforços para a solução dos desafios territoriais diagnosticados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão – SAMGe.
Art. 35. As propostas de projetos aprovadas pela CPPPar integrarão o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto, e permanecerão elegíveis para captar recursos orçamentários ou externos.
§ 1º A execução dos projetos ficará pendente da celebração de instrumento jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso financiadora, bem como da definição da instituição parceira.
§ 2º Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Projetos e Parcerias, por meio da celebração e execução de Acordo de Cooperação, Acordo de Cooperação Técnica, Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos, Termo de Colaboração ou Termo de Parceria, deverão ser observados os dispositivos previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa, conforme a modalidade de parceria a ser estabelecida.
§ 3º O Banco de Projetos e Parcerias poderá acessar formas de execução distintas daquelas previstas na Lei nº13.019, de 2014, e regulamentadas nesta Instrução Normativa, por meio de mecanismos como Termos de Ajustamento de Conduta, Termos de Compromisso, Conversão de Multas e Compensação Ambiental.
§ 4º Os procedimentos necessários para o estabelecimento dos mecanismos listados no parágrafo anterior são disciplinados por normas próprias, as quais devem ser observadas na celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias envolvendo recursos provenientes de tais mecanismos.
Seção II
Da proposição de projetos pelas Organizações da Sociedade Civil e o procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 36. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar propostas de projeto a serem desenvolvidas conjuntamente com o Instituto Chico Mendes, indicando o objetivo do projeto, a situação problema que pretende solucionar, a descrição geral das atividades que pretende desenvolver e as metas a serem atingidas.
Art. 37. As propostas das Organizações da Sociedade Civil poderão ser recebidas por qualquer unidade organizacional do Instituto Chico Mendes, e deverão obedecer ao seguinte fluxo processual:
I – abertura de processo administrativo e encaminhamento da proposta, pela unidade organizacional recebedora, à COGEP, para análise e manifestação quanto ao alinhamento dos objetivos do projeto com o enfrentamento dos desafios territoriais identificados no SAMGe, assim como à existência de eventual relação ou sobreposição com iniciativas em curso;
II – envio da proposta, pela COGEP, à manifestação do Ordenador de Despesas, em caso de projeto envolvendo o repasse de recursos do Instituto Chico Mendes; e
III – encaminhamento da proposta à CPPPar para deliberação, considerando as manifestações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 38. A CPPPar poderá decidir pela abertura de consulta pública referente ao procedimento de Manifestação de Interesse Social, a fim de subsidiar sua deliberação pela aprovação ou não da proposta apresentada.
§ 1º A abertura de Consulta Pública para manifestação de interesse social será divulgada pelo sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, juntamente com os documentos relevantes que descrevem a proposta da Organização da Sociedade Civil, e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A divulgação da Consulta Pública deverá observar as especificidades da proposta, incluindo a localidade e o público-alvo do projeto.
§ 3º As Manifestações de Interesse deverão ser remetidas por meio de correio eletrônico divulgado no Edital de consulta pública, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para envio.
Art. 39. Mediante aprovação da proposta pela CPPPar, o procedimento será encaminhado à Unidade Proponente para instrução de processo de celebração de Termo de Fomento, em caso de parceria com transferência de recursos, ou de Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. A Unidade Proponente será definida pela CPPPar, considerando o escopo do projeto e a área de atuação referente ao objeto da parceria.
Art. 40. Em caso de indeferimento da proposta de projeto, a Comissão oficiará a organização proponente para conhecimento de sua decisão, com a devida motivação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Todas as parcerias disciplinadas e celebradas a partir da entrada em vigor da presente Norma, deverão constar em Processo Administrativo específico e obedecer aos fluxos, procedimentos e modelos referenciais instituídos por esta Instrução Normativa.
§ 1º As parcerias celebradas anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, que se encontram em execução, obedecerão aos fluxos e procedimentos definidos nos respectivos instrumentos, aplicando-se o regramento vigente no momento da celebração.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será necessária a designação do Gestor da Parceria, na hipótese de ainda não ter sido formalizada a indicação, o qual ficará responsável pelo preenchimento e envio à COGEP do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias – FCPP, de modo a permitir o acompanhamento da execução no período restante de vigência do instrumento, bem como a sua inclusão no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.
Art. 42. Para a celebração e acompanhamento das parcerias tratadas nesta norma, ficam definidos como modelos referenciais os documentos anexos a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A COGEP manterá atualizados e revisados os documentos definidos no caput.
Art. 43. Identificado algum grande risco institucional ou questão sensível afetada pela celebração da parceria, a autoridade à qual a Unidade Proponente estiver vinculada poderá indicar a submissão da proposta para análise do Comitê Gestor.
Art. 44. Será garantido o devido acesso a informações relacionadas aos projetos e parcerias institucionais, seja por meio da publicação dos atos e documentos no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme previsto nesta Instrução Normativa, seja pela disponibilização das informações no sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, e demais mecanismos de transparência, em consonância com a Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º As disposições desta norma não se aplicam aos projetos desenvolvidos com aplicação de recursos externos provenientes do mecanismo de conversão de multas ambientais, instituído pelo § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do mecanismo da compensação ambiental, previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, os quais serão gerenciados, disciplinados e executados consoante regras, metodologias e procedimentos próprios, envolvendo atribuições específicas de outras instâncias do Instituto Chico Mendes, (co)responsáveis pela coordenação dos respectivos processos.
§ 2º Nas hipóteses de programas e projetos financiados com recursos internacionais; com recursos nacionais que envolvam cooperação técnica internacional, ou com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente – MMA, bem como as cooperações técnicas internacionais não financeiras, serão observadas as disposições estabelecidas na Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio/JBRJ nº 548, de 14 de dezembro 2021, que disciplina os programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do MMA e entidades vinculadas, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ouvida a Comissão Permanente de Projetos e Parcerias – CPPPar.
Art. 46. Ficam revogados os seguintes atos:
I – Portaria ICMBio nº 1.141, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
II – Portaria ICMBio nº 1.142, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
III – Portaria ICMBio nº 1.143, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
IV – Portaria ICMBio nº 1.144, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
V – Portaria ICMBio nº 1.146, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861 a 862;
VI – Portaria ICMBio nº 1.147, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 862; e
VII – Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2022, nº 143, Seção 1, p. de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 87 a 91.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×