INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 7, DE 19 JUNHO DE 2023

Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais.

(Processo 02070.005240/2020-54).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e pela Portaria nº 2.464, de 16 de maio de 2023, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, Seção 2,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que regulamenta o § 1º do art. 225 da Constituição Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências e o Decreto nº 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;

Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender às Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando a Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto;

Considerando a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 100-12/2016, que dispõe sobre tráfego aéreo;

Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 01 – Emenda nº 01, que apresenta as definições, regras de redação e unidades de medida a serem aplicadas na aviação civil;

Considerando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 103, Emenda nº 00/2018, que regulamenta a operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade;

Considerando a Instrução Suplementar (IS) nº 103-001 – Revisão B/2018, que estabelece e esclarece a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 103;

Considerando a Norma Regulamentar da Confederação Brasileira de Voo Livre – CBVL V.05/16, que regulamenta a prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil para seus atletas, clubes, associações e federações filiadas; e

Considerando o contido no processo SEI nº 02070.005240/2020-54; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelece normas gerais e procedimentos para a realização da atividade de voo livre em unidades de conservação federais.

Parágrafo único. Nas Áreas de Proteção Ambiental aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do Instituto ou a quem ele delegar.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Administração local do ICMBio: unidades de conservação, Núcleos de Gestão Integrada – NGI ou Unidade Especial Avançada – UNA;

II – Rampa de decolagem: local escolhido para decolagens de asa delta e parapente, speedfly ou qualquer equipamento de vôo semelhante a estes, que precise de área aberta e/ou estrutura e impulso para levantar voo. A Rampa pode ser natural, quando se aproveita a declividade natural do morro, montanha, falésia ou outra formação que possibilite uma decolagem com segurança; ou artificial, podendo ser de concreto ou madeira;

III – Aerodesportista: qualquer pessoa que pratica esportes aéreos registrados pelos RBAC – 103 como voo livre, balonismo, voo a vela (planadores), voo em ultraleves, motorizados em geral (paramotores, paratrikes, trikes, ultraleves convencionais, autogiros, girocópteros e etc);

IV – Aeronave: dispositivo que é usado ou que se pretenda usar para voar na atmosfera, podendo ou não ser capaz de transportar pessoas e/ou coisas;

V – Parapente: um paraquedas cujo velame, quando inflado, assume o formato de um aerofólio, permitindo algum controle de sua trajetória durante a descida;

VI – Pilotar: manipular os controles de voo de uma aeronave durante o tempo de voo;

VII – Asa Delta: é um tipo de aeronave composta por tubos de alumínio que proporcionam a sua rigidez estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa-delta no ar. A origem deste nome, asa-delta, deu-se pela semelhança da letra grega delta, que tem forma de triângulo, como o formato da asa desta aeronave;

VIII – Biruta: é o mecanismo capaz de sinalizar o sentido de deslocamento do vento. O mecanismo é constituído por um cone de tecido que contém duas aberturas opostas, das quais a maior fica acoplada a um aro de metal;

IX – Voo de Instrução: Voo Duplo realizado com objetivo de instrução, em que o Piloto seja o Instrutor e o Passageiro seja o aluno. O Piloto deverá ter habilitação de instrutor. Para o passageiro não é exigida qualquer tipo de habilitação;

X – Asa Delta/Parapente Tandem: Tipo de asa delta ou parapente fabricado com dimensões apropriadas para sustentar e voar em segurança com duas pessoas, sendo um deles um piloto/instrutor devidamente habilitado e o outro o passageiro/aluno que não necessita de habilitação;

XI – Voo Livre: modalidade de esporte radical e de alto risco, que se utiliza de equipamentos não motorizados como asa delta e parapente, para realização de voos que dependem de condições metereológicas e geográficas locais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A prática do voo livre no interior de unidades de conservação federais está autorizada para todos os interessados que se submetam a este regulamento e aos instrumentos de gestão institucionais vigentes.

Art. 4º O exercício da atividade de voo livre deverá ser compatível com as demais atividades na unidade de conservação e realizado em harmonia com elas, observados os seguintes princípios:

I – Para a abertura de novas rampas de decolagem deverão ser priorizados locais onde não haja necessidade de supressão de vegetação ou, na ausência desses, em áreas cuja supressão de vegetação seja a mínima necessária, observados o Plano de Manejo ou outros instrumentos normativos de gestão da unidade;

II – Cumprimento da função ambiental, social, recreativa e esportiva da atividade;

III – A área de pouso no pé do morro (foothill) deverá ser dotada de sinalização e birutas para indicação da direção do vento e assim facilitar o procedimento de aproximação e pouso dos praticantes;

IV – O aerodesportista deverá portar os equipamentos mínimos necessários a prática do voo livre com segurança, definidos em regulamentos vigentes.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO VOO LIVRE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º Para a realização da atividade de voo livre a Administração local do ICMBio deverá definir previamente os seguintes aspectos:

I – Definir e delimitar as áreas nas quais serão permitidos a decolagem, o sobrevoo e o pouso dentro da unidade de conservação;

II – Estabelecer os períodos do ano e horários favoráveis à prática do voo livre, de acordo com as restrições gerais adotadas pela norma (RBAC 103) e acolhendo, quando possível, recomendações de segurança encaminhadas pelos aerodesportistas;

III – A realização de eventos de competição desportiva de voo livre dentro da unidade deverá observar os requisitos fixados pela RBAC 103 e o disposto na Instrução Normativa 05/2019 e suas atualizações.

IV – O aerodesportista deverá comprovar seu cadastro junto a uma Instituição credenciada pela ANAC, conforme requisitos constantes do RBAC 103.

Art. 6º Os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e à prática da atividade deverão ser informados aos aerodesportistas, podendo ser utilizada sinalização, orientações virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outras.

Art. 7º O planejamento ou realização da atividade de voo livre na unidade de conservação poderá ser alterado conforme necessidades de gestão.

Art. 8º É facultado à Administração local do ICMBio solicitar o cadastramento dos praticantes da atividade.

Parágrafo único. O objetivo do cadastramento indicado no caput do artigo se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer melhor o perfil e necessidades dos praticantes.

Seção II

Das Rampas de Decolagem

Art. 9º As rampas de decolagem a serem utilizadas nas unidades de conservação deverão estar aptas para a decolagem dentro de parâmetros de segurança aceitáveis. Para isso, deverão cumprir as seguintes exigências:

I – Cada rampa de voo em funcionamento na unidade de conservação deve ser reconhecida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, que deverá classificar a rampa conforme seu nível de segurança e com isso balizar o nível de piloto apto para aquela rampa;

II – As rampas que estejam em funcionamento nas unidades de conservação e não estiverem reconhecidas por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil precisam regularizar-se junto às estas agremiações ou associação, bem como obter autorização da autoridade aeronáutica de espaço aéreo, de acordo com a RBAC 103;

III – Novas rampas só poderão ser abertas mediante a apresentação de declaração emitida por entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil, contendo a descrição das características da rampa, quadrantes de ventos indicados para o voo, pontos positivos e negativos, riscos e nível de exigência dos pilotos, em conformidade com as normas regulamentares vigentes, e suas atualizações, da prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil.

§ 1º A autorização para decolagens em rampas localizadas na unidade está condicionada àquela de espaço aéreo condicionado para voo emitido por autoridade aeronáutica. A interdição de decolagens ocorrerá mediante revogação de espaço aéreo pela autoridade aeronáutica ou mediante necessidade identificada pela gestão da unidade.

§ 2º Entidades de organização do esporte vinculadas a FAI no Brasil poderão ser convidadas pelo ICMBio para avaliar a situação de manutenção da rampa e propor eventuais medidas a serem adotadas assim como sua interdição.

Art. 10. Cabe aos aerodesportistas não acessar áreas restritas e proibidas para sobrevoo e pouso, salvo por motivo de segurança e integridade física do piloto e dos passageiros.

Subseção III

Do Voo de Instrução

Art. 11. O voo de Instrução pode ser realizado nas unidades de conservação, em observância das normas técnica cabíveis, devendo ser autorizado pelo ICMBio.

Art. 12. Tanto o piloto como o aluno deverão utilizar todos os equipamentos de segurança previstos em norma vigente.

Art. 13. Todo piloto instrutor deve portar documentação que comprove a contratação de seguro aeronáutico.

Art. 14. A Administração local do ICMBio poderá ofertar serviços de apoio à visitação para a atividade de voo livre, conforme diretrizes estabelecidas em Portarias instituídas pelo ICMBio que disponham sobre o credenciamento de prestadores de serviço na modalidade autorização e demais normas vigentes.

Parágrafo único. A prática comercial da atividade de instrução em voo livre não impede aquela realizada de forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no Art. 5º.

CAPÍTULO IV

DEMANDAS ESPONTANEAS

Art. 15. A Administração local do ICMBio, das unidades de conservação que não tenham rampas estabelecidas, poderão autorizar o aerodesportista, que espontaneamente se apresente, a praticar o esporte em localidade considerada apta, devendo aquela autoridade:

I – solicitar a comprovação da habilitação do desportista ou instrutor conforme item IV do Art. 5.

II – divulgar os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e à pratica do voo livre, podendo ser utilizados sinalização, orientações virtuais em mídias do ICMBio, folheteria.

III – indicar eventuais restrições de acesso, decolagem e locais de pouso.

IV – solicitar, a seu critério, informações relativas à análise das condições de decolagem e plano de voo, bem como suporte de apoio utilizado pelo piloto.

V – solicitar assinatura da declaração de que conhece as normas da unidade e riscos associados à visitação em áreas naturais, comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos vigentes e necessários para prática da atividade.

Paragrafo único. As recomendações poderão ser realizadas em instrumentos de planejamento ou em sua ausência, em autorizações emitidas individualmente até que se tenha subsídios para o estabelecimento de planejamento.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 16. Incentiva-se o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e modalidades da atividade, conforme protocolo de monitoramento da visitação, assim como:

§ 1º O estabelecimento do monitoramento participativo, envolvendo os aerodesportistas, o setor de pesquisa entre outros atores que possuam interface na gestão da atividade.

§ 2º A adoção de indicadores e padrões que embasem ajustes na prática da atividade para minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança da prática, incrementar a satisfação do aerodesportista e às necessidades de gestão da unidade.

§ 3º O registro de incidentes e acidentes relacionados à atividade.

§ 4º Os protocolos de monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo ICMBio ou por terceiros.

Art. 17. A Administração local do ICMBio poderá restringir a prática e a abertura de novas rampas, quando houver registros de impactos ambientais ou sociais significativos em locais específicos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O descumprimento das normas e orientações estabelecidas neste regulamento estará sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.

Art. 19. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP.

Art. 20. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade dará ampla divulgação desta Instrução Normativa.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4/2021/GABIN/ICMBIO, de 10 de junho de 2021

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data da sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

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