INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 2024

Estabelece os procedimentos para emissão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, e de Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.012609/2017-80).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para emissão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e para emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de Unidades de Conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, pelos Planos de Manejo dessas Unidades de Conservação e demais regulamentos.
§ 1º Em relação às Unidades de Conservação da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes atuará nos casos de empreendimentos ou atividades excepcionalmente sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 2º Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica.
§ 3º Fica dispensada a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação para a supressão de vegetação de espécie exótica para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental e voltadas à gestão das Unidades de Conservação.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizadas no interior de Unidades de Conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental;
II – Autorização de Supressão de Vegetação – ASV: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes autoriza o interessado pela atividade a proceder a supressão de vegetação no interior de Unidades de Conservação federais para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental;
III – corte ou supressão de indivíduos arbóreos isolados: extração de indivíduos arbóreos em uma área que não seja caracterizada como passível de exploração por Manejo Florestal Sustentável;
IV – Diâmetro à Altura do Peito – DAP: medida do diâmetro da árvore a 1,30 metro de altura em relação ao nível do solo;
V – espécies comerciais: espécies que apresentam informações referentes a todas as variáveis necessárias para o cálculo da valoração dos produtos florestais madeireiros ou não madeireiros;
VI – espécies potencialmente comerciais: espécies com potencial de aproveitamento, no caso dos produtos florestais madeireiros são as com DAP a partir de 40 cm, e no caso dos produtos florestais não madeireiros são as que possuem, no mínimo, preço e custo definidos;
VII – fitofisionomia: classificação do tipo de vegetação associado à característica morfológica da comunidade vegetal em função do predomínio, ou da proporção, das diferentes formas de vida que a compõem, bem como da sua densidade, caducidade foliar, entre outras características biológicas que possuam reflexo, também, da ação de fatores físicos, como clima, relevo, solo, fogo etc.;
VIII – Formulário de Romaneio da Madeira: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, calculado por método matemático, com diâmetro maior ou igual a 30 cm;
IX – geoambiente: ambiente físico com características pedológicas, geomorfológicas e geológicas particulares, que possui componentes naturais interrelacionados em sua distribuição e se desenvolvem como parte do todo e onde há circulação de energia e matéria. A cobertura vegetal está diretamente relacionada ao meio físico natural, sendo o solo o principal indicador das formações vegetais e estratificação do ambiente;
X – inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;
XI – inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos da vegetação existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;
XII – lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;
XIII – levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância – IVI;
XIV – Manejo Florestal Sustentável – MFS: administração da floresta visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais;
XV – memória de cálculo: planilha editável na qual é possível verificar o detalhamento das fórmulas utilizadas nos cálculos;
XVI – Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade;
XVII – Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em Unidades de Conservação no período de vigência da autorização, contendo as informações relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa;
XVIII – produtos florestais madeireiros – PFM: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc.;
XIX – produtos florestais madeireiros provenientes de indivíduos adultos: todo o material lenhoso de espécies comerciais ou potencialmente comerciais, que apresentam DAP maior ou igual a 40 cm;
XX – produtos florestais madeireiros provenientes de indivíduos jovens: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm passível de aproveitamento comercial;
XXI – produtos florestais não madeireiros – PFNM: os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais;
XXII – resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca;
XXIII – supressão de vegetação: retirada total ou parcial da cobertura vegetal da área a ser explorada; e
XXIV – tora: parte de uma árvore, seções de seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço, destinada ao processamento industrial, de madeiras de espécies comerciais e potencialmente comerciais.
CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de Unidades de Conservação federais.
§ 1º As condições específicas para o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderão ser apresentadas na Autorização para o Licenciamento Ambiental.
§ 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes será emitida quando a atividade ou empreendimento estiver de acordo com os objetivos da Unidade de Conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 4º A condução do procedimento de emissão de Anuência para ASV, a interlocução com o órgão ambiental licenciador, a decisão sobre sua emissão e a competência para sua expedição serão realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade -DIBIO:
a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;
b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – Rima; e
c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades de Conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional – GR.
II – Gerência Regional:
a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 5º Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no art. 4º definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável pela análise técnica da solicitação.
Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela DIBIO, a definição prevista no caput caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos -CGIMP.
Art. 6º A concessão da Anuência para ASV está vinculada à apresentação dos seguintes documentos e informações:
I – relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo;
II – proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo;
III – arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico e da área a ser suprimida;
IV – informação sobre a situação fundiária da área a ser suprimida, como domínio, títulos, beneficiários, no que couber;
V – Plano de Supressão de Vegetação; e
VI – licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento, se for o caso.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da licença ambiental para empreendimentos na fase inicial de licenciamento ambiental ou em procedimento para a retificação da licença.
§ 2º Os modelos das memórias de cálculo necessárias para a análise da Anuência para ASV estão dispostos no Anexo II.
Art. 7º O procedimento de concessão de Anuência para ASV obedecerá às seguintes etapas:
I – solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador;
II – vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico, que deverá ser elaborado conforme orientações constantes no Anexo I;
III – emissão e envio das Guias de Recolhimento da União – GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas;
IV – pagamento das GRU, quando devidas; e
V – comunicação ao órgão ambiental licenciador da decisão do Instituto Chico Mendes quanto à Anuência para ASV.
§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta, deverá informar o fato ao órgão ambiental licenciador e o prazo para a Anuência será interrompido até a apresentação da complementação.
§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.
§ 3º Após análise ou cálculo da valoração dos produtos florestais, o Instituto Chico Mendes, por meio da Gerência Regional ou da DIBIO, conforme distribuição constante no art. 4º, informará ao empreendedor o valor calculado, em que deverão ser pontuadas as inconsistências encontradas na valoração apresentada pelo empreendedor, caso haja.
§ 4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da GRU.
§ 5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem a solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada, pela mesma instância que decidiu, no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação, de forma a avaliar a concordância com o valor apresentado.
§ 7º Havendo a alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado, cancelando a Guia emitida anteriormente.
§ 8º Caso não seja acatado o pedido de revisão e o empreendedor solicitar reconsideração, a decisão decorrente deverá ser exarada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 8º Os pedidos de Anuência para ASV que tenham como empreendedor as entidades representativas de populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos produtos madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Anuência, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.
Art. 9º A Anuência para ASV será emitida em até 60 (sessenta) dias conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 10. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na Anuência para ASV.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. A ASV será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de Unidades de Conservação federais. § 1º O dispositivo previsto no caput não se aplica no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão.
§ 2º A ASV será emitida quando a atividade estiver de acordo com os objetivos da Unidade de Conservação, seu Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 12. A concessão da ASV está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização e documentação comprobatória da propriedade da área, caso a supressão ocorra em áreas particulares;
II – relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo;
III – proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo;
IV – arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico e da área a ser suprimida; e
V – Plano de Supressão de Vegetação.
Parágrafo único. Os modelos das memórias de cálculo necessárias para análise da solicitação de ASV estão dispostos no Anexo II.
Art. 13. O procedimento de emissão da ASV obedecerá às seguintes etapas:
I – instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à Unidade de Conservação;
II – vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico pela Unidade de Conservação, que deverá ser elaborado conforme orientação constante no Anexo I;
III – emissão e envio das GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas;
IV – pagamento das GRU, quando devidas; e
V – comunicação da decisão do Instituto Chico Mendes ao interessado.
§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta, deverá informar o fato ao interessado e o prazo de emissão da ASV será interrompido até a apresentação de sua complementação.
§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.
§ 3º Após análise ou cálculo da valoração dos produtos florestais, a Unidade de Conservação ou o Núcleo de Gestão Integrada competente informará ao interessado o valor calculado, onde deverão ser pontuadas as inconsistências encontradas na valoração apresentada pelo interessado, caso haja.
§ 4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes em até 60 (sessenta) dias.
§ 5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada, pela mesma instância que decidiu, de forma a avaliar a concordância com o valor apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 7º Havendo alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado, cancelando a GRU emitida anteriormente.
§ 8º Caso não seja acatado o pedido de revisão e o interessado solicitar reconsideração, a decisão decorrente deverá ser exarada pelo Gerente Regional a qual a Unidade de Conservação estiver vinculada.
Art. 14. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão de ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput se aplica aos casos em que a supressão de vegetação é decorrente de atividades ou obras voltadas à gestão da Unidade de Conservação.
Art. 15. A ASV será emitida pelo chefe ou responsável institucional da Unidade de Conservação em até 60 (sessenta) dias, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 16. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ASV.
Art. 17. A ASV autoriza o resgate, o manejo e a destinação da fauna vinculados ao procedimento de supressão de vegetação, devendo o interessado, no que couber, cumprir os seguintes requisitos:
I – o acompanhamento das atividades deverá ser feito por profissional habilitado;
II – a captura e a soltura do espécime com baixa mobilidade deverá ser realizada preferencialmente no ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites da distribuição geográfica; e
III – a fauna impossibilitada de soltura deverá ser destinada à instituição apta e autorizada, legalmente e tecnicamente, a mantê-la.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO FLORESTAL E FLORÍSTICO E DA INDENIZAÇÃO PELOS PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS
Art. 18. Os inventários florestal e florístico terão validade máxima de 5 (cinco) anos, a partir de sua realização, para apresentação na solicitação de Anuência ou de ASV. § 1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de informações nos documentos apresentados.
§ 2º Os inventários por amostragem deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral.
§ 3º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança.
§ 4º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto à necessidade de complementação ou indeferimento do inventário florestal.
§ 5º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, devido ao esforço amostral insuficiente, será necessária a realização da alocação de novas unidades amostrais com objetivo de atingir o erro amostral máximo admitido, com base no cálculo da suficiência amostral.
§ 6º O mesmo inventário florestal e florístico poderá ser objeto de mais de uma solicitação de Anuência ou de ASV, desde que no prazo de validade máxima de 5
(cinco) anos e que tenha sido aceito para análise.
Art. 19. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros terá como base o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico realizados pelo empreendedor ou interessado, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis.
§ 2º A proposta de valoração econômica dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico Mendes, em caso de solicitação de supressão de vegetação de árvores isoladas, corte emergencial ou a critério da Gerência Regional ou da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, conforme distribuição constante no art. 4º, caso não tenha sido apresentada proposta pelo empreendedor ou interessado.
§ 4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de 10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria multiplicado pelo erro em sua totalidade.
§ 5º A valoração para indenização pela supressão de indivíduos arbóreos isolados será realizada conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 20. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes, considerando o seu valor atual corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção de todos os parâmetros utilizados para o cálculo da indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros.
§ 2º A correção com a aplicação do IPCA será da data da definição do preço até o mês da data da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico Mendes.
§ 3º Caso a documentação esteja incompleta e seja feita a comunicação solicitando a complementação das informações, a data de correção será contabilizada até o mês da data do reenvio da solicitação de Anuência ou ASV ao Instituto Chico
Mendes.
Art. 21. A indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em Unidades de Conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou outra entidade federal e nas demais Unidades de Conservação em que o imóvel esteja titulado em nome do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUPRESSÃO
Art. 22. Os procedimentos para supressão de vegetação deverão obedecer às seguintes condições:
I – a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna;
II – toda tora, proveniente de espécies de madeira comerciais e potencialmente comerciais suprimidas, deverá ser empilhada em pátio de estocagem previsto no Plano de Supressão de Vegetação;
III – a tora e a lenha resultantes da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da Unidade de Conservação;
IV – o resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi autorizada a supressão de vegetação, com exceção da remoção para áreas antropizadas ou que já foram objeto de supressão de vegetação anterior;
V – o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada em construção, desde que mantida, a cada 50 (cinquenta) metros, uma abertura mínima de 10 (dez) metros para permitir a passagem de animais;
VI – o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a supressão de vegetação, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de Vegetação;
VII – toda tora deverá ser empilhada por espécie, conforme previsto no Plano de Supressão de Vegetação;
VIII – a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou para produção de energia;
IX – a camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas poderá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da Unidade de Conservação; e
X – o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de vegetação não deverá ser superior a 02 (dois) dias.
Parágrafo único. O empreendedor ou interessado responsabilizar-se-á técnica e administrativamente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas consequências delas decorrentes.
Art. 23. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura técnica.
§ 1º Para a retirada do estoque de material lenhoso do pátio de estocagem, a Unidade de Conservação deverá ser comunicada e avaliará a necessidade de conferência do Romaneio da Madeira.
§ 2º A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da Unidade de Conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
Art. 24. O Documento de Origem Florestal – DOF ou documento equivalente para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em Unidades de Conservação deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No caso de corte emergencial de árvores em risco de queda no interior de Unidade de Conservação, incluindo as situações previstas na Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021, a solicitação deverá apresentar os seguintes documentos:
I – inventário florestal das árvores em risco de queda;
II – relatório, incluindo o relatório fotográfico, e a planilha com memorial de cálculo da Avaliação de Análise do Risco de Queda para cada indivíduo conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa;
III – planilha com memorial de cálculo de valoração de corte seletivo;
IV – arquivo vetorial em formato shapefile com as coordenadas de todos os indivíduos arbóreos; e
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais responsáveis e da empresa executora.
§ 1º Após a solicitação, o Instituto Chico Mendes terá o prazo de até 10 (dez) dias para verificação em campo e manifestação ao solicitante por meio de ofício da unidade de conservação afetada.
§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação da unidade de conservação afetada, o responsável fica autorizado a proceder a supressão dos indivíduos constantes no inventário.
§ 3º Para a supressão de que trata o caput não é necessária a emissão de ASV.
§ 4º Será feita a cobrança da indenização pelo produto florestal madeireiro ao solicitante conforme o cálculo estabelecido para corte seletivo ou indivíduos isolados previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, mantidas as situações de isenção do pagamento previstas nesta norma.
§ 5º O procedimento de cálculo e pagamento da indenização não impede a execução da atividade, desde que cumpridos os critérios e prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 26. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.
Art. 27. Áreas já suprimidas e com o licenciamento ambiental válido não serão objeto de nova indenização em caso de regeneração da cobertura florestal.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o empreendedor deve dar ciência ao Instituto Chico Mendes e realizar os procedimentos constantes no art. 22 desta Instrução Normativa.
Art. 28. O não atendimento do prazo previsto para a emissão da Anuência ou da ASV não implica em aprovação tácita da solicitação.
Art. 29. A DIBIO poderá, em qualquer etapa do processo administrativo de Anuência ou ASV, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou adiamento no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público, quando assim for considerado, ouvida a CGIMP.
Art. 30. A Anuência ou ASV poderão ser revistas a qualquer tempo pela autoridade responsável pela sua emissão que, mediante decisão fundamentada, poderá retificar e modificar as condições estabelecidas, e decidir pelo cancelamento da Anuência ou da Autorização.
§ 1º A retificação e as modificações de condições serão feitas caso sejam identificados erros no documento emitido, apresentação de fatos novos que alterem a análise realizada, reavaliação técnica da atividade ou por solicitação justificada do interessado de modificação de condição imposta.
§ 2º O cancelamento do ato será feito em caso de fato excepcional ou imprevisível que impossibilite a execução da atividade, mediante motivação expressa da autoridade, ou por desistência do interessado.
§ 3º A Anuência ou ASV serão declaradas nulas quando emitidas com base em informações incompletas ou falsas, devendo ser canceladas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O cancelamento da Anuência ou da ASV caberá à autoridade responsável por sua emissão.
Art. 31. Esta Instrução Normativa se aplica às solicitações efetuadas a partir de sua data de entrada em vigor.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2021.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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