INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 3, DE 31 DE MARÇO DE 2023

DOU 28/4/2023 – Edição Extra-D

Estabelece e regulamenta a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de infração ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2020, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de infração ambiental;

Considerando os princípios da prevenção, legalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público;

Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União – TCU constantes dos Acórdãos nº 601/2004-Plenário e nº 1097/2008 – Plenário;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para a destinação dos bens apreendidos, de forma a otimizar o processo e torná-lo mais eficaz;

Considerando a necessidade de atribuir prioridade administrativa, estratégica e operacional à destinação dos bens apreendidos, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos, no âmbito do ICMBio, para a destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos, em razão da prática de infração administrativa ambiental.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação ou sobrevivência, sob pena de perecimento ou morte;

II – produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação ou sobrevivência, sob pena de perecimento ou morte;

III – madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão;

IV – instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para tal finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

V – petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (tais como anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial), petrechos para derrubada de vegetação (tais como correntes, machados, facões, serras, motosserras), petrechos para a obtenção de animais da fauna silvestre (tais como alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, armas caseiras);

VI – equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação mais complexa e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações, de terraplanagem, tratores, motobombas, motores estacionários, etc.;

VII – veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade e que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea;

VIII – embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental que, tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática;

IX – bem de origem ilícita: bem cuja fabricação ou criação não é permitida pela legislação vigente;

X – bem de posse ilícita: bem cujo detentor não possa possuir pela legislação vigente;

XI – bem de utilização ilícita: bem utilizado para o cometimento de ato proibido pela legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO E SUAS MODALIDADES

Art. 3º São passíveis de destinação os animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora e instrumentos de qualquer natureza apreendidos em razão do disposto na Lei n o 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e respectivo Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 4º São modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora e instrumentos de qualquer natureza em razão da prática de infração administrativa ambiental:

I – soltura de animais no habitat natural ou entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda;

II – utilização pela administração pública;

III – doação;

IV – venda; e

V – destruição ou inutilização.

Seção I

Da soltura de animais no habitat natural ou entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda

Art. 5º O animal da fauna silvestre apreendido vivo será, prioritariamente, liberado no seu habitat natural, observando-se as seguintes condições:

I – for recém capturado na natureza, com conhecimento do local da captura;

II – a espécie ocorrer naturalmente no local da soltura;

III – não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e

IV – o espécime não apresente problemas que afetem de modo significativo a sobrevivência de outros espécimes ou outras espécies no local.

Parágrafo único. O cumprimento do constante dos incisos I a IV do caput deve ser atestado no relatório de fiscalização ou documento técnico anexo.

Art. 6º Tratando-se de animal silvestre amansado ou sem condições de sobrevivência em seu habitat natural por seus próprios meios, deverá ser entregue a Centros de Triagem – CETAS, jardins zoológicos, fundações, criadouros, mantenedouros ou entidades assemelhadas, desde que fique sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade recebedora do animal deve estar devidamente registrada e regularizada perante o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SISFAUNA.

§ 2º O enquadramento do animal na situação descrita no caput deve constar no relatório de fiscalização ou documento técnico anexo, que indicará, ainda, a destinação mais adequada a ser dada ao espécime.

Art. 7º As providências constantes dos artigos 5º e 6º poderão ser adotadas logo após a apreensão ou após a decisão que confirme o auto de infração, conforme disposto nos artigos 107, I e 134, VII do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. A destinação sumária poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros e condições constantes dos artigos 5º e 6º, com posterior ratificação do ato pela autoridade julgadora. Seção II Da utilização pela Administração Pública

Art. 8º A utilização do bem apreendido pela Administração Pública, antes da decisão que confirme o auto de infração, deve ser precedida de decisão fundamentada do chefe da Unidade de Conservação ou coordenador da operação de fiscalização que:

I – demonstre o interesse público relevante;

II – indique não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória; e

III – autorize o uso do bem.

§ 1º Quando o bem apreendido se tratar de veículo de qualquer natureza ou embarcação, poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a mitigação ou a recomposição do dano ambiental.

§ 2º Sempre que a situação exigir, a utilização do bem apreendido pela Administração Pública poderá ser autorizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros do caput, com posterior ratificação do ato pela autoridade julgadora.

§ 3º Nos casos em que a conservação dos veículos ou embarcações apreendidos depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, caberá ao chefe da Unidade de Conservação, nos casos de guarda, ou ao Gerente Regional, nos casos de fiel depósito, autorizar seu uso em atividades inerentes às instituições detentoras da guarda ou depósito, após atesto de tal necessidade por servidor ou profissional competente.

§ 4º Nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º, em se tratando de veículo de qualquer natureza ou embarcação, deve-se verificar previamente se esse se encontra em condição de tráfego, devendo-se designar para a sua utilização quem seja habilitado para tanto.

Art. 9º Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio do ICMBio, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando úteis ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º O bem incorporado ao patrimônio do ICMBio deverá ser tombado e utilizado, sempre que possível, na promoção da recomposição do dano ambiental ocorrido e na prevenção de danos de mesma natureza.

§ 2º Os bens que não forem passíveis de tombamento, pelo seu caráter de perecibilidade, poderão ser utilizados ou consumidos pelo ICMBio quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente.

Seção III

Da doação

Art. 10. A doação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e o seu risco de perecimento, quando se tratar de:

I – animais domésticos ou exóticos apreendidos por terem sido encontrados tanto no interior de Unidade de Conservação onde seja vedada a presença desses animais, quanto em áreas objeto de embargo na qual sua presença dificulte ou impeça o processo de regeneração, ou, em se tratando de áreas externas, desde que a permanência desses animais ofereça riscos à integridade da Unidade de Conservação; ou

II – produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento.

§ 1º A doação dos animais de que trata o inciso I será precedida de avaliação e decisão motivada do chefe da Unidade de Conservação ou do coordenador da operação de fiscalização que conclua que sua guarda ou venda são inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º Caso a apreensão dos animais de que trata o inciso I não seja confirmada na decisão do processo administrativo, o proprietário será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo.

§ 3º A doação dos produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente.

§ 4º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação sumária de produtos perecíveis poderá ser procedida diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pelo chefe da Unidade de Conservação ou coordenador da operação de fiscalização.

Art. 11. Após a decisão que confirme a sanção de apreensão, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados quando se tratar de:

I – produtos e subprodutos perecíveis;

II – madeiras;

III – produtos e subprodutos da fauna e da flora não perecíveis;

IV – instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e

V – animais domésticos ou exóticos.

Parágrafo único. A doação de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem.

Art. 12. A doação, sumária ou após a decisão que confirme o auto de infração, de produtos e subprodutos da flora e da fauna passíveis de consumo humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as normas sanitárias específicas, de que estão seguros e próprios para o consumo.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de se obter a comprovação de que os produtos estão próprios para o consumo, esses deverão ser destruídos, salvo se o beneficiário isentar o ICMBio de qualquer responsabilidade sobre sua condição sanitária e não houver indícios de que tais produtos possam estar impróprios para esse consumo.

Art. 13. A doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações.

§ 1º A autoridade competente poderá autorizar a transferência dos bens doados, mediante apresentação de requerimento da entidade detentora ou de terceira interessada nos bens, quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

§ 2º No caso de doação a órgãos ou entidades públicos, a autorização referida no § 1º será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da assinatura do respectivo termo.

§ 3º No caso de doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, a autorização referida no § 1º somente poderá ser concedida a outras entidades de mesma natureza, e órgãos e entidades públicos, ou, conforme previsto em seus estatutos, à pessoa física, nas seguintes hipóteses:

a) distribuição gratuita em programas de interesse público, relacionados às atividades fins da entidade; ou

b) venda promovida pelo beneficiário, em quantidade e espécie compatíveis com o uso ou consumo de pessoa física, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas de interesse público relacionados com as atividades fins da entidade.

§ 4º Os bens recebidos ou adquiridos por pessoa física conforme disposto no § 3º não poderão ser utilizados para venda em comércio, sob pena de apreensão, e exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

§ 5º A entidade que repassar bens recebidos em doação conforme disposto no § 3º deverá emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o § 4º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

§ 6º A entidade excluída do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações em razão do disposto nos § 4º e § 5º não poderá participar de leilões para destinação de bens apreendidos, ou celebrar convênios ou contratos de repasse com o ICMBio.

§ 7º O termo de doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA para fins de acobertamento das fases de transporte e processamento mediante a geração de Documento de Origem Florestal – DOF ou documento florestal equivalente.

Art. 14. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão às expensas do beneficiário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos ser arcados pela Administração.

Art. 15. A doação deverá ser priorizada, sempre que possível, nos casos em que a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, não priorizar expressamente outra forma de destinação.

Parágrafo único. A opção por outra forma de destinação, quando não indicada nas normas citadas no caput, deverá ser justificada mediante decisão fundamentada.

Art. 16. A doação de bens e animais apreendidos deverá observar os procedimentos dispostos no Capítulo III desta Instrução Normativa.

Art. 17. Em anos eleitorais, em conformidade com a Lei Eleitoral, só poderá ser realizada a doação em casos de calamidade pública, estado de emergência ou a programas sociais autorizados em lei e que já estejam em execução orçamentária no exercício anterior.

§ 1º As restrições estabelecidas no caput não abrangem doações aos órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput vigoram somente nos três meses anteriores à eleição, no que diz respeito a doações para órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal.

§ 3º Na impossibilidade de atendimento das restrições definidas neste artigo, em caráter excepcional poderá ser realizada a doação, desde que com o acompanhamento e aquiescência oficial do Ministério Público Eleitoral.

Art. 18. A doação de animais domésticos apreendidos deverá, sempre que possível, ser destinada ao respectivo órgão público de defesa sanitária ou por ele ser acompanhada.

Seção IV

Da venda

Art. 19. A venda de bens e animais apreendidos pela Administração Pública observará o procedimento disposto na legislação específica e, sempre que possível, será priorizada pela Administração em relação à doação.

Art. 20. A venda poderá ocorrer antes da decisão que mantenha o auto de infração, sendo necessária uma decisão motivada que exponha as razões de escolha.

§ 1º A venda dos animais de que trata este artigo será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente que conclua que essa medida é viável econômica e operacionalmente, levando-se em conta a natureza dos animais apreendidos e o risco de seu perecimento.

§ 2º Caso o auto de infração que deu origem à apreensão não seja confirmado por decisão no processo administrativo, o proprietário dos bens leiloados previamente será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo.

Art. 21. Após a decisão que confirme a sanção de apreensão, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser vendidos, quando se tratar de:

I – madeiras;

II – instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e

III – animais domésticos ou exóticos.

Parágrafo único. A venda de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem.

Art. 22. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente, que deverá arcar, inclusive, com o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes sobre os bens.

Art. 23. A venda será realizada pela unidade administrativa competente do ICMBio, na Unidade de Conservação onde se encontrar depositado o bem, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada com o ICMBio.

§ 1º Excepcionalmente, mediante decisão motivada da autoridade competente, a venda poderá ser realizada em outra Unidade do ICMBio, quando as circunstâncias de venda forem mais favoráveis para a Administração.

§ 2º O presidente do ICMBio poderá, por decisão motivada, contratar empresa pública ou privada que atue na área de leilões e gerenciamento de bens que se responsabilize pelo transporte, pelo armazenamento e pela venda dos bens apreendidos, contanto que os custos à Administração não excedam os valores arrecadados com a venda do bem e que seja garantida, nos casos de destinação sumária, a indenização ao autuado pelo valor arrecadado, se assim decidido pelas instâncias julgadoras.

Art. 24. A venda será precedida de:

I – avaliação econômica do bem;

II – discriminação da quantidade e da qualidade dos bens, bem como a menção do local em que se encontram depositados e o seu estado de conservação;

III – publicidade, conforme previsão legal.

§ 1º A avaliação econômica do bem observará:

a) no caso de madeira, o preço médio constante da tabela do sistema DOF – Documento de Origem Florestal;

b) nos demais casos o preço previsto nas pautas de valores utilizados pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou o preço praticado no mercado ou valor obtido a partir de parecer técnico do ICMBio, consideradas as situações pretéritas similares.

§ 2º O valor mínimo estabelecido para os lances poderá ser inferior ao valor de avaliação dos bens, desde que certame anterior tenha restado deserto, em conformidade com a Lei nº14.133/21, e haja decisão fundamentada da Administração nesse sentido.

Art. 25. O edital será publicizado pelo ICMBio e conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do ICMBio e o da respectiva unidade administrativa executora, a finalidade do leilão, a menção de que será regido pela legislação específica, o local, dia e hora, e indicará, ainda, o seguinte:

I – objeto do leilão, em descrição sucinta e clara;

II – condições de pagamento;

III – condições para participação no leilão;

IV – critérios para o julgamento;

V – sanções para o caso de inadimplemento;

VI – local e horário em que serão fornecidos os elementos, informações e esclarecimentos relativos aos bens a serem leiloados;

VII – prazo para a retirada dos bens arrematados; e

VIII – outras disposições cabíveis no caso.

Parágrafo único. Os bens destinados a leilão poderão ser distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação.

Art. 26. Os bens arrematados serão pagos à vista ou em percentual estabelecido no edital, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor total e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão e apresentação do comprovante de pagamento, serão entregues ao arrematante, que se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 1º Nos casos de venda realizada pela Administração, o valor arrecadado com a alienação será recolhido em agência de Bancos autorizados, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade: alienação de bens apreendidos.

§ 2º Nos casos de venda por empresa pública ou privada contratada pela Administração para esse fim, será definida em contrato a forma de repasse ou manutenção dos recursos arrecadados, garantido ao autuado o direito a possível indenização.

Art. 27. É vedado ao infrator punido com a sanção restritiva de direitos ou a de interdição temporária de direitos, previstas, respectivamente, nos artigos 72, XI, e 8º, II, ambos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, participar do processo licitatório, no período de 3 (três) anos, a contar da data da ocorrência do fato delitivo, desde que a decisão homologatória da sanção seja irrecorrível no âmbito administrativo.

Art. 28. É vedado ao infrator que teve os bens apreendidos, co-autores e partícipes, participar do processo licitatório.

Art. 29. Para os fins desta Instrução Normativa, mediante a iniciativa da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, a Procuradoria-Federal Especializada junto ao ICMBio, por meio de seus órgãos de coordenação nacionais, poderá aprovar minuta-padrão de edital de leilão a ser utilizada como modelo pelas unidades administrativas do ICMBio.

Parágrafo único. A existência de minuta-padrão, aprovada pela Chefia da PFE/ICMBio, não elide a necessidade de análise jurídica do caso concreto e aprovação específica do edital pelo órgão de assessoramento jurídico competente junto às unidades administrativas do ICMBio.

Art. 30. A venda de animais domésticos apreendidos deverá ser acompanhada pelo respectivo órgão público de defesa sanitária e registrada nos sistemas de controle correlatos.

Seção V

Da destruição ou inutilização

Art. 31. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização quando:

I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte, guarda ou depósito forem inviáveis em face das circunstâncias;

II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização; ou

III – a própria natureza do bem impossibilitar sua utilização para fins lícitos;

§ 1º Na hipótese do caput, o agente autuante descreverá detalhadamente no Auto de Infração os produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração, registrando-os em meio fotográfico, e aferirá seus valores pecuniários, quando mensuráveis.

§ 2º As circunstâncias que derem causa à destruição ou inutilização serão expressamente certificadas pelo agente autuante e corroboradas por pelo menos dois outros componentes da equipe de fiscalização ou servidores do ICMBio, que figurarão como testemunhas.

§ 3º Na aferição do valor dos produtos, subprodutos ou instrumentos a serem destruídos ou inutilizados, serão levados em consideração os seus valores de mercado, colhidos em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na Internet, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º A destruição ou inutilização de bens apreendidos que estejam sob a guarda do ICMBio e que sejam considerados substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, observará as normativas e padrões existentes, correndo às expensas do infrator.

§ 5º O órgão responsável pela definição das normativas e padrões referidos no § 4º poderá indicar outras medidas a serem adotadas em substituição ou complementação à destruição ou inutilização dos bens.

Art. 32. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos, lavrando-se o termo próprio.

Art. 33. Os animais domésticos ou silvestres apreendidos, pertencentes a espécies que podem ser criadas comercialmente com a finalidade de abate, poderão, em caráter excepcional, ser abatidos de forma cautelar ou após decisão da autoridade julgadora, observando-se os seguintes requisitos:

I – apresentem o potencial de causar danos à saúde pública, à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; e

II – impossibilidade ou inviabilidade da adoção de outra destinação prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os requisitos dispostos neste artigo deverão ser comprovados por meio de relatório ou outro documento técnico.

§ 2º Sempre que as circunstâncias permitirem, deverão ser celebrados termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso, visando evitar que as medidas constantes deste artigo necessitem ser adotadas.

Art. 34. Os animais da fauna sinantrópica nociva apreendidos poderão ser abatidos quando esgotadas as medidas de manejo ambiental, observando-se o disposto nas normativas referentes ao tema.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE DOAÇÃO

Seção I

Da doação a órgãos e entidades públicas

Art. 35. A doação de bens apreendidos será procedida, preferencialmente, a órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, que atuem no local da ocorrência da infração.

Art. 36. Os órgãos e entidades públicos interessados em receber bens apreendidos deverão encaminhar ao ICMBio ofício indicando:

I – denominação, CNPJ, personalidade jurídica, telefone, endereço, endereço eletrônico para comunicações oficiais;

II – a abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade e se atua de forma descentralizada, com unidades gestoras próprias ou não;

III – quais as espécies de bem de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e

IV – a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade.

§ 1º O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente ou gestor patrimonial da unidade central, regional ou local do órgão ou entidade, conforme o caso.

§ 2º O ofício deverá ser endereçado ao:

a) Gabinete da Presidência do ICMBio, em se tratando de unidade central de órgão federal localizado em Brasília;

b) Gerência Regional do ICMBio, em se tratando de órgão federal descentralizado, órgãos estaduais ou municipais.

Art. 37. Recebido no ICMBio o ofício referido no artigo anterior, a autoridade competente determinará a sua autuação e o encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder à inclusão dos dados do órgão ou entidade solicitante em um Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, a ser mantido nas localidades demandadas, conforme § 2º do artigo anterior.

§ 1º Serão incluídos no cadastro de órgãos e entidades públicas os seguintes dados:

a) número do processo administrativo;

b) nome do órgão ou entidade, com respectivo CNPJ;

c) nome do dirigente ou gestor administrativo responsável;

d) endereço eletrônico para comunicações oficiais;

e) abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade; e

f) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada.

§ 2º Será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico, sempre que houver bens apreendidos em condições de serem doados, que se enquadrem nas espécies e quantidades solicitadas por entidades cadastradas, e que estejam no local de abrangência da sua autuação.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontra, e o seu estado de conservação.

§ 4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, o órgão ou a entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar ao órgão do ICMBio competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens.

§ 5º Se mais de um órgão ou entidade públicas manifestar interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar, nesta ordem, o órgão ou entidade:

a) que seja depositário(a) dos bens;

b) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

c) que tenha firmado com o ICMBio termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta Instrução Normativa;

d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; e

e) cujos bens em questão estejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais.

§ 6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo do Auto de Infração, assim como no processo respectivo da entidade que irá receber os bens.

§ 7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º.

§ 8º Se nenhum órgão ou entidade pública manifestarem interesse no recebimento dos bens, serão comunicadas as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente conforme disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 9º Se nenhum órgão ou entidade pública ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente manifestar interesse, os bens serão destruídos, mediante decisão motivada da autoridade competente.

§ 10. Cabe ao órgão ou à entidade pública manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao ICMBio.

Art. 38. O órgão ou entidade pública que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando – se o local e o prazo para a retirada dos bens.

§ 1º Se o órgão ou entidade pública não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluído(a) do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, passando-se para o próximo interessado.

§ 2º Para a retirada dos bens, o órgão ou a entidade deverá comprovar:

a) a sua regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN;

b) a investidura do representante legal com competência para a assinatura do termo de doação.

§ 3º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo do órgão ou entidade Cadastrada para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos.

§ 4º A exigência constante da alínea “a” do § 2º não se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Geral da União, e às doações que visem, diretamente, a execução de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

§ 5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no § 3º.

§ 6º Após a efetivação da doação, serão incluídos no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e qualidade dos bens doados.

Art. 39. Poderá ser procedida à doação dos bens a outros órgãos ou entidades públicas que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastrados.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento do órgão ou entidade antes da assinatura do termo de doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção.

Art. 40. Os bens recebidos por órgãos e entidades públicas passam a integrar seu patrimônio, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos respectivos órgãos de controle interno e externo.

Art. 41. Quando as circunstâncias assim exigirem, os trâmites previstos nesta Seção poderão ser efetivados após a retirada do local de origem e o depósito dos bens junto ao pretenso donatário, com a maior brevidade possível.

Seção II

Da doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente

Art. 42. As entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente interessadas em receber bens apreendidos deverão enviar ofício descrevendo a atuação da entidade e preencher o Formulário para Solicitação de Doação de Bens Apreendidos comprovando sua regular situação no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Parágrafo único. O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente da entidade ao Presidente do ICMBio ou ao Gerente Regional com competência sobre o município da sede da entidade.

Art. 43. Recebido no ICMBio o ofício referido no artigo anterior, a autoridade competente determinará a sua autuação, e encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder à inclusão dos dados da entidade solicitante no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos.

§ 1º Serão incluídos no cadastro de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente constante do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os seguintes dados:

a) número do processo administrativo;

b) nome da entidade, com respectivo CNPJ e data de abertura há pelo menos 3 (três) anos;

c) nome do dirigente responsável, com respectivo CPF;

d) resumo dos objetivos sociais ou estatutários atualizados;

e) resumo dos serviços prestados à comunidade em caráter gratuito;

f) endereço eletrônico para comunicações oficiais;

g) abrangência geográfica de atuação da entidade; e

h) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada.

§ 2º Será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico fornecido, sempre que houver bens apreendidos em condições de serem doados que se enquadrem na espécie e quantidade indicadas no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos e que estejam no local de abrangência de atuação da entidade, e não havendo órgão ou entidade pública interessados, conforme disposto na Seção I deste capítulo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontra e o seu estado de conservação.

§ 4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, a entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar o órgão do ICMBio competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens.

§ 5º Se mais de uma entidade manifestar interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar a entidade:

a) que seja depositária dos bens;

b) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

c) que tenha firmado com o ICMBio termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta Instrução Normativa;

d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; e

e) cujos bens em questão sejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais.

§ 6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo respectivo da entidade que irá receber os bens.

§ 7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º.

§ 8º Cabe à entidade manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao ICMBio.

Art. 44. A entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicada, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a retirada dos bens.

§ 1º Se a entidade não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluída do Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, passando-se para a próxima interessada.

§ 2º Para a retirada dos bens, a entidade deverá apresentar, quando ainda não constar em cadastro atualizado:

a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;

b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;

d) prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há pelo menos 3(três) anos;

e) prova de regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN; e

f) prova de declaração de utilidade pública (CNAS).

§ 3º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto no § 2º, será a entidade excluída do cadastro para Doação de Bens Apreendidos, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, bem como encaminhada a documentação para a adoção das medidas de cunho penal.

§ 4º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo da entidade citado no Cadastrado para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos.

§ 5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no § 4º.

§ 6º Após a efetivação da doação, serão incluído no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e a qualidade dos bens doados.

Art. 45. Poderá ser procedida à doação dos bens a outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastradas, desde que não tenham sido excluídas do cadastro ou exista algum outro impedimento para tanto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento da entidade antes da assinatura do termo de doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção.

Art. 46. Os bens recebidos por entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente passam a integrar seu patrimônio, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos órgãos de controle.

Art. 47. Quando as circunstâncias assim exigirem, os trâmites previstos nesta Seção poderão ser efetivados após a retirada do local de origem e o depósito dos bens junto ao pretenso donatário, com a maior brevidade possível.

Seção III

Do procedimento de doação sumária de produtos perecíveis

Art. 48. A doação sumária de produtos perecíveis procedida diretamente pelo agente autuante, conforme disposto no § 4º do art. 24, não obedecerá aos procedimentos de comunicação eletrônica dispostos nas Seções I e II deste Capítulo, devendo-se, todavia, exigir a respectiva documentação do órgão ou da entidade listada, respectivamente, nas Seções I e II deste Capítulo.

§ 1º O agente autuante deverá, preferencialmente, proceder à doação sumária de produtos perecíveis a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que estejam previamente cadastrados no Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos e cuja finalidade social ou estatutária possa ser efetivada mediante a utilização ou consumo dos referidos produtos.

§ 2º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com o artigo 12, o agente autuante deverá proceder à doação sumária, preferencialmente, a órgãos ou entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, estejam ou não cadastradas.

Art. 49. No caso de a doação sumária procedida diretamente pelo agente ter sido realizada a órgão ou entidade não cadastrada, deverá ser realizado o posterior cadastramento, indicando-se os produtos doados, quanto ao valor, a espécie e a quantidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Cadastro para Recebimento de Doação de Bens Apreendidos, deverão os atos correspondentes ser praticados apenas nos respectivos processos administrativos.

Art. 51. O ICMBio poderá instalar em bens apreendidos equipamentos de rastreamento como forma de assegurar sua localização e utilização.

Parágrafo único. Eventualmente, o ICMBio poderá exigir dos autuados, que permaneçam com o fiel depósito de bens apreendidos a instalação ou a manutenção de equipamentos de rastreamento como condição à permissão de utilização ou depósito desses bens.

Art. 52. Reconhecida a prescrição da infração ambiental ou não sendo mantido o auto de infração pela autoridade julgadora, os bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícitas não serão devolvidos, devendo ser destinados conforme prevê a presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Mesmo nos casos de prescrição de auto de infração relacionado a bem apreendido, antes da decisão sobre sua destinação, será elaborado relatório circunstanciado com vistas a caracterizar a licitude da origem, a posse e a utilização do referido bem.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA

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