Dispõe sobre a prevenção da introdução e o controle ou a erradicação de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais e suas Zonas de Amortecimento (processo nº 02176.000033/2019-91).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa diretrizes e procedimentos gerais para a execução de medidas para a prevenção da introdução e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais e suas Zonas de Amortecimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, animal feral ou asselvajado é considerado espécie exótica invasora.
Art. 2º Fica instituído o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio, como o documento orientador para a elaboração do projeto de manejo previsto no artigo 6º e a análise dos projetos, o qual contempla métodos já aprovados pelo Instituto.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;
II – espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
III – estabelecimento em processo inicial: a ocorrência de indivíduos isolados ou pequenas populações de espécies exóticas ou exóticas invasoras, erradicáveis considerando a capacidade operacional da Unidade de Conservação federal;
IV – detecção precoce e resposta rápida: aplicação de medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento ou estabelecimento em processo inicial;
V – agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio;
VI – animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, torna-se doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
VII – animal feral ou asselvajado: animal doméstico que se torna selvagem, passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados humanos;
VIII – Termo de Adesão ao Projeto de Manejo: compromisso celebrado entre o solicitante e colaboradores não integrantes da equipe do projeto de manejo, em que direitos, deveres e condições são estabelecidos de acordo com o modelo do Anexo II, sem que haja modificação em seu conteúdo;
IX – projeto de manejo de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação federal: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de manejo visando o controle populacional ou erradicação de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação federal ou em sua zona de amortecimento legalmente estabelecida, abreviado ao longo da norma como projeto de manejo;
X – Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento técnico de planejamento que, seguindo diretrizes do Plano de Manejo, contempla estratégia e ações que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas invasoras na Unidade de Conservação federal, conforme definição prevista no ato normativo que estabelece procedimentos para elaboração e revisão dos Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais; e
XI – projeto de restauração ecológica: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de ações visando a restauração ecológica de uma determinada área degradada.
Art. 4º O ICMBio elaborará, publicará e revisará, periodicamente, lista de espécies exóticas invasoras com ocorrência nas Unidades de Conservação federais, como instrumento referencial das ações necessárias do Instituto para o manejo dessas espécies. Parágrafo único. A lista de que trata o caput será objeto de ato normativo específico.
Art. 5º A aprovação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais fica delegada ao Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO.
§ 1º A aprovação prevista no caput ocorrerá por meio de Portaria.
§ 2º Fica instituído o Roteiro para Elaboração, Monitoria e Avaliação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio, como instrução para o planejamento das Unidades de Conservação federais relacionado às espécies exóticas invasoras.
Art. 6º Para o controle de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais ou Zona de Amortecimento, deverá ser elaborado um projeto de manejo, contemplando os seguintes aspectos:
I – identificação do solicitante da autorização e equipe do projeto de manejo;
II – contexto e justificativa para execução do projeto de manejo;
III – viabilidade das ações de controle das espécies alvo;
IV – fundamentação técnico-científica para os métodos propostos para controle, incluindo possíveis impactos negativos resultantes das ações;
V – destinação de indivíduos, carcaças ou material vegetal;
VI – probabilidade de reinvasão;
VII – acessibilidade às áreas invadidas;
VIII – priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações para conservação da biodiversidade; e
IX – cronograma.
§ 1º No caso das Unidades de Conservação federais que tenham Plano de Manejo ou Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, o projeto de manejo deverá observar as diretrizes desses documentos para o tema.
§ 2º O Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais não substitui a obrigatoriedade de submissão de projeto de manejo para obtenção da autorização de manejo.
§ 3º Quando tratar-se de espécies exóticas invasoras, nativas do Brasil, constantes em Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção – PAN, o projeto deverá observar as ações previstas para seu manejo.
§ 4º O projeto de manejo poderá considerar abordagens por área ou por espécie, conforme a situação local.
§ 5º O projeto de manejo pode abranger as Zonas de Amortecimento quando essas forem legalmente estabelecidas e quando houver risco de introdução de espécies exóticas invasoras na Unidade de Conservação federal.
§ 6º Nos casos previstos no § 5º, deverá ser citado o instrumento que estabelece legalmente a Zona de Amortecimento.
§ 7º Os casos de controle de flora exótica invasora no âmbito de projetos de restauração ecológica ou Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Perturbadas – PRAD serão tratados nas suas respectivas normativas.
Art. 7º Os projetos de manejo de espécies exóticas invasoras serão autorizados pela DIBIO, com fundamento em parecer técnico emitido pela Coordenação de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras – CMEEI, aprovado pela Coordenação-Geral de Estratégias para Conservação – CGCON.
§ 1º A autorização de que trata o caput será emitida mediante processo autorizativo por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – Sisbio, observando as disposições dos instrumentos normativos que regulamentam o sistema.
§ 2º Enquanto o procedimento autorizativo não estiver em vigor pelo Sisbio, a autorização de que trata o caput será emitida conforme modelo do Anexo I.
§ 3º A autorização de que trata o caput não se aplica a indivíduos de espécies exóticas em condições de confinamento, criação ou cultivo nas Unidades de Conservação federais.
Art. 8º Os projetos poderão ser submetidos por:
I – Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
II – Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio, em conjunto com Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
III – Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio; e
IV – agente externo ao ICMBio.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos III e IV acima, o parecer técnico de que trata o artigo 7º será precedido de parecer preliminar da Unidade de Conservação federal ou do Núcleo de Gestão Integrada, o qual deverá ser elaborado conforme roteiro do Anexo III.
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados em qualquer unidade do ICMBio geradora de processos SEI e encaminhados à CMEEI enquanto o procedimento autorizativo não estiver em vigor pelo Sisbio.
§ 3º Em todos os casos previstos no caput deverão ser apresentados nome e CPF do solicitante e membros da equipe, assim como nome e CNPJ da instituição, quando houver.
§ 4º Os projetos de manejo podem envolver a participação de colaboradores externos por meio de Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, conforme Anexo II.
Art. 9º A análise técnica dos projetos de manejo deverá observar os seguintes aspectos:
I – clareza na identificação das espécies e locais de ocorrência;
II – consistência da fundamentação técnico-científica dos métodos de controle;
III – possíveis impactos negativos do método de controle ao hábitat ou às espécies nativas e medidas para reduzi-los;
IV – priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações para a conservação da biodiversidade;
V – viabilidade de execução das ações de manejo;
VI – adequação da destinação de indivíduos ou carcaças, no caso de projetos que envolvam captura e remoção de espécimes ou abate; e
VII – adequação da destinação e forma de remoção de material vegetal, quando pertinente.
§ 1º Os projetos que contemplem espécies e métodos abordados no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais poderão ser analisados exclusivamente pela CMEEI.
§ 2º A CMEEI poderá solicitar manifestação técnica de:
I – Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio;
II – unidades organizacionais do ICMBio, quando envolverem questões relacionadas a suas respectivas áreas temáticas passíveis de influenciar na análise técnica;
III – servidor do ICMBio com experiência relacionada aos temas abordados no projeto de manejo; ou
IV – especialista externo no assunto.
§ 3º Os projetos de manejo que envolverem Reservas Extrativistas ou Reservas de Desenvolvimento Sustentável deverão ser objeto de manifestação do Conselho Deliberativo previamente à sua submissão à CMEEI.
§ 4º A análise para adequação da destinação prevista nos incisos VI e VII do caput deverá considerar a viabilidade técnica e legal, além dos riscos de dispersão e introdução da espécie exótica invasora.
Art. 10. A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o solicitante de observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terras privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação federais ou nas Zonas de Amortecimento.
Art. 11. A autorização será concedida para um período equivalente ao previsto no cronograma de atividades do projeto de manejo, não superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º O relatório final deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias depois de expirada a vigência da autorização.
§ 2º Deverá ser apresentado relatório anual de atividades antes do término do projeto, no prazo de até 30 dias após o aniversário de emissão da autorização ou após o aniversário de submissão do relatório anual anterior.
§ 3º Os relatórios, anuais e final, serão apresentados conforme roteiro disponível no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.
§ 4º Os resultados do projeto de manejo devem ser apresentados ao Conselho da Unidade de Conservação federal.
§ 5º A CMEEI e, quando for o caso, a Unidade de Conservação federal ou o Núcleo de Gestão Integrada, deverão avaliar os relatórios, podendo requisitar ao solicitante ajustes e complementações, valorizando a qualidade dos dados e informações.
§ 6º Nos casos de ajustes e complementações, o titular deverá apresentar nova versão do relatório em até 30 dias, podendo o prazo inicial ser prorrogado por mais 30 dias mediante apresentação de justificativa.
§ 7º A autorização poderá ser renovada mediante análise do relatório final e de projeto de manejo atualizado pelo titular.
Art. 12. Ações de resposta rápida a partir da detecção precoce de espécies exóticas ou exóticas invasoras dispensam a autorização prevista nesta Instrução Normativa.
§ 1º As ações previstas no caput, quando dentro de Unidades de Conservação federais e realizadas por agentes externos ao Instituto, serão objeto da Autorização Direta, conforme norma vigente.
§ 2º Deverá ser encaminhado registro de ações de detecção precoce e resposta rápida à CMEEI, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das ações, conforme roteiro previsto no § 2º do art. 11.
Art. 13. Fica instituído o Guia Técnico de Prevenção de Invasão Biológica Associada a Atividades de Empreendimentos Licenciáveis em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio, como documento orientador para análise de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação federais.
Art. 14. O titular da autorização de manejo, assim como os membros de sua equipe e colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, quando da violação do disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização, pode, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada, e estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
§ 1º O titular da autorização de manejo, assim como membros de sua equipe e colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo ficam impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou o cancelamento seja sanada.
§ 2º O titular da autorização de manejo que deixar de apresentar o relatório técnico nos prazos previstos ou não realizar as complementações solicitadas fica impedido de obter novas autorizações e de ser incluído como membro de equipe até que as pendências sejam sanadas.
Art. 15. As autorizações de manejo já emitidas por meio do disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 6, de 25 de julho de 2019, assim como na presente Instrução Normativa antes da entrada em vigor pelo Sisbio, continuarão vigentes até a sua data de vencimento.
Art. 16. Os casos ou situações não abarcadas por esta Instrução Normativa serão tratados pela DIBIO.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio nº 6, de 25 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2019, Edição nº 159, Seção 1, p. 43.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)