Consolida critérios de análise e disciplina sobre o procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022,
Considerando o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta do processo nº 02001.005171/2024-26, resolve:
Art. 1º A análise de pedidos de cessação de embargos de obra ou atividade aplicados em áreas rurais deve observar o disposto na legislação ambiental, em especial o previsto nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 2º A aplicação de medida de embargo tem por objetivos impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º Os efeitos de medida de embargo se restringem aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental e não alcançam as atividades de subsistência.
§ 2º Os efeitos de medida de embargo perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural.
Art. 3º A cessação de efeitos de medida de embargo depende de decisão da autoridade competente após a apresentação, pelo interessado, de documentação que comprove a regularidade ambiental da obra ou atividade rural.
Parágrafo único. O requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo não instruído com documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido.
Art. 4º O requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, observado o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
III – termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;
IV – termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA estabelecido com o órgão competente, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito;
V – termo de compromisso de regularização da área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 12.651, de 2012;
VI – comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória;
VII – Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), previsto na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro.
§ 1º Em razão de normativas locais, por meio de decisão fundamentada, poderão ser exigidos outros documentos, previstos na legislação brasileira, reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento rural.
§ 2º A apresentação de informações falsas ou enganosas no requerimento de que trata este artigo configura infração ambiental tipificada no art. 82 do Decreto 6.514, de 2008.
Art. 5º Compete ao servidor da unidade do local da infração, designado com observância ao disposto no art. 10 Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2023, analisar o requerimento de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural e decidir sobre a manutenção dos efeitos da medida de embargo aplicada.
§ 1º A suspensão de efeitos e a revogação de medida de embargo será admitida somente nos casos em que estejam assegurados os objetivos previstos no art. 108 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º Na hipótese em que a regularidade ambiental se caracterize pela comprovação de adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais, os efeitos da medida de embargo serão suspensos.
§ 3º A medida de embargo será revogada somente nos casos em que for comprovada a efetiva execução das obrigações assumidas em termo de compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais.
§ 4º A autoridade de que trata o caput deverá decidir o requerimento de cessação de efeitos de medida de embargo em até quarenta e cinco dias, contados da sua designação.
§ 5º Caso a conclusão da avaliação dependa de estudos e diligências adicionais, o prazo de que trata o § 1º prorrogar-se-á por igual período.
Art. 6º A conformidade legal da adoção de medida de embargo deverá ser declarada pela autoridade julgadora competente quando do julgamento do auto de infração ambiental, conforme disposto no § 4º do artigo 56 da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2023.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO