INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.037558/2024-41, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………

Parágrafo único. Os procedimentos dispostos no caput aplicam-se aos produtos florestais madeireiros oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável destinados tanto ao mercado interno quanto ao externo.” (NR)

“Art. 2º ………………………………

………………………………………….

VIII – Unidade de Trabalho – UT: subdivisão operacional obrigatória da Unidade de Produção Anual, com área aproximada de 100 hectares;

………………………………………….” (NR)

“Art. 6º Em UPAs de MFS localizadas em áreas de contato ou com ocorrência de mais de um tipo de vegetação, sendo uma delas a Floresta Ombrófila Densa, deverão ser aplicados os critérios de manejo florestal mais restritivos dispostos nos art. 3º a 5º para toda a área de exploração.

………………………………………….” (NR)

“Art. 9º ………………………………

………………………………………….

IV – estimativa da população de árvores com DAP na faixa de 10 (dez) cm a 19,9 (dezenove e nove décimos) cm, por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,05% (cinco centésimos por cento), não podendo ser menor que 1 (um) hectare.

Parágrafo único. Para espécies que não possuam representantes nas categorias de estoque (abaixo do diâmetro mínimo de corte) deve ser mantida pelo menos uma árvore por classe diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 (dez) cm, nas classes comerciais acima do DMC.” (NR)

“Art. 10. Qualquer espécie dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela que apresentar densidade inferior a 5 (cinco) árvores a cada 100 (cem) ha, com DAP mínimo de 20 (vinte) cm, será considerada rara na UPA, ficando vedada a extração de qualquer indivíduo.” (NR)

“Art. 12. A identificação das espécies descritas nesta Instrução Normativa deverá ser realizada no âmbito do POA apresentado pelo responsável técnico do empreendimento, utilizando uma das metodologias abaixo:

I – coleta botânica, preferencialmente por meio de exsicatas contendo material fértil com respectiva comprovação de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários, devidamente identificado por taxonomista especialista;

II – coleta de amostra de madeira para identificação da madeira a partir da anatomia, realizada por meio da observação das características organolépticas e das estruturas anatômicas, macroscópicas, em suas superfícies transversal, tangencial e radial, devidamente identificado por anatomista especialista;

III – identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou

IV – outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação das espécies.

  • 1º O órgão ambiental licenciador poderá definir, conforme seus critérios de análise, a metodologia a ser adotada entre as opções descritas nos incisos I a IV, do caput.
  • 2º A intensidade amostral da identificação de que trata o caput deverá observar os seguintes critérios:

I – 3% (três por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras por UT para PMFS que contenham até 3 (três) UPAs;

II – 1% (um por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras por UT para PMFS que contenham mais de 3 (três) UPAs.

  • 3º A identificação das espécies de que trata o caput deverá ser apresentada mediante laudo técnico, contendo:

I – descrição detalhada da metodologia utilizada e nível de confiabilidade;

II – identificação a nível de espécie;

III – coordenadas geográficas em graus decimais; e

IV – identificação da árvore amostrada no IF100%.” (NR)

“Art. 13. Ao término da exploração, deverá ser apresentado relatório pós-exploratório com os eventuais tratamentos silviculturais utilizados para promover a regeneração natural, indicando se houve plantio de enriquecimento ou outro tratamento silvicultural como alternativa para incremento da recuperação e regeneração volumétrica da espécie, conforme prazo estabelecido no art. 22.” (NR)

“Art. 15. Havendo alta probabilidade de ocorrência das espécies relacionadas no art. 24, ou ausência de ocorrência da espécie a ser manejada nos registros oficiais do Reflora, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, deverá ser realizada vistoria pré-exploratória na UPA pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com os cenários propostos na matriz incluída no Anexo III e o roteiro com parâmetros mínimos para vistoria no Anexo IV.

………………………………………….

  • 2º A realização de vistoria deverá observar os seguintes critérios:

I – em PMFS com até 3 (três) UPAs, a aprovação pelo órgão ambiental licenciador deve ser precedida de vistoria pré-exploratória, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos no Anexo IV; e

II – em PMFS com mais de 3 (três) UPAs, as vistorias pré-exploratórias poderão ser substituídas pelas vistorias de acompanhamento, desde que sejam realizadas, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

  • 3º ……………………………………

…………………………………………..

III – coleta de material genético realizada pelo órgão ambiental para confirmação da identificação da espécie;

IV – identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou

V – outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação de espécies pelo órgão ambiental.

…………………………………………..

  • 5º As identificações de espécies realizadas pelo empreendedor, nos termos do art. 12, inciso III, podem substituir o disposto no § 3º.” (NR)

“Art. 15-A. Os registros das coletas de que trata o art. 15, § 3º e o art. 12, inciso III devem ser encaminhados pelo órgão ambiental licenciador anualmente ao Ibama, até 1º de dezembro de cada ano, para incorporação nos modelos de probabilidade de ocorrência das espécies, contendo os dados apresentados no Anexo V.” (NR)

“Art. 17. O Coeficiente de Rendimento Volumétrico – CRV das indústrias que desdobram madeira in natura dos gêneros desta Instrução Normativa, quando superior ao previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, dependerá de estudo técnico específico para as espécies ou gênero, conforme descrito no art. 6º, §§ 4º ao 7º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009.

  • 1º Os estudos técnicos previamente apresentados e validados por meio de vistoria ficam dispensados de nova inspeção.
  • 2º A validação de que trata o § 1º deverá ser feita por espécie ou gênero, tratados nesta Instrução Normativa.
  • 3º O Ibama poderá a qualquer momento realizar vistoria nos empreendimentos para verificação das etapas de desdobro e conferência do coeficiente de rendimento volumétrico.” (NR)

“Art. 18. Será considerado Estoque Pré-Convenção a madeira, in natura ou sob qualquer grau de processamento, explorada antes de 25 de novembro de 2024, quando passam a valer as novas regras e medidas de gestão estabelecidas nesta Instrução Normativa.

…………………………………………..” (NR)

“Art. 21. As disposições previstas no art. 9º, incisos III e IV, bem como o disposto nos artigos 10, 12, 14, 15 e 17 serão obrigatórios para os POAs autorizados a partir de 25 de novembro de 2026.” (NR)

“Art. 22. Fica estabelecido o prazo até 25 de novembro de 2026 para que a Autoridade Científica da Cites vinculada ao Ibama defina os eventuais tratamentos silviculturais necessários, com o objetivo de promover o aumento na regeneração e a recuperação volumétrica das espécies listadas no Anexo II da Cites.” (NR)

“Art. 23. As AUTEXs emitidas ou renovadas antes de 25 de novembro de 2024, cuja exploração não tenha sido concluída até essa data, poderão ter os produtos florestais exportados, desde que reste comprovado que a árvore abatida atenda aos DMCs específicos dos gêneros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

  • 1º Aplica-se o disposto no caput às autorizações emitidas até 13 de dezembro de 2024.
  • 2º A comprovação de que trata o caput deverá ser apresentada pelo exportador como parte integrante da Cadeia de Custódia.” (NR)

“Art. 23-A. A renovação das Autex emitidas até 25 de novembro de 2024 cuja exploração não tenha sido iniciada ficará condicionada à nova análise do POA pelo órgão ambiental competente com base nos novos critérios de manejo estabelecidos nesta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 24. ………………………………

Parágrafo único. Os indivíduos das espécies mencionadas no caput deverão ser mensurados a partir de 20 (vinte) cm de DAP no IF100%.” (NR)

“Art. 28. A supressão de vegetação nativa em áreas de manejo florestal, quando sobrepostas a áreas passíveis de uso alternativo do solo e cujo PMFS tenha sido aprovado a partir de 13 de dezembro de 2024, deverá observar a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que garantam a conservação das espécies incluídas no Anexo II da CITES, conforme definição do órgão ambiental licenciador.” (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo IV à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo V à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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