INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

Disciplina, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, a migração de saldos das autorizações de exploração exclusivamente para o Sistema de Documento de Origem Florestal Rastreabilidade – DOF+.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.040234/2024-91, resolve:
Art. 1º A partir do dia 10 de fevereiro de 2025, os créditos oriundos das etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de todas as Autorizações de Exploração Florestal do Sinaflor+ serão migrados exclusivamente para o Sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.
§ 1º Aplica-se o estabelecido no caput aos créditos das declarações de corte oriundas das Autorizações de Exploração Florestal emitidas no Sinaflor1 e sistemas estaduais integrados.
§ 2º Os saldos das autorizações emitidas pelos órgãos ambientais antes de 5 de dezembro de 2022, cujos volumes tenham sido transferidos parcial ou integralmente para o sistema DOF Legado, permanecerão disponíveis para transação neste sistema, até a migração total dos dados para o sistema DOF+, em data a ser definida pelo Ibama.
§ 3º O Ibama adotará solução de migração em massa para os saldos das autorizações já existentes no sistema DOF Legado para o sistema DOF+, desde que ainda estejam vigentes.
§ 4º Até que seja operacionalizada a migração de que trata o § 3º, não haverá fluxo de créditos de autorizações entre os sistemas DOF Legado e DOF+, salvo hipóteses excepcionais submetidas à atividade gerencial.
Art. 2º As Autorizações de Exploração Florestal emitidas no sistema Sinaflor com data anterior a 21 de agosto de 2020 não terão seus saldos migrados para os sistemas DOF Legado e DOF+, por não atenderem aos critérios de rastreabilidade previstos no art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
§ 1º Em caso da necessidade de reconhecimento dos estoques gerados nas autorizações mencionadas no caput, os detentores deverão recadastrar os respectivos projetos e obter nova aprovação da autorização no âmbito do Sistema Sinaflor e Sinaflor+, dentro dos tipos autorizativos previstos no art. 17, nos incisos I a VI, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
§ 2º Após a aprovação da autorização, a rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor+ pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração e os créditos migrarão para o sistema DOF+, sujeitando-se às regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO AGOSTINHO

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×