INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 27, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conforme o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e
Considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 2º A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário relacionado nos Anexos A a Z.
§ 1º Para preenchimento dos formulários a que se refere o caput, poderão ser utilizados dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental, conforme previsão do art. 19.
§ 2º A verificação da correção dos dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental é de responsabilidade do declarante, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.” (NR)
Art. 3º O Anexo F da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo N da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo U da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo XIX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Anexo XX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Anexo XXI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Instrução Normativa.
Art. 9º O Anexo XXV da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Instrução Normativa.
Art. 10. O Anexo XXVI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Instrução Normativa.
Art. 11. A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes anexos da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021:
I – ANEXO R – FORMULÁRIO COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS/PARTES/PRODUTOS/ SUBPRODUTOS;
II – ANEXO V – FORMULÁRIO RELATÓRIO ANUAL PARA BARRAGENS; e
III – ANEXO W – FORMULÁRIO EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS.
Art. 13. A entrega de informações na forma dessa Instrução Normativa terá início em 1º de fevereiro de 2025, referentes aos dados coletados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXOS I a XI
(exclusivo para assinantes)

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