Estabelece as exigências e os procedimentos de controle ambiental da importação, exportação, comércio, transferência, reciclagem, recuperação, uso e transporte de mercúrio metálico, bem como a destinação de resíduos de mercúrio em território nacional.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, e conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 7º, incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o art. 1º do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, o Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, o art. 1º e art. 2º do Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989 e tendo em vista o disposto no processo SEI nº 02001.004821/2013-63, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as exigências e os procedimentos relacionados ao controle ambiental, em território nacional, da importação, exportação, reciclagem, recuperação, comércio, transferência, uso e transporte de mercúrio metálico, bem como a destinação de resíduos de mercúrio.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica a:
I – compostos de mercúrio; e
II – produtos com composto de mercúrio adicionado.
Definições
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I – comerciante: pessoa jurídica que se dedica à atividade de comércio de mercúrio metálico, podendo ser venda, revenda e exportação;
II – comércio: atividade que consiste em compra, venda e revenda de mercúrio metálico para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, visando, num sistema de mercado, ao lucro;
III – comprador: pessoa física ou jurídica que adquire mercúrio metálico para si ou, apenas na hipótese de pessoa jurídica, para terceiros, destinado a uso nas suas atividades ou processos;
IV – Documento de Operações com Mercúrio Metálico – DOMM: documento oficial que atesta a regularidade da operação envolvendo mercúrio metálico, sendo uma autorização obrigatória para o comércio de mercúrio metálico, instituído pelo Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989;
V – estoque individual de mercúrio: quantidade de mercúrio armazenada ou disponível para uso futuro, excluindo-se as quantidades de mercúrio descartadas ou manejadas como rejeito, o mercúrio contido em áreas contaminadas e aquele contido em reservas geológicas naturais;
VI – importador: pessoa jurídica – adquirente ou encomendante – responsável pelo ingresso do mercúrio metálico no território nacional, por conta própria ou através de terceiros, em razão de compra internacional, para uso próprio ou comercialização;
VII – não conformidades: não cumprimento ou não atendimento de um ou mais requisitos pré-estabelecidos nesta Instrução Normativa, que restringem ou impedem a continuidade de utilização de forma plena de sistema informatizado do Ibama ou a obtenção de autorizações, até que haja sua resolução;
VIII – produtor: pessoa jurídica que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização, por meio de técnicas de recuperação;
IX – reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada que se dedica à atividade de reciclagem;
X – recuperação: processo que visa extrair o mercúrio metálico contido em materiais, inclusive em resíduos de mercúrio, nas especificações técnicas para sua utilização;
XI – transferência: é a cessão, doação ou entrega de um determinado quantitativo de mercúrio metálico, realizado entre empresas de um mesmo grupo empresarial; e
XII – utilizador: pessoa física ou jurídica que faz uso de mercúrio metálico em sua atividade.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 3º As operações com mercúrio metálico são controladas por meio do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para importadores, exportadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico:
I – obter o Documento de Operações com Mercúrio Metálico previamente a uma operação de comercialização de mercúrio metálico, cumprida a etapa de habilitação;
II – manter o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre junto às cargas de mercúrio metálico sob sua responsabilidade;
III – confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido por meio de transação comercial ou transferência; e
IV – declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, em sistema informatizado.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para compradores e utilizadores de mercúrio metálico:
I – exigir, do comerciante, a emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico previamente a uma operação de compra de mercúrio metálico;
II – portar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre que houver transporte ou uso de mercúrio metálico, e apresentá-lo sempre que solicitado por autoridade pública;
III – realizar a habilitação, declarando a quantidade e a origem de eventuais quantitativos de mercúrio metálico que estejam em sua posse;
IV – requerer o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para utilização ou destinação ambientalmente adequada dos quantitativos informados nos termos do inciso III;
V – declarar ao comerciante, quando da compra do mercúrio metálico, as informações e dados requeridos, conforme modelo do ANEXO IV;
VI – confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido, conforme art. 41; e
VII – declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, em sistema informatizado.
Parágrafo único. Compradores e utilizadores são obrigados a cumprir a finalidade de uso do mercúrio metálico para qual o Documento de Operações com Mercúrio Metálico foi emitido.
Art. 6º O porte, o transporte, o armazenamento ou o uso de mercúrio metálico deve ser realizado mediante a apresentação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico, contendo a identificação da pessoa física ou jurídica, que comprove que a compra se deu em estabelecimento de comerciante devidamente regular ou que o quantitativo de mercúrio tenha sido declarado no processo de habilitação.
Art. 7º O transportador de mercúrio metálico deve apresentar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre que solicitado, devendo manter cópia física acompanhando o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado.
Parágrafo único. O transportador pode apresentar cópia virtual do Documento de Operações com Mercúrio Metálico, desde que observado as exigências previstas no art. 19.
Art. 8º Conforme discriminação de atividades no Anexo I, é vedado às pessoas físicas realizarem operações cujo exercício regular e formal tenha por requisito registro de pessoa jurídica.
Art. 9º São proibidas a importação, a venda e a revenda de mercúrio metálico para pessoa física que exerça a atividade de garimpagem.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput no caso de venda ou de revenda de mercúrio metálico a titular de permissão de lavra garimpeira devidamente licenciada por órgão ambiental competente para extração de ouro com utilização de mercúrio metálico.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas devem realizar o armazenamento provisório ambientalmente adequado do mercúrio metálico e cumprir com o que determina as normativas ambientais, de modo a evitar as emissões e liberações.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de importação, exportação, comércio, recuperação, compra e uso de mercúrio metálico devem ser habilitadas pelo Ibama.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica é habilitada a receber e utilizar quantitativos de mercúrio, desde que as informações prestadas tenham conformidade em avaliação do Ibama.
§ 1º Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deve ser comunicada ao Ibama no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A habilitação é feita em processo administrativo e tem, como número de identificação, a numeração de processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ibama.
Art. 13. A habilitação para desenvolvimento das atividades com mercúrio metálico depende da protocolização no SEI-Ibama das seguintes informações e seus documentos comprobatórios:
I – dados básicos (nome ou nome empresarial, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, logradouro, número, complemento, Código de Endereçamento Postal – CEP, bairro ou distrito, município, Unidade Federativa – UF, e-mail e telefone); e
II – apresentação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos que usarão o mercúrio metálico.
Habilitação da recuperação de mercúrio metálico
Art. 14. No caso de recuperação de mercúrio metálico, a habilitação depende também da comprovação de:
I – licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, que se refira a atividades compatíveis com a recuperação de mercúrio metálico;
II – capacidade de recuperação de mercúrio metálico, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental; e
III – capacidade de tratamento de resíduos de mercúrio, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental, nos casos em que houver recuperação por meio da reciclagem de resíduos de mercúrio.
Habilitação da compra de mercúrio metálico
Art. 15. No caso de compra de mercúrio metálico, a habilitação depende também da comprovação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, para pessoa jurídica.
Art. 16. No caso da produção de cloro-álcali, da manufatura de produtos com mercúrio metálico adicionado e de outros processos industriais em que seu uso seja permitido, a habilitação depende também da comprovação de:
I – licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente;
II – capacidade máxima de utilização de mercúrio metálico, inventário de mercúrio metálico e reposição anual, todos expressos em quilogramas por ano (kg/ano);
III – previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg);
IV – destinação dos resíduos e rejeitos de mercúrio gerados no processo produtivo; e
V – perdas de mercúrio observados no processo de utilização.
Mineração de ouro artesanal e em pequena escala
Art. 17. No caso de mineração de ouro artesanal e em pequena escala, a habilitação depende também da comprovação de:
I – licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente;
II – permissão de lavra garimpeira da Agência Nacional de Mineração;
III – informações do local onde ocorra a lavra garimpeira com coordenadas geográficas; e
IV – estimativa ou previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg).
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE OPERAÇÕES COM MERCÚRIO METÁLICO
Art. 18. O Documento de Operações com Mercúrio Metálico é a autorização emitida pelo Ibama para controle ambiental das fontes de oferta, comércio, armazenamento provisório e transporte de mercúrio metálico.
§ 1º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve conter os dados elencados no Anexo III.
§ 2º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve ser requerido e emitido sempre que se concretizar uma operação de importação, exportação, venda, revenda e transferência, que deve ocorrer apenas entre pessoas previamente habilitadas pelo Ibama.
Art. 19. O controle de emissão e utilização do Documento de Operações com Mercúrio Metálico é realizado por meio de requerimento, envio de documentos e prestação de informação no SEI-Ibama cumprida a etapa de habilitação.
§ 1º O requerente deve solicitar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico por meio do SEI-Ibama, mediante a apresentação de todas as informações obrigatórias, conforme as atividades exercidas e previamente às operações de importação, exportação, comércio, venda, revenda ou transferência.
§ 2º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico é emitido na forma digital de ofício do SEI-Ibama, podendo ser apresentado na forma impressa ou virtual pelo requerente, e uma cópia deve acompanhar o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado, inclusive no transporte e armazenamento, até sua utilização.
§ 3º Caso o requerente ou o transportador optem por apresentar a cópia virtual do Documento de Operações com Mercúrio Metálico, não são admissíveis alegações de problemas de conectividade ou de acesso à autoridade solicitante, estando sujeito às sanções aplicáveis.
§ 4º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do quantitativo de mercúrio nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O cancelamento do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pode ocorrer em casos de detecção de não conformidades por atividades de auditagem, fiscalização ou mera conferência de dados pelo Ibama.
§ 6º A apresentação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo transportador não substitui a obtenção da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, documento obrigatório para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da autorização de importação de mercúrio metálico
Art. 20. A importação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo importador, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior:
I – Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pela Autoridade Competente do país exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet;
II – carta ou ofício que contenham:
a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
b) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo:
1. identificação do exportador estrangeiro;
2. informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser importado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
3. uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o ANEXO A e o ANEXO B, ambos do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
4. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
5. local de armazenamento ou depósito, se houver;
6. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
III – procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
IV – cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e
V – cópia do contrato de compra firmado com o exportador estrangeiro.
Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico, especificado no inciso I do caput, é de responsabilidade do requerente.
Art. 21. Em caso de deferimento, o Ibama encaminha comunicação para que o importador:
I – emita a Guia de Recolhimento da União – GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V, e realize seu pagamento; e
II – insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada:
I – pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 20, caput, inciso II, alínea “c”; ou
III – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 22. Após o cumprimento das etapas anteriores, o Ibama:
I – comunica seu consentimento à Autoridade Competente da Convenção de Minamata sobre Mercúrio do país exportador;
II – defere autorização no Portal Único de Comércio Exterior; e
III – emite o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para o importador após o deferimento da autorização no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 23. Em até 5 (cinco) dias corridos após o desembaraço aduaneiro, o importador deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente desembaraçado em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade importada passa a constar do saldo do importador.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o importador.
§ 2º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Art. 24. A pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial e que utilize mercúrio metálico para pesquisa, calibração de instrumentos e uso como padrão de referência deve solicitar a importação ao Ibama, por meio de requerimento e apresentação por seu representante dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior:
I – carta ou ofício que contenham:
a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
b) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo:
1 – identificação do exportador estrangeiro;
2 – informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser importado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
3 – uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o art. 3 do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
4 – forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
5 – local de armazenamento ou depósito, se houver;
6 – identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
II – procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
III – cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador;
IV – cópia da licença ambiental de operação válida, se couber.
Art. 25. Em caso de deferimento do requerimento, o Ibama encaminha comunicação para que a pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial:
I – emita a GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V, e realize seu pagamento; e
II – insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada:
I – pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 24, caput, inciso I, alínea “c”; ou
III – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 26. Em até 5 (cinco) dias corridos após o desembaraço aduaneiro, o importador deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente desembaraçado em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade importada passa a constar do saldo do importador.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o importador.
§ 2º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Seção II
Da autorização de exportação de mercúrio metálico
Art. 27. A exportação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo exportador nacional, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior:
I – Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pelo exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet.
II – carta ou ofício que contenham:
a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
b) requerimento de autorização para exportação do mercúrio metálico, contendo:
1. país de destino e identificação do importador;
2. informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser exportado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
3. o quantitativo em quilogramas (kg) a ser exportado;
4. destino a ser dado ao mercúrio exportado, conforme o art. 3, § 6, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
5. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
6. local de armazenamento ou depósito, se houver;
7. identificação de empresa transportadora nacional, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
III – procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
IV – cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e
V – cópia do contrato de compra firmado com o importador.
Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico, especificado no inciso I do caput, é de responsabilidade do requerente.
Art. 28. Após o cumprimento das etapas anteriores, o Ibama:
I – analisa a viabilidade técnica do pleito; e
II – procede à consulta e aguarda o consentimento expresso pela Autoridade Competente da Convenção de Minamata sobre Mercúrio do país importador.
Art. 29. Em caso de consentimento, o Ibama encaminha comunicação para que o exportador:
I – emita a GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V desta Instrução Normativa, e realize seu pagamento; e
II – insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada:
I – pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 27, caput, inciso II, alínea “c”; ou
III – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 30. Cumpridas as etapas do art. 29, o Ibama dá anuência noPortal Único de Comércio Exterior e emite o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para o exportador.
Art. 31. Em até 5 (cinco) dias corridos após a exportação, o exportador deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente exportado em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade exportada é debitada do saldo do exportador.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o exportador.
§ 2º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Seção III
Das transferências de mercúrio metálico
Art. 32. As transferências de quantitativos de mercúrio metálico devem ser realizadas entre empresas que dividam a mesma raiz de CNPJ e devem ser registradas em sistema informatizado.
Art. 33. A transferência de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pela empresa cedente, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I – carta ou ofício que contenham:
a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
b) requerimento de autorização para transferência do mercúrio metálico, contendo:
1. dados básicos (nome empresarial, CNPJ, logradouro, núm., complemento, CEP, bairro ou distrito, município, UF, e-mail, telefone) da pessoa jurídica recebedora do mercúrio metálico ou o número do processo de habilitação, conforme art. 12, § 2º;
2. quantidade de mercúrio pretendida para a transferência, em quilogramas (kg);
3. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
4. tipo de acondicionamento ou embalagem do mercúrio metálico;
c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
II – procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; e
III – cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador.
Art. 34. Após análise do requerimento, o Ibama encaminha comunicação sobre o resultado da avaliação e para que o requerente:
I – envie informações e documentos complementares, se necessário; ou
II – emita o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para a empresa cedente, em nome da empresa recebedora.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I do caput é realizada:
I – pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 33, caput, inciso I, alínea “c”; ou
III – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 35. Em até 5 (cinco) dias corridos após a transferência, a empresa cedente deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente transferido em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, e a empresa recebedora deve confirmá-lo, momento no qual a quantidade transferida é creditada no saldo da empresa recebedora.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para as empresas cedente e recebedora.
§ 2º Enquanto não sanada a não conformidade, as empresas cedente e recebedora não podem efetuar nova operação com mercúrio.
§ 3º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Seção IV
Da autorização da comercialização de mercúrio metálico – venda e revenda
Art. 36. A venda ou revenda de mercúrio metálico deve ser realizada por comerciante devidamente habilitado e que possua saldo positivo de mercúrio, desde que adquirido de importador, produtor ou outro comerciante nacional, em operação realizada dentro de sistema informatizado previsto no art. 52.
Art. 37. A venda e revenda de mercúrio é realizada após solicitação e obtenção do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo comerciante, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I – carta ou ofício que contenham:
a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
b) requerimento de autorização para a venda ou revenda do mercúrio metálico, contendo:
1. quantidade de mercúrio metálico pretendida para a venda ou revenda, em quilogramas (kg);
2. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
II – formulário do ANEXO IV devidamente preenchido pelo comprador;
III – cópia do documento de identificação do comprador;
IV – procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; e
V – cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador.
Art. 38. Após análise do requerimento, o Ibama encaminha comunicação sobre o resultado da avaliação e para que o comerciante:
I – envie informações e documentos complementares, se necessário; ou
II – emita a GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V e realize seu pagamento; e
III – insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada:
I – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 37, caput, inciso I, alínea “c”; ou
II – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 39. Cumpridas as etapas do art. 38, o Ibama emite o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para o comerciante em nome do comprador.
Art. 40. Em até 5 (cinco) dias corridos após a comercialização, o comerciante deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente vendido ou revendido em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade comercializada é debitada do saldo do comerciante.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o comerciante e para o comprador.
§ 2º Os representantes legais das atividades de laboratório, odontologia e uso religioso devem confirmar a compra ou utilização em sistema informatizado indicado no art. 51.
§ 3º Enquanto não sanada a não conformidade, o comerciante não pode efetuar nova venda ou revenda de mercúrio metálico e o comprador não pode efetuar nova compra.
§ 4º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Seção V
Da autorização da comercialização de mercúrio metálico – compra ou utilização
Art. 41. O comprador de mercúrio metálico deve:
I – prestar ao comerciante as informações constantes no ANEXO IV;
II – exigir que o importador, produtor ou comerciante emita o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para a comercialização do quantitativo de mercúrio, comprovando a autorização da operação pelo Ibama;
III – acessar sistema informatizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da efetiva transação comercial e:
a) confirmar o recebimento do quantitativo comprado; e
b) anexar cópia da sua via de nota fiscal referente à compra de mercúrio.
§ 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o comerciante e para o comprador.
§ 2º Os representantes legais das atividades de laboratório, odontologia e uso religioso devem confirmar a compra ou utilização em sistema informatizado indicado no art. 51.
§ 3º Enquanto não sanada a não conformidade, o comerciante não pode efetuar nova venda ou revenda de mercúrio metálico e o comprador não pode efetuar nova compra.
§ 4º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Seção VI
Da destinação de resíduos e rejeitos de mercúrio
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que operam com mercúrio em suas atividades devem dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos de mercúrio gerados, em observância ao art. 11 do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio) e à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 43. A exportação de resíduos e rejeitos de mercúrio para destinação em outro país deve observar os procedimentos do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.
§ 1º A exportação de mercúrio metálico para estabilização é considerada como exportação de resíduos de mercúrio.
§ 2º É proibida a importação de resíduos e rejeitos de mercúrio, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Seção VII
Da autorização de recuperação de mercúrio metálico
Art. 44. A recuperação do mercúrio metálico deve ser realizada por pessoa jurídica habilitada pelo Ibama, conforme art. 11 e ss.
Art. 45. O mercúrio recuperado pode ser vendido desde que observado o art. 36 e ss., momento no qual o produtor deverá seguir os mesmos procedimentos determinados ao comerciante, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 46. Para fins do cumprimento desta Instrução Normativa, os recicladores que recuperem mercúrio por meio da reciclagem de resíduos de mercúrio são equiparados aos produtores.
Seção VIII
Dos registros de perda de mercúrio metálico
Art. 47. Eventuais perdas de mercúrio devem ser registradas em sistema informatizado com indicação no referido registro circunstanciado e comprovação da causa da perda.
§ 1º Para perdas decorrentes de roubo ou de extravio, é obrigatório o registro de boletim de ocorrência policial, bem como a inserção de informações e dados em sistema informatizado do Ibama, acompanhados do máximo possível de elementos de corroboração dos fatos alegados.
§ 2º Para perdas decorrentes do processo produtivo, caracterizadas como emissões ou liberações, é obrigatório o registro de informações e dados em sistema informatizado do Ibama, acompanhados do máximo possível de elementos de corroboração dos fatos alegados.
Art. 48. Justificativas consideradas genéricas, inverossímeis, insuficientes ou desprovidas de elementos de corroboração podem ensejar atuação do Ibama dentro de suas competências de controle e fiscalização ambiental.
Art. 49. A comprovação de conduta irregular no registro ou declaração de perda de mercúrio metálico sujeita o usuário às sanções ambientais previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex
Art. 50. Devem ser realizados por peticionamento eletrônico no Portal Único de Comércio Exterior:
I – os requerimentos de importação e exportação de mercúrio metálico;
II – os envios de documentos necessários à instrução dos requerimentos;
III – a emissão da GRU;
IV – o envio do comprovante de pagamento da GRU;
V – quaisquer documentos atinentes ao requerimento de importação ou exportação; e
VI – o acesso ao Documento de Operações com Mercúrio Metálico emitido pelo Ibama.
Sistema Eletrônico de Informações – SEI-Ibama
Art. 51. Devem ser realizados por peticionamento eletrônico no SEI-Ibama:
I – os documentos relativos à habilitação de pessoas físicas e jurídicas;
II – a prestação de informação sobre exportação, transferência e utilização de mercúrio metálico;
III – os requerimentos relativos a recuperação, compra, venda ou revenda, utilização e transferência de mercúrio metálico;
IV – os envios de documentos necessários à instrução dos requerimentos;
V – a confirmação de compra ou utilização pelas pessoas físicas e pelos representantes legais das atividades de laboratório, odontologia e uso religioso;
VI – a emissão da GRU;
VII – o envio do comprovante de pagamento da GRU;
VIII – as declarações de perdas por produtores, recicladores e utilizadores de mercúrio metálico; e
IX – o acesso ao Documento de Operações com Mercúrio Metálico emitido pelo Ibama.
Relatório Mercúrio Metálico
Art. 52. Devem ser realizados no sistema Relatório Mercúrio Metálico, por meio dos Serviços Online do Ibama:
I – a prestação de informação sobre importação, produção e comércio;
II – a confirmação de operações de comércio;
III – as declarações de perdas por produtores, recicladores e utilizadores de mercúrio metálico; e
IV – os dados da autorização de importação.
Art. 53. Nos casos de indisponibilidade do Portal Único de Comércio Exterior e do Relatório Mercúrio Metálico, cabe à Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama autorizar o peticionamento de caráter excepcional por meio do SEI-Ibama.
Art. 54. O Ibama disponibiliza as orientações sobre a utilização de sistemas informatizados, procedimentos e regras complementares em seu sítio eletrônico, para o cumprimento desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O Ibama pode realizar, a qualquer tempo, vistorias e atos de fiscalização para:
I – verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa; e
II – conferência do estoque individual e condições do armazenamento.
Parágrafo único. O Ibama pode, ainda, demandar ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares para conferência com as informações existentes em sistema informatizado e em processos administrativos do Ibama, sem prejuízo de outras medidas ou solicitações decorrentes de sua competência de controle ambiental.
Suspensão administrativa de operações
Art. 56. Cabe ao Ibama suspender as operações de pessoas físicas e jurídicas se constatadas quaisquer irregularidades:
I – na utilização de mercúrio;
II – no estoque individual;
III – nas condições do armazenamento; e
IV – nas operações realizadas em sistema informatizado.
Parágrafo único. A medida de suspensão de operações, quando designada em apuração de infração ambiental, deve ser implementada mediante termo próprio e relatório, na forma da regulamentação do processo sancionador ambiental do Ibama.
Infrações contra a administração ambiental do mercúrio metálico
Art. 57. São infrações contra a administração ambiental as irregularidades constatadas em sistemas, como:
I – ausência de confirmação ou de aceite ou a realização dessas operações fora dos prazos estipulados, incluindo as confirmações de importação, exportação, venda, revenda, compra ou transferência realizadas no sistema informatizado;
II – apuração de inconsistências de dados, por qualquer meio, inclusive por auditagem; e
III – omissão na declaração de informações sobre operações realizadas envolvendo mercúrio.
Parágrafo único. Enquanto não sanadas as não conformidades listadas, o requerente fica impedido de obter o Documento de Operações com Mercúrio Metálico e de utilizar de forma plena o sistema informatizado.
Art. 58. Independentemente de suspensão de operações, cabe ao Ibama realizar de ofício ajustes de saldos contabilizados irregularmente em sistemas informatizados.
Art. 59. O cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa é considerado de interesse ambiental relevante, sujeitando os infratores ao processo sancionador ambiental do Ibama, inclusive compradores e usuários de mercúrio metálico.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são contados em dias corridos, em observância ao art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 61. Recursos apresentados em face das decisões administrativas decorrentes do descumprimento das disposições desta Instrução Normativa devem observar a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 62. A emissão e o porte do Documento de Operações com Mercúrio Metálico não desobrigam pessoas físicas e jurídicas de:
I – obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades; e
II – observar as regulamentações do Ibama para:
a) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para o registro de responsáveis técnicos; e
c) geradores, transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos de mercúrio, no âmbito do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 63. Cabe à Diqua/Ibama decidir sobre casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa, observando-se a legislação vigente.
Disposições finais
Art. 64. A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO II”
Art. 65. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 8, de 8 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2015.
Art. 66. Esta instrução normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Exceptuam-se, da previsão do caput, os itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 da Seção II do Anexo I, que entram em vigor em 25 de abril de 2025.
JAIR SCHMITT
ANEXOS I a V
(exclusivo para assinantes)