Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, com fundamento no Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, no disposto pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.020043/2021-60, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de controle ambiental e acompanhamento da importação de resíduos.
§ 1º Adota-se a metodologia de classificação de resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública descrita na Norma ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação, ou sua sucedânea.
§ 2º Outros métodos analíticos, admitidos e reconhecidos em âmbito internacional, podem ser exigidos pelo Ibama, dependendo do tipo e complexidade do resíduo e desde que motivados tecnicamente, com a finalidade de estabelecer seu potencial de risco à saúde humana e ao meio ambiente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições:
I – carga convencional: lote do resíduo que é transportado de um lugar para outro, através de diversos tipos de modais, como marítimo, aquaviário, aéreo e rodoviário, dependendo das particularidades da operação;
II – formulário de movimentação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 4.7(c) do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VB do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;
III – formulário de notificação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VA do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;
IV – laudo técnico: documento emitido por um laboratório que atesta a classificação de periculosidade do resíduo sólido, segundo a metodologia da Norma ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação, ou sua sucedânea;
V – outros resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa; e
VI – monitoramento: instrumento de controle ambiental administrativo mediante o qual o Ibama acompanha e avalia as operações de importação de resíduos, com vistas à avaliação da possibilidade futura de controle por restrição.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º A importação dos seguintes resíduos é proibida, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim:
I – resíduos perigosos;
II – rejeitos;
III – outros resíduos; e
IV – pneumáticos usados.
§ 1º Classificam-se como resíduos perigosos:
I – os dispostos na ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação, e sucedânea;
II – aqueles que tenham origem em qualquer categoria de fluxo de resíduos da Parte 1 do Anexo, a menos que não possuam quaisquer das características descritas na Parte 3 do Anexo;
III – aqueles que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do Anexo em concentração tal, que apresentem características da Parte 3 do Anexo; e
IV – os resíduos listados na Parte 8 do Anexo.
§ 2º A importação de resíduos sólidos para operações de tratamento e de disposição (código D) listadas na Parte 4.1 do Anexo é proibida, sendo apenas permitida a importação para operações de reciclagem (código R) listadas na Parte 4.2 do Anexo, conforme determinado no art. 7º, caput, incisos II a V, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.
§ 3º A proibição do inciso IV do caput não se aplica à hipótese de reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação, efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 4º A listagem indicativa dos resíduos controlados e resíduos perigosos, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é apresentada na Parte 7 do Anexo.
§ 1º A revisão da listagem indicada no caput para inclusão ou exclusão de outros resíduos pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – mediante decisão motivada e exclusiva do Ibama, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012; e
II – quando, comprovadamente, o fluxo de importações for considerado prejudicial à implementação de acordos setoriais ou aos sistemas de logística reversa instalados no País, com consequente dano, direto ou indireto, ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, conforme determinação a ser exarada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e em observância ao art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º A decisão a que se refere o § 1º do caput deve ser publicada e atualizada por meio de Instrução Normativa, e sua entrada em vigor deve ocorrer, no mínimo, 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º A importação de resíduos controlados só pode ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, for feita por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior, listados a seguir:
I – carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para a importação de resíduos controlados, contendo:
1. identificação do exportador estrangeiro;
2. informação e fluxograma sobre o processo produtivo que deu origem ao resíduo a ser importado;
3. uso ou aplicação a que se destina o resíduo importado;
4. tipo de carga, se amostra ou carga convencional;
5. forma de acondicionamento ou embalagem do resíduo; e 6. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais.
b) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
II – licença ambiental de operação válida do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, que retrate ou aponte atividade compatível com a reciclagem do resíduo;
III – cópia do contrato firmado entre o importador e o(s) destinador(es) de resíduos responsável(is) pela destinação ambientalmente adequada da carga, quando aplicável;
IV – cópia do contrato firmado entre o exportador e o importador de resíduos, se couber; e
V – laudo técnico de classificação da carga de resíduos a ser importada – exceto nos casos em que houver dispensa fundamentada do Ibama – emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro faça parte, contendo as seguintes informações:
a) plano de amostragem;
b) resultado da classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação, ou sua sucedânea;
c) características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 ºC);
d) presença de fase líquida e seu volume;
e) potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e
f) composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.
§ 1º O importador de resíduos deve prestar todas as informações constantes nos modelos de importação de resíduos no âmbito do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, quando de seu preenchimento no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2º O atendimento ao inciso V somente é necessário quando a metodologia de classificação empregada for a Norma ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação.
§ 3º A comunicação a que se refere o artigo é realizada:
I – pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II – por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente;
III – intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 6º A importação de resíduos controlados constituídos de resíduos plásticos, listados na Parte 5 e na Parte 8 do Anexo, ou resíduos eletroeletrônicos, listados na Parte 6 e na Parte 8 do Anexo, deve ser precedida pelo cumprimento do Consentimento Prévio Informado (do inglês, Prior Informed Consent – PIC), conforme art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.
Art. 7º São etapas do procedimento para a importação de resíduos controlados constituídos por resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos:
I – recepção, pelo Ibama, do formulário de notificação e de movimentação transfronteiriça de resíduos submetidos pela autoridade competente do País exportador, de acordo com os procedimentos da Convenção de Basileia;
II – análise e elaboração de resposta, pelo Ibama aos Países-Parte da Convenção da Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
III – acompanhamento, pelo importador de resíduos, da tramitação com as autoridades competentes de cada um dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
IV – emissão ou negativa do consentimento e assinatura da notificação pelo Ibama; V – registro, pelo importador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior e dos documentos previstos no art. 5º; e
VI – deferimento, indeferimento ou inserção de exigência do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO ou licença de importação pelo Ibama.
Parágrafo único. O ato autorizativo fica sujeito a revisão sempre que as informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização sofrerem qualquer alteração ou atualização.
Art. 8º A importação de resíduos como substitutos de combustível pode ocorrer, desde que cumpridas as etapas do art. 5º e atendidas as seguintes exigências:
I – que seja resíduo processado como combustível derivado de resíduos – CDR, e que possua composição conhecida e rastreabilidade desde sua origem;
II – que não seja classificado como resíduo perigoso, segundo a Norma ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos – Classificação, e sua sucedânea;
III – que o ganho de energia seja comprovado e somente para fins de coprocessamento, conforme Resolução Conama nº 499, de 6 de outubro de 2020; e
IV – que não tenha origem de resíduos sólidos urbanos, resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana ou de rejeitos, conforme art. 4º da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.
§ 1º A importação de combustível derivado de resíduos – CDR, deve cumprir com os procedimentos de notificação e de consentimento prévio da Convenção de Basileia, segundo os procedimentos previstos no art. 7º.
§ 2º A importação de lotes de combustível derivado de resíduos – CDR, deve ser precedida de Plano de Teste de Queima, a ser realizada com amostra importada a ser liberada pelo Ibama, desde que a instalação seja devidamente licenciada por órgão ambiental estadual ou distrital.
Art. 9º Compete ao Importador de Resíduos:
I – solicitar uma única autorização para cada tipo de resíduo que se pretenda importar;
II – apresentar, sempre que solicitado pelo Ibama, documentos que comprovem a legitimidade do peticionante perante a interessada, como procuração ou contrato social, acompanhados do documento de identidade, podendo o Ibama, a qualquer tempo, efetuar diligência ou solicitar a complementação da referida documentação para fins de comprovação da legitimidade de representação;
III – assegurar-se, antes de requerer a autorização de importação de resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos, de que a empresa exportadora iniciou em seu país o procedimento de Consentimento Prévio Informado, em conformidade com o art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993;
IV – comunicar no menor tempo possível ao Ibama qualquer alteração ou atualização das informações ou documentos apresentados no requerimento de importação de resíduos controlados, sob pena de cancelamento ou suspensão da autorização;
V – apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares, inclusive em meios físicos, quando necessário;
VI – cumprir as condições estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos e rejeitos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;
VII – atender às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;
VIII – manter, durante o período autorizado para a importação, a validade da licença ambiental de operação do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, bem como do importador, caso seja este também o destinador;
X – realizar a operação de reciclagem dos resíduos importados apenas nas instalações industriais indicadas no documento de autorização ou no formulário de notificação;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
XI – manter os documentos de autorização, formulários de notificação e movimentação transfronteiriça de resíduos da Convenção de Basileia junto às cargas importadas durante as operações de gerenciamento do resíduo, quando couber; e
XII – nos casos de importação de resíduos plásticos, de resíduo processado como combustível derivado de resíduos e de resíduos eletroeletrônicos deverá ser enviado ao Ibama, após o recebimento do carregamento de resíduos na instalação de reciclagem, o documento de movimentação transfronteiriça de resíduos que acompanhou a carga, com os campos 17 (Transferência recebida pelo importador) e 18 (Transferência recebida na instalação de reciclagem) devidamente preenchidos.
Art. 10. As mercadorias classificadas em quaisquer dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, listados na Parte 7 do Anexo que correspondam a produtos destinados ao consumidor final são dispensadas da autorização de que trata o art. 5º, desde que não sejam destinadas a quaisquer operações listadas na Parte 4 do Anexo e desde que o importador comprove ao Ibama que a mercadoria não é constituída por resíduos.
§ 1º Para fins da comprovação de que trata o caput, o importador deve encaminhar ao Ibama, por meio da petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior:
I – número de licença no Portal Único de Comércio Exterior ou número da licença de importação;
II – especificação técnica do produto;
III – comprovante da transação comercial, por meio da apresentação de nota fiscal, proforma invoice e packing list;
IV – foto(s) do produto; e
V – informações em manual, rótulo ou embalagem direcionada ao consumidor final, conforme exigido pela legislação aplicável ao produto.
§ 2º Caso não seja comprovada a condição de produto, a autorização no Portal Único de Comércio Exterior é indeferida.
§ 3º Os resíduos utilizados como insumos em processos produtivos não são considerados produtos, para os fins da importação.
§ 4º Insumos e subprodutos que tenham resíduos como constituintes e que sejam destinados para qualquer operação listada na Parte 4 do Anexo, não são considerados como produtos e devem cumprir com os procedimentos descritos no art. 5º.
§ 5º O importador deve apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares acerca do produto ou mercadoria, inclusive em meios físicos, quando houver comprovada impossibilidade de acesso aos sistemas informatizados do Portal Único de Comércio Exterior ou do Sistema Eletrônico de Informações do Ibama.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Informações sobre a importação de resíduos e orientações sobre os procedimentos a serem cumpridos são disponibilizadas no sítio eletrônico do Ibama.
Art. 12. O Ibama pode determinar a inspeção da carga de resíduos controlados como condição para o desembaraço da licença de importação ou Declaração Única de Importação, para fins de apurar se a carga está materialmente em conformidade com os documentos apresentados.
Art. 13. A permissão para movimentação da carga de resíduos, por meio de autorização de embarque, poderá ser condicionada à prévia inspeção física da mercadoria pelo Ibama.
Art. 14. O Ibama pode cancelar ou suspender a qualquer tempo, mediante decisão motivada, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento do disposto no art. 10 ou das condicionantes específicas, se houver.
§ 1º As condicionantes específicas de que trata o caput são estabelecidas pelo Ibama no ato autorizativo, quando necessárias à prevenção de riscos ou ao atendimento de normas técnicas e legais.
§ 2º A autorização de importação também pode ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que subsidiaram o ato autorizativo, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.
Art. 15. Em caso de descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, fica caracterizado o tráfico ilegal de resíduos nos termos, notadamente, do art. 9º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e o responsável fica sujeito à sanção prevista no art. 71-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16. A anuência da autorização no Portal Único de Comércio Exterior não desobriga as pessoas jurídicas de:
I – obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades; e
II – observar a regulamentação do Ibama para o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 17. Cabe à Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama decidir sobre casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa, observada e atendida a legislação em vigor.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2013.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de janeiro de 2025.
JAIR SCHMITT
ANEXO
(exclusivo para assinantes)