DOU 20/12/2022 –
Regulamenta o controle das emissões corporativas e a gestão de créditos de emissão de poluentes da fase PROCONVE L8, em conformidade com os arts. 4º e 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.004191/2022-18, resolve:
Art. 1º Regulamentar o controle das emissões corporativas e a gestão de créditos de emissão de poluentes exigidos a partir da fase PROCONVE L8, em conformidade com os Arts. 4º e 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes definições:
I – Ano-base de geração de crédito ou débito: equivale ao ano civil no qual foram realizados os registros de emplacamento dos veículos novos e calculados os valores de Emissão corporativa;
II – Apuração do atendimento ao limite de emissão corporativa: observação dos resultados de créditos e débitos de emissões naquele ano-base obtido a partir da comparação do respectivo resultado do nível corporativo apurado com os limites estabelecidos na Tabela 3 do Anexo da Resolução CONAMA nº 492, de 2018;
III – Corporação: pessoa jurídica, identificada por seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, fabricante e/ou importadora de veículos leves de passageiros, veículos com características especiais para uso fora da estrada ou de veículos leves comerciais destinados à comercialização no mercado brasileiro.
IV – Crédito: medida adimensional calculada a partir da diferença entre o limite previsto na Tabela 3 do Anexo da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, para o ano em vigência e o resultado da apuração do atendimento ao nível corporativo, multiplicado pelo respectivo número de emplacamentos da categoria, desde que o resultado seja matematicamente positivo;
V – Débito: medida adimensional calculada conforme inciso IV acima, desde que o resultado seja matematicamente negativo;
VI – Emissão corporativa: medida adimensional resultante do cálculo do somatório dos produtos dos níveis de emissão dos veículos homologados de cada categoria, multiplicado pelas quantidades anuais desses veículos emplacados em cada categoria e em determinado ano-base, conforme Equação 1 da Parte 1 do ANEXO desta Instrução Normativa;
VII – Nível corporativo: medida adimensional resultante do cálculo da divisão da Emissão corporativa pelas quantidades anuais dos veículos homologados de cada categoria emplacados em determinado ano-base, conforme Equação 2 da Parte 1 do ANEXO desta Instrução Normativa;
VIII – Nível de emissão: medida adimensional, estabelecida na Tabela 2 do ANEXO da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, que caracteriza o padrão de emissão de poluentes de um modelo de Veículo homologado;
IX – Veículo homologado: veículo leve de passageiro, veículo com características especiais para uso fora de estrada ou veículo leve comercial, definido conforme Resolução CONAMA Nº 15, de 1995, atualizada pela Resolução CONAMA nº 492, de 2018, fabricado ou importado, que possua LCVM – Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor emitida pelo Ibama.
Parágrafo único. Os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão ser registrados em número inteiro, com arredondamento segundo a ABNT NBR 5891:2014, ou sua sucedânea.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITO DE EMISSÕES
Art. 3º O atendimento ao limite de Emissão corporativa será verificado pelo cálculo da média anual dos níveis de todos os veículos, ponderada pelas respectivas quantidades anuais de veículos emplacados em cada nível, segundo a fase para a qual foi licenciado.
§ 1º Somente poderão gerar créditos de emissão para fins de atendimento da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, as Corporações fabricantes e/ou importadoras de veículos leves de passageiros, veículos com características especiais para uso fora de estrada e veículos leves comerciais.
§ 2º O cálculo da Emissão corporativa deve ser feito de forma separada para as categorias de veículo leve de passageiros e veículo leve comercial.
§ 3º Para a fase PROCONVE L8, conforme art. 36 da Resolução CONAMA nº 492, de 2018, os veículos com características especiais para uso fora de estrada, conforme definidos pelo § 3º do art. 1º da Resolução CONAMA Nº 15, de 13 de dezembro de 1995, podem atender aos limites de emissão de gases e de ruído estabelecidos para veículos leves comerciais e, para fins dos cálculos e declarações desta Instrução Normativa, os mesmos farão parte da categoria de leves comerciais.
Art. 4º Cada Corporação deverá apresentar anualmente ao Ibama relatório contendo os dados sobre o atendimento aos limites de Emissão corporativa.
§ 1º O relatório deverá seguir o modelo definido na Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa.
§ 2º O relatório deverá ser apresentado até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 3º Concluída a entrega do relatório previsto no § 2º acima, o Ibama apresentará a cada Corporação, em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a respectiva avaliação do relatório de atendimento aos limites de Emissão corporativa.
§ 4º Cada Corporação terá 10 dias para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da avaliação do relatório prevista no § 3º acima, podendo solicitar a retificação ou ajustes, mediante apresentação de documentos ou justificativas para a demanda.
Art. 5º O Ibama publicará anualmente, até 31 de maio, um relatório de avaliação sobre a geração, a utilização e o saldo de créditos de emissão de poluentes de cada Corporação, que será encaminhado ao CONAMA, para atendimento do § 4º do Art. 26. da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018.
Parágrafo único. A comprovação do número de veículos vendidos de cada modelo será baseada nos registros de emplacamento de veículos novos na Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, homologados a partir da fase PROCONVE L8.
Art. 6º O Ibama decidirá sobre o recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento do recurso, conforme § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa, que incluirá ainda:
I – a declaração de atendimento ou não atendimento dos limites corporativos;
II – se houve geração de créditos ou débitos no ano de apuração; e,
III – os saldos de crédito e débito válidos após as compensações previstas nos arts. 9º, 10 e 11.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 7º O Ibama emitirá, até o dia 31 de maio de cada ano, documento público que ateste o atendimento ao limite corporativo por Corporação, quando pertinente.
Art. 8º O Ibama emitirá, até o dia 31 de maio de cada ano, documento público que ateste a geração de crédito, débito e saldo acumulado dos anos anteriores por Corporação, quando pertinente.
§ 1º Os créditos terão validade até o quarto ano subsequente ao ano-base de sua geração.
§ 2º Os débitos acumulados, conforme o item 12 do Quadro 1 da Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa, devem ser compensados em um período de até o terceiro ano subsequente daquele em que a empresa apresentou o saldo negativo.
§ 3º Nos termos do art. 7º da Resolução Conama nº 492, de 2018, os veículos da fase PROCONVE L8 devem atender individualmente aos limites estabelecidos na fase PROCONVE L7 e não podem regredir em seus níveis de emissão.
Art. 9º Os créditos gerados por uma categoria de veículo poderão compensar os débitos gerados pela mesma categoria ou por outra categoria de veículo, na proporção de uma unidade de crédito para compensar uma unidade de débito.
§ 1º A compensação prevista no caput deve estar conforme com os itens 8 e 9 do Quadro 1 da Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º A compensação poderá ser feita com créditos gerados pela própria Corporação ou por cessão de outra Corporação.
§ 3º A Corporação que ceder créditos deverá manifestar a intenção no relatório previsto no Art. 4º, incluindo a quantidade de créditos cedidos, e a declaração de que abdica do direito de utilização dessa quantidade de créditos.
§ 4º A Corporação que receber créditos deverá citar no relatório previsto no Art. 4º o documento gerado pelo Ibama que ateste o direito aos créditos.
§ 5º Quando utilizados os créditos para compensação das emissões, os documentos gerados pelo Ibama que atestaram sua geração e validade perderão sua eficácia.
§ 6º Na utilização parcial dos créditos de uma Corporação, o Ibama emitirá novo documento com o saldo restante, mantendo neste novo documento a data de validade do documento original que perdeu a eficácia.
Art. 10. Uma Corporação não poderá:
I – Em um mesmo ano-base, gerar crédito e débito em categorias de veículos diferentes, devendo os débitos de uma categoria serem compensados com até a integralidade dos créditos gerados de outra categoria;
II – Deixar de compensar os débitos gerados com créditos gerados no mesmo ano-base ou em anos anteriores, ainda que parcialmente, qualquer que seja a categoria de veículo que tenha gerado os créditos;
III – Deixar de observar a ordem cronológica da geração dos créditos ou da compensação dos débitos, no momento da sua gestão dos créditos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE EMISSÃO – PCDE
Art. 11. Caso a Corporação apresente débito que não possa ser compensado com os créditos possuídos ou adquiridos de terceiros, ela deverá apresentar, até 60 dias após a apresentação do relatório previsto no art. 4º, um Plano de Compensação de Débito de Emissão – PCDE.
§ 1º O Plano de Compensação de Débito de Emissão (PCDE) deverá:
I – conter, no mínimo:
a) identificação completa da corporação;
b) ano-base de geração do débito e período de abrangência do plano;
c) descrição detalhada da previsão de modelos de veículos a serem comercializados pela Corporação durante sua execução, considerando histórico de vendas e plano de comercialização futura;
d) os níveis de enquadramento de cada modelo;
e) a previsão de:
1. venda anual de cada modelo;
2. geração de créditos da Corporação; e
3. redução do débito esperada;
f) planejamento e cronograma das ações a serem tomadas; e
g) apresentação dos relatórios de acompanhamento de execução do PCDE.
II – informar, nos casos em que a compensação se dê pelo lançamento de novos modelos de veículos:
a) a previsão:
1. de enquadramento de nível;
2. das vendas anuais; e
3. de geração de créditos de cada;
b) a tecnologia de controle de emissão a ser utilizada no novo modelo.
III – informar quais os modelos a serem retirados, caso a compensação se dê pela retirada de modelos existentes que causem débito, sem prejuízo das exigências dos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º O PCDE apresentado deverá ser analisado pelo Ibama em até 30 dias após o protocolo, quando o Ibama deverá comunicar a Corporação quanto ao resultado da análise.
§ 3º Caso o PCDE seja reprovado pelo Ibama, a Corporação deverá apresentar a revisão em até 15 dias após a comunicação do Ibama.
§ 4º O Ibama poderá reprovar o PCDE por:
I – não atendimento aos requisitos previstos no § 1º do Art. 11 desta Instrução Normativa;
II – não prever ou não apresentar informações que comprovem a viabilidade de compensar os débitos da Corporação nos prazos previstos por esta Instrução Normativa;
III – apresentar dados ou previsões não baseadas em estatísticas reais de vendas dos modelos da Corporação;
IV – apresentar previsões de níveis de emissão não compatíveis com a tecnologia apresentada pelos modelos; ou
V – outro critério tecnicamente justificado.
§ 5º Caso a revisão do PCDE seja reprovada, a Corporação deverá compensar o débito no ano seguinte ao ano-base de geração do débito, com acréscimo de 10% no saldo devedor.
§ 6º A entrega do PCDE não exime a empresa do cumprimento de outras exigências contidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE EMISSÃO ENTRE CORPORAÇÕES
Art. 12. O Ibama publicará, até 31 de dezembro de 2023, regras especificando as formas de transferência de créditos entre as Corporações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No caso de descumprimento das ações previstas no PCDE aprovado pelo Ibama, a Corporação poderá ter todas suas LCVM canceladas ou suspensas, ficando impedida de fabricar e/ou comercializar novos veículos.
§ 1º O cancelamento ou suspensão administrativos previstos no caput não exclui a possibilidade da conduta da Corporação, de emissão de poluentes fora dos limites e geradora do débito, ser considerada poluição para fins de aplicação das sanções do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da apuração de outras condutas infracionais passíveis de responsabilização administrativa.
§ 2º A depender das características do descumprimento de que trata o caput, a Diretoria de Qualidade Ambiental comunicará as irregularidades à Diretoria de Proteção Ambiental para atuação fiscalizatória.
Art. 14. O descumprimento das exigências dessa Instrução Normativa por parte da Corporação ensejará o Ibama a abrir processo administrativo sancionador em desfavor da mesma.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2022.
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO
(exclusivo para assinantes)