INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 23, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.007590/2012-69, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 24 de agosto de 2021, as seguintes descrições da categoria Uso de Recursos naturais:
I – Silvicultura – Lei nº 12.651/2012, art. 35, §§ 1º, 3º (código 20 – 60); e
II – Silvicultura – Lei nº 12.651/2012, art. 35, § 1º (código 20 – 61).
Art. 2º Ficam incluídas do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, publicada no DOU de 24 de agosto de 2021, as seguintes descrições da categoria Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981:
I – Silvicultura – Lei nº 12.651/2012, art. 35, §§ 1º, 3º (código 21 – 92); e
II – Silvicultura – Lei nº 12.651/2012, art. 35, § 1º (código 21 – 93).
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, publicada no DOU de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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