INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 20, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.022667/2022-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de cobrança para fins de reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.
Parágrafo único. O dever constitucional de reparar os danos ambientais advém das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente das sanções administrativas cabíveis, nos termos do § 3º do Art. 225 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta norma orienta a caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa conduzidos pelo Ibama.
Parágrafo único. Na esfera administrativa, no âmbito do Ibama, são tratados os danos ambientais relativos a interesses difusos da coletividade, cuja reparação é feita por meio da recuperação ambiental, da compensação ecológica ou da compensação econômica ou financeira.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para os fins desta norma, entende-se por:
I – adesão à solução legal: adesão, pelo autuado, a uma das soluções legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
II – atributo ambiental: componente biótico ou abiótico dos sistemas socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico, processo ecológico ou características e propriedades que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou qualificá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre outros;
III – compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente àquele que foi degradado, do ponto de vista socioecológico, para fins de reparação indireta pelo dano ambiental;
IV – compensação econômica ou financeira: solução excepcional adotada quando constatada a impossibilidade de recuperação ambiental e de compensação ecológica que visa à reparação indireta pelo dano ambiental por meio de equivalente econômico ou financeiro estimado por meio da valoração econômica do atributo ambiental degradado;
V – dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente, decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes, que atente contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – dano ambiental de baixo custo, baixa complexidade ou pequena magnitude: qualquer dano ambiental cujo custo estimado através de sua valoração econômica ou financeira é insuficiente para suscitar esforço institucional para a cobrança de sua reparação; e/ou dano que afeta recurso natural ou ambiente com alta resiliência e grande capacidade de suporte, e que não compromete a saúde, a segurança e o bemestar humano;
VII – dano ambiental de alto custo, alta complexidade ou grande magnitude: qualquer dano ambiental cujo esforço institucional de cobrança na esfera administrativa se revele inadequado ou insuficiente ante o custo estimado para sua reparação; dano que afeta recurso natural, atributo ambiental ou ambiente de forma complexa, podendo envolver o patrimônio histórico-cultural, a saúde, a segurança e/ou o bem-estar humano, ou outro aspecto antrópico, não possível de ser avaliado na esfera administrativa;
VIII – dano ambiental material: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão concreta e material dos atributos ambientais degradados e para a qual há previsão administrativa de reparação direta ou indireta;
IX – dano ambiental imaterial: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão abstrata (i.e., simbólica, histórica, cultural, moral) do atributo ambiental degradado e para a qual não há previsão administrativa de reparação direta ou indireta; X – dano ambiental intercorrente, intermediário ou interino: parcela do dano ambiental decorrente do tempo em que o atributo ambiental permaneceu danificado ou interrompido, sem a prestação dos serviços ecossistêmicos de origem;
XI – degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais;
XII – impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais resultante de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas socioecológicos, sendo que o impacto ambiental negativo difere de dano ambiental, uma vez que é avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou compensado;
XIII – indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto ambiental foram cumpridos com qualidade;
XIV – indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;
XV – meio ambiente ecologicamente equilibrado: representado por sistemas socioecológicos capazes de manter biodiversidade, processos ecológicos e serviços ecossistêmicos, de forma a garantir sadia qualidade de vida de presentes e futuras gerações;
XVI – projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira ou ainda a outra medida equivalente acordada em processos administrativos;
XVII – recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visam à restituição de atributos ambientais a uma condição sustentável, não degradada;
XVIII – reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;
XIX – reparação direta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado no próprio local de ocorrência do dano (in situ);
XX – reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental em outro local ou de forma equivalente via compensação ecológica (ex situ) ou ainda por compensação econômica ou financeira;
XXI – cobrança administrativa da reparação por dano ambiental: mecanismos de cobrança de soluções reparatórias em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa;
XXII – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de provisão, manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
XXIII – solução reparatória: forma de proceder a reparação pelos danos ambientais, que pode ocorrer prioritariamente por meio da reparação direta (projeto ambiental in situ) e/ou alternativamente por reparação indireta (projeto ambiental por meio de compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira), a ser indicada pelo Ibama conforme melhor viabilidade ou ganho ambiental;
XXIV – Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais – TCRA: documento administrativo, com força de título executivo extrajudicial, firmado entre o responsável pela Superintendência ou pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas – DBFlo do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental – Ditec, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais; e
XXV – valoração econômica ou financeira de dano ambiental: aplicação de critérios técnicos e econômicos para estimar valor mínimo do dano a atributos ambientais que devem ser objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 4º Na condução dos processos de reparação por danos ambientais, cabe:
I – ao Ibama, a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais decorrentes de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas em âmbito federal e conforme definido em regimento interno;
II – ao administrado, empreendedor ou autuado, a reparação por danos ambientais que der causa ou que estejam sob sua responsabilidade, em decorrência do descumprimento das obrigações legais existentes; e
III – ao órgão de assessoria jurídica do Ibama, Procuradoria Federal Especializada – PFE, a avaliação em conjunto com o Ibama quanto à propositura de ação civil pública – ACP de reparação por danos ambientais mediante frustração da ação administrativa ou demais situações em que a cobrança administrativa da reparação pelos danos ambientais se mostrar insuficiente ou inadequada, conforme norma vigente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 5º O processo administrativo da reparação por danos ambientais deve seguir rito próprio, com as seguintes etapas:
I – caracterização dos danos ambientais;
II – indicação das soluções reparatórias cabíveis, nos termos da Seção II do Capítulo III;III – notificação do administrado para apresentação de projeto ambiental para fins de reparação;
IV – análise e aprovação do projeto ambiental para fins de reparação;
V – celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais – TCRA;
VI – monitoramento e acompanhamento da execução do projeto ambiental para fins de reparação por danos, com o intuito de constatar o cumprimento do TCRA; e
VII – encerramento do processo.
Parágrafo único. A obrigação de reparação pelos danos ambientais é imprescritível.
Art. 6º Comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos ambientais associados à infração cometida.
Parágrafo único. Nos casos inequívocos de autoria e materialidade, o administrado será imediatamente notificado para adoção imediata das medidas cabíveis para a reparação pelo dano ambiental.
Art. 7º O processo administrativo de reparação por danos ambientais no Ibama deve ser instaurado em processo específico pela Divisão Técnico-Ambiental – Ditec e deve ser relacionado ao(s) processo(s) de apuração das respectivas infrações administrativas.
§ 1º Caso o autuado adote espontaneamente medidas de reparação pelos danos ambientais com limitação significativa da degradação ambiental causada, a instauração do processo de reparação por danos deve ocorrer de forma imediata, objetivando o registro das soluções reparatórias já adotadas.
§ 2º A instrução do processo de que trata o caput deverá considerar a caracterização dos danos ambientais e demais informações presentes no Relatório de Fiscalização e no processo de apuração da infração administrativa.
§ 3º O processo de reparação por danos ambientais deve conter informação técnica com referência à documentação de caracterização do dano ambiental a ser encaminhada à área técnica competente, conforme documentos específicos de Orientações Técnicas Normativas – OTNs, Procedimentos Operacionais Padrão – POPs ou outros.
§ 4º A qualquer tempo, poderão ser solicitados pela área técnica competente dados e informações aos demais setores do Ibama, que sejam relevantes para instrução do processo administrativo da reparação por danos ambientais.
§ 5º Quando as informações disponíveis na caracterização dos danos forem insuficientes para cobrança administrativa da reparação por danos ambientais, a área técnica competente deve, dentre outros:
I – realizar consultas a bases de dados oficiais disponíveis, buscando por informações atualizadas ou complementares;
II – solicitar informações complementares, com o encaminhamento do processo administrativo à unidade responsável pela ação de fiscalização ou a outra área especializada no tema; e/ou
III – realizar, excepcionalmente, vistorias em campo para atualização das informações sobre o dano ambiental quando se houver lapso temporal significativo entre a ocorrência da infração administrativa que deu causa ao dano ambiental e a definição da solução reparatória adequada.
Art. 8º Nos casos em que são aplicadas mais de uma sanção cabível a um mesmo fato ou área degradada, a instrução processual de reparação por danos ambientais deverá ocorrer preferencialmente em processo único, quando associados ao mesmo dano, mesmo atributo ambiental ou mesma área, vinculando-o a todos os processos de apuração das infrações administrativas relacionados.
Seção I
Da Caracterização Dos Danos Ambientais
Art. 9º A caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de constatação da infração ambiental.
§ 1º No relatório de fiscalização ou outros documentos técnicos disponíveis no processo administrativo sancionador deverão constar informações relevantes para a caracterização dos danos ambientais, descrevendo-se os fatos ocorridos e as características quali-quantitativas observadas no ambiente que se mostrem relevantes para sua reparação.
§ 2º As diretrizes para o levantamento das principais informações relativas à caracterização dos danos ambientais serão objeto de normas complementares a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Após a abertura do processo próprio de reparação por danos ambientais, a área técnica competente poderá emitir parecer técnico complementar à caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de fiscalização.
§ 1º O parecer técnico poderá acrescentar informações supervenientes ou indisponíveis por ocasião da ação fiscalizatória e que contribuam explicitamente para a caracterização dos danos, a exemplo de contextualização espacial, ecológica, climática e social do ambiente ou existência de demandas, restrições legais e diretrizes de instrumentos e políticas ambientais que se apliquem ao caso.
§ 2º O parecer técnico deve considerar as orientações contidas em regulamentação complementar a esta Instrução Normativa.
§ 3º Caso não estejam disponíveis documentos ou informações necessárias à caracterização dos danos, serão utilizados dados secundários, acessados documentos técnicos complementares ou realizadas novas vistorias.
Seção II
Das Soluções Reparatórias
Art. 11. Com base nos danos ambientais decorrentes da infração e sua caracterização, o parecer da área técnica competente deve indicar os objetivos a serem alcançados pelas medidas de reparação possíveis de serem implementadas pelo administrado.
§ 1º Os objetivos de reparação devem se referir aos atributos ambientais a serem recuperados e às metas a serem alcançadas por meio das ações propostas no projeto ambiental para fins de reparação por danos.
§ 2º Considerados os objetivos propostos, a área técnica competente deve elencar as soluções reparatórias adequadas ao caso concreto, bem como as especificidades legais aplicáveis.
§ 3º A reparação pelos danos ambientais não se confunde com as medidas compensatórias requeridas no âmbito da gestão de impactos no licenciamento ambiental federal.
Art. 12. A reparação direta por danos ambientais deve ser a opção prioritária e, quando da sua impossibilidade, tecnicamente justificadas, devem ser executadas medidas de reparação indireta.
Art. 13. A reparação indireta por dano ambiental pode se aplicar aos seguintes casos:
I – danos ambientais com baixo custo;
II – danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável;
III – danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente; e
IV – danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural.
§ 1º A reparação indireta deve ocorrer, preferencialmente, por compensação ecológica na forma de projeto ambiental ex situ.
§ 2º A reparação indireta por compensação econômica ou financeira deve ser aplicada excepcionalmente quando a compensação ecológica se mostrar tecnicamente inviável ou contraproducente.
§ 3º A existência de danos ambientais de baixo custo, pequena magnitude ou baixa complexidade não exime o administrado da reparação por danos ambientais.
Art. 14. A reparação indireta por compensação ecológica pode ser realizada:
I – pela execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio administrado;
II – pela adesão a projeto ambiental pré-aprovado, disponível em banco de projetos; ou
III – pela adesão autorizada do administrado, parcial ou integral, a programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.
§ 1º Em quaisquer dos casos previstos, a opção escolhida deve envolver solução de projeto ambiental em que fique demonstrada equivalência ecológica entre o projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se utilizar como critério de equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica), custos ou outro critério técnico cabível.
§ 2º O Ibama poderá definir diretrizes e procedimentos voltados à reparação indireta por compensação ecológica por meio de normativas específicas, POPs ou OTNs.
Art. 15. O Ibama definirá, sob orientação da PFE, formas de pagamento da compensação econômica ou financeira, oportunamente, em âmbito administrativo ou em ações civis públicas – ACPs.
Parágrafo único. O valor definido para compensação econômica ou financeira em âmbito administrativo poderá ser recolhido, a critério do órgão arrecadador, a fundo nacionais, estaduais, municipais ou qualquer outro fundo público destinado a programas de conservação da biodiversidade, de serviços ecossistêmicos, de adaptação e/ou mitigação às mudanças do clima, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Seção III
Do Projeto Ambiental Para Fins De Reparação Por Danos
Art. 16. A partir do parecer técnico com a caracterização dos danos ambientais, indicação dos objetivos da reparação e das soluções reparatórias possíveis de serem adotadas, a área técnica competente deve notificar o administrado (Anexo I) para apresentar projeto ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida.
§ 1º A indicação das soluções reparatórias cabíveis se dará nos termos da Seção II do Capítulo III.
§ 2º A notificação a que se refere o caput deste artigo pode incluir medidas complementares em decorrência da existência de danos a reparar pendentes em uma mesma área ou local comprovadamente causados pelo administrado para que seja proposta a reparação conjunta de todos.
§ 3º Caso solicitado e devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do Projeto Ambiental pelo administrado poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica ou por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
Art. 17. É facultado ao administrado apresentar contraproposta da solução reparatória no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação a que se refere o caput do art. 16.
§ 1º A contraproposta deve ser dirigida à área técnica competente, no âmbito do processo de reparação, e, quando for o caso, conter relatório técnico elaborado por profissional habilitado com a devida anotação da responsabilidade técnica no respectivo conselho de classe ou equivalente.
§ 2º O interesse pelo administrado de apresentar contraproposta não suspende o prazo previsto no caput do art. 16.
§ 3º Na hipótese de indeferimento da contraproposta pela área técnica competente, caberá pedido de reconsideração mediante justificativa fundamentada.
Art. 18. O projeto ambiental deve detalhar as ações e medidas propostas para cumprimento da solução reparatória a ser implementada pelo administrado, contendo, no mínimo:
I – mapa e informações georreferenciadas da área objeto do projeto ambiental a executar ou aderir, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais, com a indicação do DATUM oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas;
II – objetivos geral e específicos específicos, contemplando as justificativas e os objetivos da reparação definidos na notificação;
III – caracterização ou diagnóstico do ambiente a receber as medidas reparatórias;
IV – ações, métodos, técnicas e atividades, para o alcance dos objetivos propostos;
V – cronograma físico e financeiro de implementação e de apresentação dos produtos e relatórios, inclusive das medidas associadas à reparação indireta, conforme o caso;
VI – produtos ou relatórios periódicos, que se destinem a comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;
VII – anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou beneficiados, envolvidos no projeto ambiental, com seus contatos;
VIII – ações para o monitoramento e avaliação dos resultados por meio de indicadores de eficácia e efetividade, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes; e
IX – eventuais planos de contingência e emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana ou desastres naturais.
Parágrafo único. A estrutura mínima do projeto ambiental pode ser adequada a depender dos objetivos e da solução reparatória indicada, competindo ao Ibama a definição de casos excepcionais, simplificados ou específico em normativas próprias, OTNs ou POPs.
Art. 19. Apresentado o projeto ambiental, a área técnica competente deverá realizar sua análise no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, emitindo documento técnico conclusivo com a indicação da sua aprovação ou indeferimento.
§ 1º No caso da existência de pendências saneáveis no projeto ambiental, a área técnica competente emitirá documento técnico preliminar discriminando tais pendências e notificará o interessado para que promova as devidas correções e ajustes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do projeto.
§ 2º A contagem do prazo para avaliação técnica do projeto ambiental previsto no caput do art. 19 ficará suspensa durante o período compreendido entre a data de recebimento, pelo administrado, da notificação para correções e ajustes e a data de protocolo com o atendimento da notificação.
§ 3º A área técnica competente emitirá, no máximo, 2 (duas) notificações relacionadas ao saneamento de pendências.
§ 4º No caso de indeferimento do projeto ambiental, o administrado deverá ser notificado para que envie novo projeto em um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.
§ 5º No caso de 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto, o Ibama poderá considerar que houve exaustão das tentativas de reparação por danos ambientais na via administrativa e adotar as medidas cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa.
§ 6º A depender do atributo ambiental, da solução reparatória ou da complexidade do projeto ambiental, outros prazos e procedimentos poderão ser definidos por meio de normativas próprias, POPs ou OTNs.
Art. 20. A não apresentação do projeto ambiental para fins de reparação por parte do administrado, após a devida notificação, implicará a adoção de medidas cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa.
Seção IV
Do Termo De Compromisso De Reparação Por Danos Ambientais (TCRA)
Art. 21. O administrado deve ser notificado (Anexo II) para ciência da aprovação do projeto ambiental para fins de reparação por danos e convocado a celebrar o TCRA (Anexo III) com o Ibama, para início da execução das medidas previstas no projeto ambiental aprovado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos casos de projetos ambientais para reparação por danos que envolvam terceiros, se previsto na versão aprovada, o Ibama deve comunicá-los, encaminhando o projeto ambiental aprovado, convidando-os a celebrar o TCRA em conjunto com o administrado.
§ 2º Quando o projeto ambiental para reparação por danos envolver órgãos ou entidades públicas, a anuência prevista no inciso VII do art. 18 deve seguir o exigido em normas específicas vigentes, bem como a sua participação na celebração do TCRA.
Art. 22. O TCRA deve conter, no mínimo:
I – a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF e endereço;
II – a identificação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente);
III – o objeto do TCRA;
IV – as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente;
V – a obrigação de averbar, quando se tratar de propriedade, o presente Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos;
VI – as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do TCRA, as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes;
VII – tempo de vigência do TCRA;
VIII – a obrigação de publicação de extrato do TCRA; e
IX – o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.
Art. 23. O TCRA deve ser celebrado entre a Superintendência ou Diretoria de Biodiversidade e Florestas do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais.
Parágrafo único. O Presidente do Ibama poderá delegar a competência de que trata o caput, vedada a subdelegação.
Seção V
Do Monitoramento E Acompanhamento Do Projeto Ambiental De Reparação Por Danos Ambientais
Art. 24. Compete ao administrado o monitoramento das ações definidas no projeto ambiental aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios, na periodicidade indicada no projeto, devendo informar, no que couber:
I – as ações executadas;
II – os resultados alcançados;
III – a avaliação parcial da evolução das medidas implementadas no período, por meio da aferição de indicadores de eficácia e de efetividade;
IV – os eventuais repasses financeiros realizados, nos casos de compensações econômicas ou financeiras;
V – as bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados; e
VI – demais informações solicitadas pelo órgão.
Parágrafo único. A estrutura dos relatórios ou produtos a serem entregues pode ser alterada, simplificada e adequada à solução reparatória, devendo constar essa estrutura específica na proposta de projeto ambiental apresentada pelo administrado.
Art. 25. Compete ao Ibama o acompanhamento da execução do projeto ambiental aprovado, por meio da análise dos relatórios periódicos estabelecidos ou outras formas cabíveis, a serem definidas em procedimentos operacionais padrão.
Art. 26. Os relatórios de monitoramento do projeto ambiental para fins de reparação por danos devem ser analisados pela área técnica competente e os resultados registrados no processo administrativo, a partir das ações previstas no projeto ambiental aprovado, dos indicadores de efetividade definidos e de informações adicionais.
Parágrafo único. Considerados os resultados de monitoramento, o Ibama pode determinar ajustes nas ações em curso desde que mantidas as metas inicialmente definidas.
Art. 27. Ao final do prazo previsto para a execução do projeto ambiental de reparação por danos ambientais, conforme definido em cronograma, o administrado deve apresentar relatório conclusivo que contemple:
I – avaliação dos resultados finais a partir da conclusão das ações previstas no projeto, por meio da aferição de indicadores de eficácia e efetividade;
II – comprovação da entrega dos produtos, repasses financeiros realizados, relatórios e atendimento a eventuais solicitações de ajustes e adequações;
III – manifestação de terceiros beneficiados pelo projeto, quando couber;
IV – bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados; e
V – solicitação de prorrogação justificada ou encerramento do processo de reparação pelo dano ambiental.
Parágrafo único. É facultado ao administrado o registro de impressões, benefícios indiretos ou sugestões para o aprimoramento do processo de reparação pelos danos ambientais, na esfera federal.
Seção VI
Da Conclusão Do Processo Administrativo De Reparação Por Danos Ambientais
Art. 28. Ao término do projeto ambiental para fins de reparação pelos danos, o Ibama deve concluir sobre a efetividade das soluções reparatórias acordadas no TCRA, podendo tomar por base os seguintes elementos:
I – análise do relatório final, manifestações do administrado e demais documentos presentes no processo administrativo;
II – consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto;
III – relatórios de vistorias;
IV – uso de imagens geoespaciais; e
V – outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados.
Parágrafo único. O processo de reparação pelo dano ambiental pode ser encerrado a partir de manifestação técnica da área competente, avalizada pelo hierárquico superior, sobre a efetiva conclusão do projeto ambiental e cumprimento do TCRA, nos prazos definidos em normas específicas vigentes.
Art. 29. A área técnica responsável deve emitir comunicado aos demais setores do Ibama incumbidos de lançar informações relativas à reparação pelos danos, com o devido registro da conclusão das ações previstas no projeto ambiental aprovado nos sistemas de informação institucionais disponíveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO REPARATÓRIA
Art. 30. São considerados processos pendentes de solução reparatória aqueles referentes a autos de infração lavrados antes da publicação desta normativa, os quais poderão seguir os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 31. Para processos de apuração de infrações e sanções administrativas que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera federal, devem ser adotados os seguintes encaminhamentos:
I – apresentação de documento técnico emitido pela área técnica competente, contendo a indicação dos danos associados a infração, com a indicação de soluções reparatórias cabíveis;
II – notificação ao autuado para:
a) apresentação de projeto ambiental para fins de reparação por danos indicados no parecer técnico referido no inciso I do caput (Anexo I); e
b) apresentação da documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente (Anexo IV).
Parágrafo único. O não atendimento da notificação indicada no inciso II do caput, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da correspondência, ensejará a aplicação de medidas e sanções cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas vigentes.
Art. 32. Caso a documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente contemple soluções para reparação pelos danos referentes à área ou atributo ambiental objeto das sanções aplicadas, o Ibama poderá, mediante justificativa, sugerir medidas complementares àquelas apresentadas.
Art. 33. A cobrança e o acompanhamento das soluções reparatórias em processos de competência prevalente dos estados e municípios devem ser preferencialmente objeto de instrumentos de cooperação institucional firmado entre o Ibama e o atual ente competente definido pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na ausência de instrumentos de cooperação institucional, compete ao Ibama cobrar e acompanhar a implementação das medidas de reparação por danos ambientais decorrentes dos autos de infração nesta situação.
Art. 34. Para os processos de auto de infração lavrados anteriormente à publicação desta normativa e que são de competência federal do Ibama, pendentes de reparação pelos danos ambientais, deve-se notificar o administrado para apresentar informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente (Anexo IV), quando couber.
§ 1º Para os casos ainda pendentes de soluções reparatórias, a notificação deve ser acompanhada de parecer técnico emitido pela área técnica competente contendo a indicação dos danos decorrentes da infração e indicação de possíveis soluções reparatórias, assim como, a solicitação de apresentação de projeto ambiental para fins de reparação pelos danos indicados no referido parecer técnico.
§ 2º O não atendimento à notificação indicada no caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento, ensejará a aplicação de medidas cabíveis e sanções previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas vigentes.
CAPÍTULO V
DA REPARAÇÃO INFRUTÍFERA NA VIA ADMINISTRATIVA
Art. 35. A reparação infrutífera ocorrerá na exaustão das tentativas de cobrança da reparação por danos ambientais na via administrativa, sendo caracterizada, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes hipóteses:
I – não apresentação de projeto ambiental por parte do administrado após a devida notificação referenciada no art. 16 desta Instrução Normativa;
II – 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto ambiental;
III – não atendimento às notificações nos prazos previstos nesta Instrução Normativa;
IV – notificações infrutíferas relacionada à reparação por danos ambientais devidamente registradas no processo; e
V – não cumprimento de cláusulas do TCRA e das obrigações de reparação por danos ambientais;
Art. 36. O não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa:
I – na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao Ibama;
II – na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e
III – na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído pela área técnica competente por meio de parecer técnico para fins de cobrança judicial da reparação em caso de sua inexistência ou necessidade de complementação ou atualização da instrução processual.
Art. 37. O encaminhamento à PFE para a propositura de Ação Civil Pública (ACP) pelo Ibama ocorrerá nos termos e regência das normas relativas aos Planejamentos Nacionais Anuais.
Art. 38. Em casos de permanência de situação de dano ambiental, inclusive de formação de título executivo extrajudicial pelo não cumprimento das obrigações assumidas no TCRA, o processo respectivo será levado à análise para fins de potenciais medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS
Seção I
Dos Grupos Especializados Temporários E Permanentes
Art. 39. O grupo especializado permanente para tratar de assuntos relacionados à reparação por danos ambientais é o Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram).
Parágrafo único. A designação dos membros do Ceram ocorre por meio de portaria do presidente do Ibama, permitida a delegação de competência à DBFlo.
Art. 40. Podem ser criados grupos especializados temporários com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e/ou avaliar ações de reparação por danos ambientais de natureza complexa, relevante ou estratégica para a Instituição.
§ 1º Para a criação de grupo especializado temporário, é necessária justificativa a ser elaborada pela área técnica competente em documento próprio que liste os motivos e peculiaridades de determinada situação a fim de possibilitar a identificação do seu caráter complexo, relevante ou estratégico para a Instituição.
§ 2º A depender da complexidade ou relevância da situação, comitês, colegiados ou outros grupos especializados permanentes do Ibama podem contribuir com a análise, o acompanhamento e/ou a avaliação das ações de reparação por danos ambientais objeto do grupo especializado temporário.
§ 3º Pode ser solicitado o auxílio de instituições públicas e acadêmicas para análise ou capacitação específica, necessárias ao atendimento de situações complexas ou relevantes relacionadas à reparação por danos ambientais.
§ 4º A criação dos grupos especializados temporários ocorrerá por meio de ato normativo específico conforme a complexidade e organização do grupo a ser criado.
Seção II
Dos Sistemas De Gestão Da Informação E Transparência Ativa
Art. 41. Cabe ao Ibama disponibilizar ferramenta digital para recepção, análise, acompanhamento e gestão de projetos ambientais de reparação por danos ambientais conduzidos pelo Instituto.
§ 1º Deve ser assegurada a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação, observando normas e procedimentos específicos aplicáveis.
§ 2º Na ausência do sistema de que trata o caput, será utilizado sistema de gestão documental próprio do Ibama para recepção, análise, acompanhamento e gestão de projetos ambientais.
Art. 42. O Ibama buscará formas de manter base de dados pública e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet, indicando os devedores de reparação de danos ambientais decorrentes de ilícitos apurados pelo Instituto, bem como os extratos com informações sobre os Termos de Compromisso de Reparação Ambiental – TCRA emitidos.
Seção III
Dos Mecanismos De Promoção De Participação Social
Art. 43. A participação e controle social das ações no âmbito dos projetos ambientais para reparação por danos ambientais devem ser estimuladas por meio de:
I – realização de consultas a pessoas ou comunidades diretamente afetadas por danos ambientais ou atividades potencialmente causadoras dos danos; e
II – fomento à participação social, particularmente das mulheres, povos originários, agricultores familiares, comunidades tradicionais, ribeirinhas entre outros, inclusive com medidas para o combate ao racismo ambiental; e
III – participação e apreciação de propostas apresentadas por meio de conselhos, comitês e outros fóruns representativos.
§ 1º A estratégia de participação social indicada no inciso I do caput pode ser implementada, sempre que possível, em cada etapa do processo de reparação por danos ambientais.
§ 2º Todas as informações a que se refere este artigo devem ser devidamente justificadas e adequadamente documentadas para serem juntadas ao processo de reparação por danos no Ibama.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O não atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa nos prazos determinados poderá ensejar em novas sanções administrativas.
Art. 45. O Ibama e a PFE buscarão estabelecer protocolos de atuação e integração com o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos Estados voltados para otimização recíproca de atividades nas atuações judiciais e extrajudiciais de reparação dos danos ambientais.
Art. 46. A qualquer momento, mediante justificativa, a solução de reparação por danos ambientais pode ser redefinida, a depender de novas informações ou fatos supervenientes verificados no âmbito dos processos administrativos sancionador ou de reparação pelo dano.
§ 1º Durante o acompanhamento do processo de reparação, qualquer constatação de indícios de novos danos ambientais deve ser informada ao setor de fiscalização competente.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deve ser avaliada a necessidade de revisão das notificações, do projeto ambiental, do TCRA ou de qualquer outro documento onde estejam indicadas as soluções reparatórias cabíveis.
Art. 47. A cobrança administrativa de reparação por danos ambientais de baixo custo, baixa complexidade ou de pequena magnitude pode ter encaminhamentos alternativos aos propostos nesta Instrução, e serão estabelecidos em norma específica.
Art. 48. A DBFlo poderá definir critérios de priorização de ações de reparação por danos ambientais, em norma específica.
Art. 49. Outras medidas podem ser adotadas pelo Ibama para fins de reparação por danos ambientais em terras públicas federais, por provocação de órgãos ou instituições federais competentes, desde que devidamente justificada com base nas competências deste Instituto.
Art. 50. As notificações a que se refere esta Instrução Normativa devem seguir as orientações presentes na legislação vigente e regulamentações específicas do processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Ibama.
Art. 51. Os casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais serão tratados pela DBFlo e PFE, no âmbito das suas competências.
Art. 52. O Ibama, ao tomar conhecimento de ação civil pública relacionada ao objeto da cobrança administrativa da reparação por dano ambiental, poderá subsidiar a ACP, prevalecendo, nesse caso, a reparação na esfera civil e criminal sobre a administrativa.
Art. 53. A PFE, se necessário, poderá entrar com medidas cautelares que entenda pertinentes a fim de cessar de forma emergencial o dano ambiental.
Art. 54. A DBFlo deverá propor outras orientações técnicas específicas para o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXOS I a IV
(exclusivo para assinantes)

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