INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 15, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 21/11/2022

Altera o Anexo da Instrução Normativa Nº 22, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução Conama Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, relativo à determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais quando abastecidos com etanol hidratado brasileiro de referência (EHR), gasool A22, gasool A11H50, gás combustível veicular de referência (GVR) ou Diesel.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de 15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama Nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e

Considerando o constante no Processo Nº 02001.029625/2019-97, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Nº 22, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO

…………………………………………………..

PARTE 2 – DOS VALORES DE MÁXIMA REATIVIDADE ESPECÍFICA

…………………………………………………..

2.3 ……………………………………………..

Vide TABELA 2A (NR)
(exclusivo para assinantes)

…………………………………………………..”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

JONATAS SOUZA DA TRINDADE

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×