INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 1º DE JULHO DE 2024

Estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, nos art. 2º, inciso VIII e art. 14, § 1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 2º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e no que consta do processo nº 02001.017223/2023-26, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados a projetos de recuperação ambiental de ecossistemas terrestres para fins de reparação por danos ambientais, projetos no âmbito do licenciamento ambiental, no cumprimento de determinações judiciais, no atendimento às demais demandas administrativas, assim como no atendimento a eventuais demandas espontâneas relacionadas ao tema.
§ 2º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada na recuperação ambiental em área, ambiente, zona ou perímetro urbano, quando couber, desde que observadas normas próprias relativas ao ordenamento urbano, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e ao Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE).
Art. 2º Os conceitos e procedimentos estabelecidos nesta norma orientam os aspectos técnicos da recuperação ambiental de ecossistemas terrestres voltados à recuperação ou recomposição da vegetação nativa em ambientes rurais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se:
I – acompanhamento técnico do projeto: conjunto de ações e atividades técnicas realizadas pelo Ibama durante todas as fases necessárias para execução (implementação) do PRAD desde sua análise até a conclusão;
II – área alterada ou perturbada: área que, após o impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
III – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado previamente conhecido;
IV – área com vegetação nativa remanescente: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário;
V – área técnica competente: nas Superintendências, envolve a Divisão Técnico-Ambiental – Ditec e os servidores designados para análise e acompanhamento de projetos, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o superintendente; na sede do Ibama, pode envolver quaisquer servidores lotados nas respectivas Diretorias, respeitadas as competências regimentais;
VI – atributo ambiental: componente biótico ou abiótico dos sistemas socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico ou características e propriedades que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou qualificá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre outros;
VII – cenário ambiental: classificação que reGete a realidade da área a ser recuperada e seu entorno e que, quando associada à análise de risco, traz previsibilidade às ações do projeto, orienta a escolha dos métodos, insumos e/ou serviços a serem utilizados e auxilia na construção de expectativas (otimistas, prováveis e pessimistas) sobre o alcance dos resultados;
VIII – condução da regeneração natural da vegetação: conjunto de intervenções planejadas que visa assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação ambiental;
IX – dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes que atente contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
X – degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais;
XI – ecossistema regional de referência: ecossistema natural de uma região ecológica que pode servir de modelo ou alvo para o planejamento da restauração ecológica, podendo ser delimitado a partir de um conjunto de áreas naturais remanescentes, descrições ecológicas de ecossistemas previamente existentes ou presumidos a partir das condições de solo e clima da região;
XII – fitofisionomia: classificação dos tipos de vegetação, principalmente, com base nos critérios fisionômicos, substrato de crescimento e composição da Gora que caracterizam a cobertura vegetal predominante em uma região ou local, descrevendo sua aparência geral e características que podem ser normalmente associadas a ela;
XIII – impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais resultante de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas socioecológicos, sendo que o impacto ambiental negativo difere de dano ambiental uma vez que é avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou compensado;
XIV – indicador de efetividade ou ecológico: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto ambiental foram cumpridos com qualidade;
XV – indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;
XVI – indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e sustentabilidade do ecossistema em recuperação, ao longo de sua trajetória em direção à condição não degradada;
XVII – integridade ecológica: capacidade de um ecossistema suportar e manter uma comunidade de organismos equilibrada, integrada e adaptada com uma composição, diversidade e organização funcional de espécies comparada àquele ecossistema da região similar sem distúrbio associado;
XVIII – manejo adaptativo: forma de manejo que estimula, quando necessárias, mudanças periódicas nos objetivos, manutenção do projeto e adoção de protocolos em resposta aos dados de monitoramento e outras novas informações;
XIX – metas: declarações formais sobre os resultados provisórios ao longo da trajetória de recuperação, claramente vinculadas aos objetivos, devendo ser mensuráveis, limitadas no tempo e específicas;
XX – monitoramento: conjunto de atividades realizado pelo responsável pela execução do projeto ou às suas expensas com avaliações parciais e finais dos resultados, conforme protocolo de monitoramento estabelecido no Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada – PRAD;
XXI – projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira, ou ainda a outra medida equivalente acordada em processos administrativos;
XXII – projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRAD): instrumento de planejamento das ações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa contendo metodologias, cronogramas e insumos.
XXIII – reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de um ecossistema degradado sem necessariamente proporcionar o restabelecimento integral da composição, estrutura e funcionamento do ecossistema preexistente, ou seja, do ecossistema de referência;
XXIV – recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens que podem contemplar implantação de sistema agroGorestal, reGorestamento, condução da regeneração natural, reabilitação ecológica, restauração ecológica;
XXV – recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visam à restituição de atributos ambientais a uma condição sustentável, não degradada;
XXVI – reflorestamento: plantio de espécies Gorestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura Gorestal em área originalmente coberta por Goresta que foi desmatada ou degradada;
XXVII – regeneração natural da vegetação: conjunto de processos pelos quais espécies nativas se estabelecem em uma área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que tenham sido introduzidas deliberadamente por ação humana;
XXVIII – reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;
XXIX – restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica com vistas ao alcance do ecossistema de referência ou o mais próximo possível dele;
XXX – sistema agroflorestal (SAF): sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes (obtenção de benefícios das interações ecológicas e econômicas resultantes);
XXXI – trajetória de recuperação: rota sucessional pela qual um ecossistema se desenvolve ao longo do tempo. Na restauração, a trajetória esperada começa com o ecossistema degradado, danificado ou destruído e progride rumo ao estado desejado de restauração. Durante sua trajetória, o ecossistema pode se dirigir para estados alternativos estáveis ou para estados indesejados. A trajetória envolve todos os atributos ecológicos – bióticos e abióticos – de um ecossistema e, em teoria, pode ser monitorada por meio de indicadores ecológicos.
XXXII – unidade de projeto: uma área em recuperação ou recomposição da vegetação nativa com mesma condição ambiental inicial, mesma data de implantação e mesmo tipo de vegetação a ser restaurada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 4º O Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) consiste em projeto técnico, em nível executivo, essencial para o planejamento e execução das ações necessárias à recuperação da área degradada ou alterada.
Art. 5º São diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres:
I – assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
II – reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
III – propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação ambiental;
IV – implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas já introduzidas;
V – dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
VI – apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a restauração ecológica;
VII – considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a recuperação de ambientes;
VIII – estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
IX – resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos afetos à restauração;
X – considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
XI – considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis à eventos climáticos extremos;
XII – considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
XIII – assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.
Seção II
Dos Cenários Ambientais
Art. 6º A determinação do cenário ambiental é essencial para a definição do Termo de Referência a ser adotado, bem como da tipologia de Projeto a ser elaborado.
Art. 7º O cenário ambiental pode ser classificado em:
I – cenário ambiental A – áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
II – cenário ambiental B – áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
III – cenário ambiental C – áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.
Art. 8º Uma vez identificado o cenário ambiental observado na área a ser recuperada, o projeto deverá observar soluções adequadas para seu sucesso visando inserir a área em uma trajetória positiva de recuperação e buscando, quando possível, a restauração e consequente alcance da integridade ecológica.
Seção III
Dos Termos de Referência
Art. 9º A elaboração do PRAD deverá seguir um dos Termos de Referência (TR) a serem indicados pelo Ibama, conforme ilustrado no Anexo I – Matriz de decisão do Termo de Referência (TR).
§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de “PRAD Completo” e de “PRAD Simplificado”.
§ 2º Em razão das informações técnicas disponíveis, do cenário ambiental da área degradada ou área alterada, do tamanho do imóvel rural, das peculiaridades locais, e desde que tecnicamente fundamentado, a área técnica competente poderá se valer da melhor alternativa dentre os TRs previstos quando da exigência do PRAD ao administrado, inclusive sem necessariamente atender a todas as diretrizes e orientações gerais.
§ 3º Deverão ser considerados, também, aspectos relevantes identificados no local e na região, tais como endemismos, presença de espécies ameaçadas de extinção, corredores ecológicos e funcionais e conectividade, dentre outros.
§ 4º Nos casos em que uma área embargada for objeto de análise para fins de recuperação ou recomposição da vegetação nativa, deverá ser avaliada a situação da área sob o ponto de vista da regeneração natural, assim como o Cenário Ambiental presente, inclusive quanto à efetiva necessidade de elaboração de PRAD, antes de se orientar o Termo de Referência mais adequado a ser empregado.
§ 5º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos, a área técnica competente poderá adotar outros critérios para definição do Termo de Referência mais adequado a ser empregado na elaboração do PRAD.
Art. 10. Os Termos de Referência da presente Instrução Normativa poderão ser utilizados em demandas oriundas do processo sancionador, na elaboração de projetos no âmbito do licenciamento ambiental, em situações afetas ao cumprimento de determinações judiciais e, quando for o caso, no próprio atendimento a demandas espontâneas.
Art. 11. O PRAD Completo poderá ser exigido nas seguintes hipóteses:
I – áreas classificadas como Cenário Ambiental A nos casos de médios e grandes imóveis rurais;
II – áreas classificadas como Cenário Ambiental B nos casos de médios e grandes imóveis rurais;
III – áreas classificadas como Cenário Ambiental C independentemente do tamanho do imóvel rural;
Parágrafo único. A recuperação das áreas previstas neste artigo deverá se embasar no “Termo de Referência para elaboração de Projeto Completo de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres – TR PRAD Completo”, constante do Anexo II.
Art. 12. O PRAD Simplificado poderá ser exigido em áreas classificadas como Cenário Ambiental A ou Cenário Ambiental B para pequena propriedade ou posse rural familiar. Parágrafo Único. A recuperação das áreas previstas neste artigo deverá se embasar no “Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada- TR PRAD Simplificado (Anexo III)”;
Art. 13. Excepcionalmente, a critério do Ibama, quando constatada área alterada inferior a 1 (um) módulo fiscal e classificada como Cenário Ambiental A, poderá ser exigido:
I – PRAD Simplificado nos casos de médios e grandes imóveis rurais; ou
II – procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação da área, conforme disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa, nos casos de pequenos imóveis rurais.
Art. 14. A partir do relatório de fiscalização, ou documento equivalente, com a caracterização da área alterada ou degradada, a indicação do cenário ambiental e dos objetivos da recuperação ambiental, a área técnica competente deverá notificar o administrado para elaborar e apresentar o PRAD no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida.
Parágrafo único. Caso solicitado e devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do PRAD pelo administrado poderá ser prorrogado por até no máximo 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PRAD
Seção I
Da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada
Art. 15. O PRAD deverá ter nível executivo, com rigor de detalhamento que permita ao executor implantar o projeto sem subsídios complementares.
Art. 16. O PRAD deverá seguir as diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de projetos de recuperação ambiental em ambientes terrestres constantes da Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, assim como as especificações do Termo de Referência aplicável ao caso e indicado pelo Ibama.
Art. 17. O PRAD deverá detalhar as ações e medidas propostas de recuperação ambiental a serem implementadas pelo administrado e possuirá o seguinte conteúdo mínimo:
I – mapa e informações georreferenciadas de todos os vértices da área total do imóvel rural, assim como, das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, das áreas com vegetação nativa remanescente e de outras legalmente protegidas a recuperar, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais com a indicação do DATUM oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas;
II – mapa, planta ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural (mapa situacional);
III – caracterização ou diagnóstico do ambiente objeto das ações e medidas de recuperação ambiental;
IV – detalhamento do uso futuro da área quando recuperada, se for o caso;
V – objetivo geral e objetivos específicos da recuperação contemplando as justificativas;
VI – metas claras, alcançáveis e relevantes, possibilitando melhor controle do cronograma de ações;
VII – proposição de etapas e itens de etapa contendo ações, métodos, técnicas e atividades de execução (implantação e manutenção) e de monitoramento para alcance das metas e, consequentemente, dos objetivos propostos no projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
VIII – ações para o monitoramento e/ou avaliação dos resultados e indicadores de efetividade (ecológicos) e de eficácia estabelecidos no projeto que permitam a avaliação/aferição das metas propostas e dos resultados, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes;
IX – cronograma físico e financeiro de execução e de apresentação dos produtos e relatórios de monitoramento;
X – produtos ou relatórios periódicos de monitoramento para comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;
XI – anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou beneficiados envolvidos no PRAD, com seus contatos, se for o caso;
XII – eventuais planos de contingência e/ou emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana, desastres naturais ou eventos extremos associados às mudanças climáticas.
Art. 18. A partir do diagnóstico da área a ser recuperada, do cenário ambiental observado, da análise preliminar de riscos e fatores de degradação, o PRAD deverá estabelecer o objetivo geral e os objetivos específicos, configurando os principais subsídios para a escolha da técnica mais adequada à recuperação ambiental pretendida.
§ 1º É imprescindível registrar os fatores que ocasionaram ou ocasionam a degradação das áreas, tais como fogo, presença de animais de criação, cultivos, erosão, presença de espécies invasoras dentre outros.
§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências no diagnóstico da área, a área técnica competente poderá solicitar as adequações necessárias, maiores detalhamentos ou a revisão do diagnóstico.
Art. 19. O uso futuro almejado da área recuperada deverá obedecer à legislação vigente, inclusive a exploração mediante manejo ambientalmente sustentável.
Art. 20. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.
Art. 21. O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as particularidades e especificidades de cada área, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1º Os métodos e correspondentes técnicas de recuperação ou recomposição da vegetação nativa deverão estar fundamentados no cenário ambiental observado, no diagnóstico da área, nos objetivos da recuperação e no uso futuro da área a ser recuperada.
§ 2º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser valorizada, estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa, considerados para tanto o isolamento da área, seu manejo e todos os tratos culturais que se fizerem necessários para o alcance dos objetivos da recuperação ambiental.
Art. 22. Para o alcance dos objetivos propostos no PRAD poderão ser utilizados, a depender do caso, dentre outros, o enriquecimento com espécies-alvo, controle de espécies invasoras, adensamento e enriquecimento, nucleação, semeadura direta e plantio heterogêneo de mudas.
§ 1º O enriquecimento com espécies-alvo permite o aumento relevante da diversidade e da densidade de espécies.
§ 2º O controle de espécies invasoras deverá favorecer a diminuição de sua densidade, com o aumento da densidade e do desenvolvimento de regenerantes nativos.
§ 3º O adensamento e enriquecimento com plantio/semeadura de espécies nativas deverão permitir a aceleração da cobertura da vegetação na área, aumento da densidade da vegetação, aumento da riqueza de espécies, redução das invasoras agressivas, redução de processos erosivos.
§ 4º A nucleação deverá favorecer o aumento da riqueza de espécies e vegetação adensada nos núcleos estabelecidos.
§ 5º A semeadura direta deverá contribuir com a cobertura vegetal em toda a área, aumento da riqueza de espécies nativas, melhoria da estrutura do solo e, quando for o caso, alcance das situações ambientais propícias à sobrevivência de espécies-alvo.
§ 6º O plantio heterogêneo de mudas deverá contribuir para o domínio de espécies de recobrimento, tendendo à plena cobertura do solo, para a diminuição da densidade das invasoras e, quando for o caso, para o alcance das situações ambientais propícias à sobrevivência de espécies-alvo.
§ 7º Independentemente dos métodos e correspondentes técnicas a se empregar, serão priorizados os resultados finais alcançados que demonstrem a efetiva recuperação da área objeto do PRAD.
Art. 23. Todos os tratos culturais e intervenções previstos que se fizerem necessários para o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados no projeto.
Art. 24. Por ocasião do diagnóstico da área a ser recuperada, deverá ser observado se há ocorrência de espécies vegetais invasoras, sejam elas herbáceas, arbustivas e/ou arbóreas.
Parágrafo único. Havendo necessidade do controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.
Art. 25. Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas preferencialmente espécies nativas da região na qual estará inserido o PRAD.
Parágrafo único. Deverão, também, ser incluídas e destacadas no projeto aquelas espécies ameaçadas de extinção (vulneráveis, em perigo ou criticamente em perigo) conforme as listas oficiais estabelecidas.
Art. 26. As espécies vegetais utilizadas, sejam elas gramíneas, herbáceas, arbustivas, palmeiras e/ou arbóreas, deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico e respectivo nome vulgar/popular.
Parágrafo único. Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser dada atenção especial àquelas espécies adaptadas às condições locais e àquelas atrativas para a fauna.
Art. 27. Deverão ser respeitadas as características da fitofisionomia local, visando alcançar a maior diversidade e compatibilidade possíveis, considerando, para tanto, consultas a trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, resoluções e atos normativos.
Art. 28. Sempre que possível, a lista de espécies nativas voltadas para a restauração ecológica deverá ser obtida a partir de levantamento Gorístico nas áreas com vegetação nativa remanescente da região de interesse – dados primários -, devendo ser complementada a partir de dados da flora regional disponíveis em literatura científica e em bancos de dados online – dados secundários.
Parágrafo único. A recuperação ou recomposição da vegetação nativa poderá se dar na forma de restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica, não significando, entretanto, exclusiva e necessariamente o plantio aleatório de espécies arbóreas em todas e quaisquer situações e ambientes.
Art. 29. No caso de PRAD Simplificado a ser implantado em propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, poderá ser utilizado Sistema AgroGorestal – SAF ou sistema correlato, desde que devidamente justificado.
§ 1º Em projetos com aproveitamento econômico se esperam, igualmente, que resultem benefícios ecológicos e prestação de serviços ambientais no tempo requerido e que os ganhos econômicos venham a servir de incentivo ao proprietário rural/detentor de posse rural para viabilizar a condução do projeto.
§ 2º No caso de projetos com aproveitamento econômico, a exemplo dos SAFs, o método não deverá interferir negativamente nem atrasar os ganhos ecológicos.
Art. 30. As metas correspondem aos produtos e serviços a serem entregues durante a execução do PRAD, devendo estar alinhadas com os objetivos do projeto.
§ 1º As metas poderão ser constituídas de subprodutos distribuídos em etapas, sendo que cada etapa permite a inserção de itens de etapa, para melhor adequar a execução proposta.
§ 2º As metas, as etapas e os itens de etapa deverão estar vinculadas ao cronograma de execução, podendo ser divididas de acordo com a complexidade do projeto.
§ 3º Uma meta poderá ter um ou mais indicadores de natureza mensurável que deverão ser diretamente vinculados às etapas e itens de etapa de execução, tais como aqueles voltados ao combate a ameaças, diversidade de espécies e cobertura do solo.
§ 4º Uma etapa poderá estar sujeita a riscos de execução a ela associados, sendo recomendado prever situações que poderão impactar no cumprimento da meta, assim como estratégias que serão adotadas para minimizar os riscos.
Art. 31. O cronograma de execução e monitoramento do projeto de recuperação ambiental deverá ser apresentado por ação e atividade previstas no projeto, dispondo tempo e periodicidade necessários para sua implantação, manutenção e monitoramento, até sua conclusão.
Art. 32. O PRAD poderá conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme os respectivos cronogramas financeiros.
Art. 33. O monitoramento consiste na amostragem de aspectos da trajetória da recuperação ou recomposição da vegetação nativa, por meio do registro de indicadores ecológicos ou socioambientais, visando avaliar o progresso e a efetividade das ações.
§ 1º Os indicadores propostos no projeto deverão ser estabelecidos em consonância com o diagnóstico ambiental da área, com os objetivos da recuperação e com metas claras e mensuráveis para orientar o monitoramento contínuo.
§ 2º Especialmente para avaliação da restauração da vegetação, o PRAD deverá contemplar os seguintes indicadores ecológicos:
I – cobertura vegetal com indivíduos de espécies não invasoras ou nativas: avaliar o percentual de cobertura vegetal estabelecida em relação à área total, indicando o progresso na recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
II – diversidade de espécies: medir o número de espécies vegetais nativas reintroduzidas ou naturalmente regeneradas, refletindo o aumento da diversidade biológica;
III – densidade de indivíduos nativos regenerantes: medir o número de indivíduos por hectare e número de espécies nativas regenerantes.
IV – estrutura vertical: verificar a estratificação vertical da vegetação, avaliando a presença de diferentes estratos (herbáceo, arbustivo, arbóreo, a depender da fitofisionomia), essenciais para o estabelecimento de diferentes grupos de fauna;
V – regeneração natural: monitorar a taxa de regeneração natural da vegetação nativa, observando o estabelecimento de plântulas e o crescimento de indivíduos jovens;
VI – qualidade do solo: avaliar indicadores de qualidade do solo, como fertilidade, estrutura, capacidade de retenção de água e presença de microrganismos benéficos, refletindo a recuperação dos processos ecológicos do solo;
VII – espécies-problema (densidade e riqueza): monitorar a densidade e a riqueza de espécies de plantas ou animais potencialmente invasoras, que interferem negativamente no ecossistema e comprometem a dinâmica das espécies nativas regionais, permitindo identificar o descontrole de suas populações indesejáveis e implementar medidas adequadas de manejo;
VIII – recrutamento de fauna: monitorar a presença e a abundância de espécies animais silvestres nativas que dependem da vegetação restaurada para alimentação, abrigo, reprodução e outros recursos;
IX – controle de ameaças: monitorar indicadores qualitativos de ameaças, como presença de fogo, de gado, de erosão e de cobertura do solo por plantas invasoras, entre outros, identificando e avaliando a eficiência das medidas de controle adotadas;
X – presença de espécies-chave: verificar a presença e o estabelecimento de espécies vegetais-chave que desempenham papéis importantes na recuperação do ecossistema, como fixadoras de nitrogênio, atrativas para fauna, inclusive polinizadoras, ou pioneiras na sucessão vegetal; e
XI – conectividade e corredores ecológicos: avaliar a criação de conexões entre áreas restauradas e a existência de corredores ecológicos que favoreçam o deslocamento da fauna e o fluxo genético.
Art. 34. O PRAD deverá prever a periodicidade das ações necessárias para o monitoramento, detalhando os métodos que serão utilizados na avaliação da trajetória de recuperação, baseando-se nos objetivos e nas metas previamente estabelecidos.
§ 1º O sucesso ou insucesso na trajetória de recuperação ou recomposição da vegetação nativa deverão ser aferidas por meio dos indicadores de efetividade (ecológicos) e dos indicadores de eficácia.
§ 2º As ações de monitoramento deverão resultar em relatórios a serem entregues ao Ibama, os quais nortearão o ateste da conclusão do projeto.
Art. 35. Os executores deverão seguir protocolos e procedimentos próprios já definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente de algumas regiões brasileiras, para o monitoramento da recuperação ambiental em ambientes terrestres.
§ 1º Outros indicadores ecológicos para monitoramento da recuperação ou recomposição da vegetação nativa do bioma deverão ser utilizados quando exigidos no âmbito de norma estadual vigente ou do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 2º Protocolos desenvolvidos em parceria com instituições de pesquisa, direcionados a determinado domínio de bioma, poderão ser utilizados na escolha dos indicadores.
Art. 36. O Ibama poderá exigir protocolos de monitoramento específicos estabelecidos em documentos técnicos, inclusive aqueles relacionados à adoção de manejos adaptativos, os quais deverão ser observados quando da elaboração, execução e monitoramento do projeto pelo responsável.
§ 1º No caso de projeto de reabilitação ecológica, deverão estar previstos indicadores ecológicos específicos e relacionados ao uso futuro da área que estejam em conformidade com o diagnóstico ambiental da área e com os objetivos da recuperação.
§ 2º No caso de projeto de restauração ecológica ou condução da regeneração natural para a recuperação ou recomposição da vegetação nativa, os indicadores propostos deverão estar em conformidade com o ecossistema de referência, devendo, também, ser estabelecido plano para seu monitoramento.
Art. 37. A elaboração e execução do PRAD Completo ou Simplificado deverão ser realizadas por responsável(is) técnico(s) que apresentarão certificado de registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pela entidade de classe correspondente.
Seção II
Da apresentação do PRAD
Art. 38. O PRAD, elaborado de acordo com o Termo de Referência proposto, deverá ser apresentado ao Ibama por meio digital via sistema próprio, acompanhado obrigatoriamente de cópia digital de:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural mediante apresentação de nome, RG e CPF, e, se for o caso, do seu representante legal ou procurador;
II – quando for o caso, identificação da pessoa jurídica mediante apresentação de CNPJ, contrato social, legitimidade de representação ou procuração;
III – comprovação de propriedade ou posse rural;
IV – certificado de Regularidade (CR) do responsável técnico junto ao Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF);
V – número do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI – declaração de que a área não se encontra como objeto de ação civil pública ou ação popular que pleiteie a reparação por danos em vias judiciais;
VII – anotação de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para elaboração do PRAD, em conformidade com as regras da entidade de classe correspondente;
VIII – anotação de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para execução do PRAD, em conformidade com as regras da entidade de classe correspondente;
§ 1º Quando disponíveis, deverão ser apresentados também recibo emitido por ocasião da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), documentação comprobatória da regularidade ambiental da atividade e/ou do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente, e qualquer outro de interesse para o caso.
§ 2º Nos casos afetos ao licenciamento ambiental federal de empreendimentos, a área técnica competente poderá elencar documentos obrigatórios específicos em substituição àqueles listados no art. 38 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da análise do PRAD e do Termo de Compromisso
Art. 39. O processo de análise abrangerá a habilitação, a avaliação do PRAD e notificação do resultado da análise.
Art. 40. Será apurada em fase de habilitação a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a VII do Art. 38.
§ 1º Somente serão submetidos à avaliação técnica do PRAD as propostas de projeto que passarem pela fase de habilitação.
§ 2º Nos casos de não habilitação para análise do PRAD, o administrado terá até 30 (trinta) dias para efetuar os ajustes necessários.
§ 3º A avaliação das propostas de projetos ocorrerá por meio do sistema próprio previsto no art. 38.
Art. 41. A avaliação do PRAD será realizada de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I – atendimento aos Termos de Referência indicados pelo Ibama;
II – atendimento ao conteúdo mínimo do PRAD;
III – apresentação de objetivo geral e objetivos específicos bem definidos e alinhados com as metas e resultado esperado;
IV – indicadores adequados para o efetivo monitoramento e acompanhamento;
V – atendimento aos prazos previstos para execução do PRAD e entrega dos relatórios de monitoramento;
Parágrafo único. As orientações e critérios técnicos de análise do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada pelo Ibama serão estabelecidos em Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Orientações Técnicas Normativas (OTN), Manuais, Cartilhas e demais documentos de suporte.
Art. 42. A área técnica competente deverá realizar a avaliação técnica do PRAD no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, emitindo documento técnico conclusivo com a indicação da aprovação ou do indeferimento do projeto.
§ 1º No caso da existência de pendências saneáveis no PRAD que não exijam a elaboração de um novo projeto, a área técnica competente emitirá documento técnico preliminar discriminando tais pendências e notificará o interessado para que promova as devidas correções e ajustes em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do projeto.
§ 2º A área técnica competente emitirá no máximo 2 (duas) notificações relacionadas ao saneamento de pendências.
§ 3º A contagem do prazo para avaliação técnica do PRAD previsto no caput do Art. 42 ficará suspensa durante o período compreendido entre a data de recebimento pelo administrado da notificação para correções e ajustes e a data de protocolo pelo administrado com o atendimento da notificação.
Art. 43. No caso de indeferimento do PRAD, o administrado deverá ser notificado para que envie novo projeto em um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No caso de 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto, o Ibama poderá considerar que não houve atendimento às exigências e adotar as medidas pertinentes conforme o caso concreto.
Art. 44. Aprovado o PRAD, o administrado deverá ser notificado para ciência e convocado a celebrar o Termo de Compromisso com o Ibama, para início da execução das medidas previstas de recuperação ambiental.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
a) a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF/CNPJ e endereço;
b) a identificação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente);
c) o objeto do Termo de Compromisso;
d) as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente, incluindo, quando for o caso, a transmissão da obrigação ora assumida a sucessores de qualquer título, seja por posse, seja por propriedade;
e) as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso, as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes;
f) tempo de vigência do Termo de Compromisso;
g) a obrigação de publicação de extrato do Termo de Compromisso; e
h) o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.
§ 2º A celebração do Termo do Compromisso entre o Ibama e o administrado deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, por meio de sistema próprio disponibilizado para esse fim.
§ 3º Modelo de Termo de Compromisso será estabelecido em Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Orientações Técnicas Normativas (OTN) e demais documentos de suporte.
Art. 45. O Ibama poderá verificar a existência de outro Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) previamente aprovado ou executado em área coincidente, ainda que não integralmente, para uniformização, impedimentos ou consideração no âmbito de eventual Termo de Compromisso a ser firmado entre a autarquia e o administrado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PRAD
Seção I
Da Implantação
Art. 46. A assinatura do Termo de Compromisso implica a autorização para implantação do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada.
§ 1º O administrado (via executor) terá até 180 (cento e oitenta) dias de prazo, da assinatura do Termo de Compromisso, para dar início às atividades previstas no Cronograma de Execução, observadas as condições sazonais da região.
§ 2º Caso as informações referentes ao responsável técnico pela execução não tenham sido prestadas na apresentação do PRAD, deverá ser apresentada ao Ibama a anotação de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para a execução, em conformidade com as regras da entidade de classe correspondente, no prazo previsto no § 1º deste artigo;
§ 3º Mediante solicitação ao Ibama, o prazo para implantação poderá ser alterado, devido a evento climático adverso, caso fortuito ou de força maior não previstos no projeto ou não controláveis pelo executor, desde que justificados.
§ 4º Uma vez iniciada a implantação, o executor terá 4 (quatro) anos para concluir o projeto, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos.
Art. 47. Caso ocorram fatores supervenientes que ofereçam risco iminente à vida ou ao patrimônio, ações de recuperação ambiental poderão ser implantadas emergencialmente e em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único. Referidas ações deverão ser comunicadas imediatamente ao início das intervenções e, de forma correlata, deverá ser confeccionado relatório dessas ações no qual se demonstre que as medidas emergenciais foram direcionadas exclusivamente para contenção do risco iminente.
Art. 48. Após a implantação do projeto deverá ser prevista a entrega de relatório de implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à área técnica competente responsável pela exigência da recuperação ambiental.
§ 1º A área técnica competente homologará o ateste da implantação realizado pelo responsável pelo projeto, com base no relatório de implantação, por meio de tecnologias geoespaciais e, quando considerar necessário, por meio da realização de vistorias técnicas.
§ 2º Excluídos os casos previstos no Capítulo VII desta Instrução Normativa e as situações de apresentação de PRAD Simplificado, a realização de vistorias técnicas poderá ser condicionada ao pagamento de taxa de vistoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. A implantação do projeto deverá contemplar as ações diretas relativas ao método e correspondente(s) técnica(s) escolhidas, bem como as estratégias para o controle das ameaças.
Art. 50. As áreas de implantação deverão apresentar características semelhantes dentro da mesma unidade de projeto quanto ao tipo de ecossistema a ser recuperado, ao cenário ambiental, aos métodos e técnicas e à data de implantação.
Art. 51. Durante a execução do PRAD, deverá ser observado se na área em recuperação ou recomposição da vegetação nativa ocorre o surgimento não previsto de espécies vegetais invasoras, sejam elas herbáceas, arbustivas e/ou arbóreas.
Parágrafo único. Quando alguma espécie exótica for identificada na área em restauração, será necessário consultar a lista de exóticas invasoras do estado, realizar uma estimativa da cobertura do solo por essa vegetação e determinar a melhor forma de controle e possível erradicação a ser adotada.
Seção II
Da Manutenção
Art. 52. A manutenção contempla as ações pós-implantação, previstas no projeto, com vistas à continuidade do processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa até o alcance dos objetivos e das metas propostas, evidenciados pela evolução dos indicadores de monitoramento e da trajetória de recuperação.
Art. 53. A manutenção deverá ocorrer até que se comprove o restabelecimento da condição não degradada do ecossistema.
Art. 54. Será permitido o uso de agrotóxicos para controle de espécies invasoras, indesejáveis, pragas ou doenças em áreas manejadas para recuperação ambiental.
Parágrafo único. O uso de agrotóxicos de que trata o caput será condicionado a receituário emitido por profissional habilitado com a recomendação de produto devidamente registrado e autorizado para uso não agrícola, respeitados o rótulo e a bula do(s) produto(s).
Art. 55. Será permitido o uso de fogo nas áreas em recuperação para manejo de vegetação exótica invasora, ou de vegetação indesejada, desde que seja planejado, monitorado e controlado, esteja alicerçado em orientação e embasamento técnico devido, e esteja acompanhado de autorização e justificativa técnica plausível.
Seção III
Do Monitoramento
Art. 56. Compete ao administrado (via executor) o monitoramento das ações definidas no PRAD aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios, na periodicidade indicada no projeto.
Art. 57. O monitoramento realizado pelo administrado deverá ter início em no máximo 1 (um) ano a partir do início da implantação, e em conformidade com o definido no projeto aprovado, devendo ocorrer concomitantemente à execução do PRAD.
Art. 58. O período de monitoramento e a consequente avaliação dos resultados do PRAD Completo e do PRAD Simplificado será de, no mínimo, 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por até 4 (quatro) anos, respeitando-se o período para conclusão da execução do projeto previsto no § 4º do Art. 46.
Parágrafo único. A prorrogação do monitoramento poderá se dar em função da necessidade da adoção de manejos adaptativos na execução, e dos objetivos e dos indicadores do projeto.
Art. 59. O administrado (via executor) deverá apresentar periodicamente relatórios de monitoramento descrevendo o status da recuperação objeto do Termo de Compromisso no transcorrer da execução do PRAD por meio digital via sistema próprio disponibilizado pelo Ibama, respeitando-se os seguintes critérios:
I – no caso de PRAD Completo, apresentação semestral de Relatório de Monitoramento da Execução do PRAD Completo (Anexo IV) elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; ou
II – no caso de PRAD Simplificado, apresentação anual de Relatório de Monitoramento da Execução do PRAD (Anexo V) ou laudo técnico elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 1º Os relatórios de monitoramento ou laudo técnico da execução do PRAD deverão diagnosticar e caracterizar a área em recuperação ambiental, assim como avaliar a trajetória de estruturação e aumento da diversidade.
§ 2º Os Relatórios de Monitoramento da Execução do PRAD Completo poderão ser solicitados pela área técnica competente, caso a situação requeira, em intervalos de 3 (três) meses.
Art. 60. O administrado apresentará relatórios ou laudos conforme condições previstas no art. 59 até o alcance do objetivo do projeto, quando então será apresentado um Relatório/Laudo de Conclusão ou Final.
Art. 61. Os relatórios de monitoramento do PRAD deverão ser analisados pela área técnica competente e os resultados registrados no processo administrativo, a partir das ações previstas no projeto aprovado, dos indicadores de efetividade definidos e de informações adicionais.
Parágrafo único. Caso sejam constatadas informações divergentes das declaradas em relatórios técnicos, o Ibama deverá notificar o responsável a adotar, em prazo definido, ações que corrijam as deficiências encontradas.
Art. 62. Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD Completo ou no PRAD Simplificado deverão ser encaminhadas ao Ibama com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.
§ 1º Alterações nos cronogramas poderão ser propostas pelo administrado (via executor), devidamente justificadas por profissional habilitado, e apreciadas por analistas do Ibama em caso de eventos externos, isto é, que não sejam de responsabilidade do executor.
§ 2º Será necessário que o executor estabeleça todas as readequações de cronogramas caso operações sejam perdidas.
Art. 63. Caso haja unidades de projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa implantadas em anos diferentes, os dados deverão ser registrados e avaliados separadamente.
Art. 64. No decorrer do monitoramento, a qualquer tempo, caso seja constatada a necessidade da adoção de ações não previstas no projeto (métodos, técnicas), ações de manejo adaptativo, bem como de intervenções necessárias à conservação do solo, deverão ser prontamente executadas, informadas e devidamente justificadas no relatório de monitoramento do responsável pela execução.
Parágrafo único. Ações corretivas deverão ser realizadas quantas vezes forem necessárias para se atingir os objetivos previstos e em conformidade com as exigências estabelecidas a partir do acompanhamento técnico sendo, portanto, caracterizadas como o manejo adaptativo do projeto de recuperação ambiental.
Art. 65. Casos fortuitos ou de força maior que comprometam a evolução dos indicadores ecológicos e do alcance de seus valores de referência deverão ser notificados imediatamente à área técnica competente, ficando mantida a responsabilidade da recuperação ambiental e a readequação do projeto na forma de manejo adaptativo, se necessária.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 66. Compete ao Ibama o acompanhamento da execução do PRAD aprovado, por meio da análise dos produtos e relatórios periódicos estabelecidos ou outras formas cabíveis, a serem definidas em procedimentos operacionais padrão (POP) ou em orientações técnicas normativas (OTN).
Art. 67. O Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias nas áreas degradadas ou alteradas alvo de recuperação ambiental.
§ 1º A vistoria, de forma amostral, poderá se utilizar conjuntamente, quando necessário, de recursos tecnológicos tais como sensoriamento remoto, geoprocessamento, imagens aéreas obtidas de drones e, dentre eles, de “RPAS – Remotely Piloted Aircraft System” (Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas) além de relatórios e demais informações, inclusive para fins de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2º Solicitações complementares poderão ser estabelecidas pela área técnica competente responsável pelo acompanhamento técnico do projeto de recuperação ambiental da área, com base nos relatórios de monitoramento, nos indicadores ecológicos aprovados e nas peculiaridades ambientais regionais e locais.
§ 3º A depender da escala ou complexidade do projeto, poderá ser instituída equipe multidisciplinar com mais de um servidor responsável por seu acompanhamento, podendo inclusive envolver outras instituições públicas.
§ 4º O acompanhamento da execução do PRAD encerrará após a homologação da conclusão do projeto e respectivo cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
§ 5º A conclusão do PRAD não isentará o administrado de receber futuras vistorias pelo Ibama para quaisquer fins na área objeto da recuperação ambiental.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO DO PRAD
Art. 68. Ao final do prazo previsto da execução e monitoramento do projeto, conforme definido em cronogramas, o administrado (via executor) deverá apresentar Relatório de Conclusão do PRAD, atestando a efetiva conclusão do projeto.
§ 1º O Relatório de Conclusão do PRAD deverá ser enviado ao Ibama por meio digital, via sistema próprio disponibilizado para esse fim, apresentando indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação ambiental da área e contemplem a recuperação das funções e formas ecossistêmicas no contexto da bacia, da sub-bacia ou da microbacia, representando, assim, o sucesso da trajetória de recuperação.
§ 2º O Relatório de Conclusão do PRAD terá como base as metas estabelecidas e os indicadores constantes dos Relatórios de Monitoramento de Execução do PRAD Completo ou do PRAD Simplificado, e deverá ser elaborado em conformidade, respectivamente, com o Anexo IV ou com o Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 3º O ateste da conclusão, pelo responsável técnico, dependerá do alcance dos objetivos, do uso futuro da área, da evolução dos indicadores ecológicos, do alcance das metas aprovadas e da trajetória de recuperação ambiental, conforme plano de monitoramento contido no projeto.
Art. 69. Após a apresentação do Relatório de Conclusão do PRAD pelo administrado, o Ibama deverá se manifestar por meio de documento técnico sobre a efetividade das ações de recuperação ambiental acordadas em Termo de Compromisso, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, podendo tomar por base, dentre outros, os seguintes elementos:
I – relatórios de monitoramento do PRAD, manifestações do administrado e demais documentos presentes no processo administrativo;
II – cumprimento dos objetivos, evolução dos indicadores ecológicos e alcance dos valores de referência aprovados em projeto;
III – consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto;
IV – relatórios de vistorias;
V – uso de imagens geoespaciais;
VI – análise da trajetória da recuperação ambiental;
VII – outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados.
Art. 70. Caso os objetivos propostos no PRAD Completo e no PRAD Simplificado não sejam alcançados, a partir de caracterização qualitativa e quantitativa, não será considerada como em efetiva recuperação a área degradada ou alterada, sendo necessárias a reavaliação do projeto e a adoção de ações técnicas e administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A execução e respectivo monitoramento pelo administrado, se o caso assim requerer, poderão ser prorrogados por iguais períodos quando a área técnica competente concluir pela não efetiva recuperação da área degradada ou da área alterada.
Art. 71. Caso as metas e os objetivos, norteados pelos respectivos indicadores, sejam alcançados no PRAD Completo e no PRAD Simplificado, a área técnica competente comunicará o administrado da conclusão do projeto.
§ 1º Para homologar a conclusão do projeto a área técnica competente poderá fazer vistoria e solicitar informações adicionais sobre a recuperação ambiental.
§ 2º A área técnica competente pela exigência da recuperação ambiental homologará a sua conclusão, avalizada pelo superior hierárquico, uma vez avaliados o alcance dos objetivos e das metas do projeto, e do consequente cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso.
§ 3º Após homologação da conclusão do PRAD, o processo será encaminhado à área competente para análise da revogação da medida de embargo, salvo motivo outro para sua permanência.
§ 4º O Ibama poderá criar cadastro positivo composto por projetos concluídos e, por consequência, bem-sucedidos, os quais servirão, dessa forma, tanto como modelos referenciais para futuras análises e avaliações nas ações de acompanhamento como, também, para orientar aos elaboradores e executores de PRADs em áreas e ambientes similares.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ALTERNATIVO AO PRAD
Art. 72. Excepcionalmente, a critério do Ibama, quando constatada área alterada de até 1 (um) módulo fiscal classificada como Cenário Ambiental A em pequenos imóveis rurais, poderá ser exigido procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
§ 1º Esse procedimento visa agilizar a recuperação ambiental de áreas alteradas com alto potencial de regeneração natural, que exigem pouco manejo, normalmente cabendo intervenções incrementais e enriquecimento com espécies-alvo, não sendo necessária a apresentação de PRAD pelo administrado.
§ 2º O Ibama deverá notificar o administrado para que inicie imediatamente a recuperação ambiental com base no Modelo de Termo de Referência para Execução Imediata da Recuperação de Área Alterada em Ambientes Terrestres – TR – Execução Imediata, constante do Anexo VI.
§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação e se dará por meio de sistema próprio disponibilizado para esse fim.
§ 4º Decorridos 12 (doze) meses da assinatura do Termo de Compromisso, o administrado apresentará ao Ibama, em um prazo de 30 (trinta) dias, Relatório de Monitoramento ou Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que informe sobre o status da recuperação objeto deste Termo, contendo, no mínimo, caracterização da área, intervenções ou técnicas adotadas, registros fotográficos, descrição da evolução da recuperação, assim como ações que ainda se façam necessárias para o atingimento dos resultados.
§ 5º O administrado apresentará ao Ibama relatórios ou laudos subsequentes a cada 12 (doze) meses, até a conclusão da recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
§ 6º O Ibama fará o acompanhamento da recuperação da área alterada em conformidade com o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa.
Art. 73. Transcorridos 4 (quatro) anos da execução, o administrado deverá solicitar ao Ibama vistoria para avaliação da trajetória de recuperação ambiental da área.
§ 1º A vistoria do Ibama poderá indicar pela:
I – promoção de medidas para adoção de manejo adaptativo da área, prorrogável por até 4 (quatro) anos, caso a trajetória de recuperação ambiental da área seja avaliada como inadequada; ou
II – conclusão do processo, desde que a trajetória de recuperação ambiental da área seja avaliada como adequada.
§ 2º Não havendo solicitação do administrado, o Ibama deverá incluir em seu planejamento anual a realização de vistorias amostrais nas áreas objeto da recuperação, sem prejuízo das sanções administrativas e de outras medidas aplicáveis ao caso.
Art. 74. Se, a qualquer tempo, for constatada piora no cenário ambiental inicial da área, o Ibama deverá notificar o administrado a elaborar e apresentar PRAD Completo ou Simplificado a depender do caso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida, seguindo o rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no órgão ambiental competente é prerrogativa para análise de projetos de que trata esta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de processos administrativos de recuperação ambiental localizados em terras públicas federais, a exigência do documento previsto no caput dependerá do caso concreto.
Art. 76. O responsável técnico pela execução do PRAD comunicará, por intermédio dos Relatórios de Monitoramento da Execução ou de Conclusão todas e quaisquer irregularidades e problemas verificados na área em processo de recuperação ambiental, sob pena da responsabilidade prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.
Art. 77. Nos casos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa em que for necessário, durante a execução, algum tipo de manejo de fauna, deverá ser solicitada ao Ibama autorização a ser realizada por profissional habilitado.
Art. 78. O não atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa nos prazos determinados poderá ensejar sanções administrativas.
Art. 79. O Ibama acompanhará a evolução da recuperação, inclusive por meio do emprego de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Orientações Técnicas Normativas (OTNs).
Parágrafo único. As avaliações do PRAD implantado se embasarão na análise documental das informações declaradas, nas análises remotas e/ou nas vistorias em campo.
Art. 80. O Ibama dispõe de um grupo especializado permanente denominado Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (CERAM), instituído por Portaria da Presidência do Ibama.
§ 1º O CERAM possui a finalidade de analisar, desenvolver e acompanhar planos, programas, projetos e ações de melhoria e recuperação ambiental de áreas degradadas, de conversão de multas, bem como o uso de ferramentas econômicas de valoração ambiental de bens e serviços ecossistêmicos ou de danos ao meio ambiente.
§ 2º Poderão ser incorporados ao CERAM servidores de carreira de especialista em Meio Ambiente lotados nas unidades descentralizadas do Ibama, de acordo com suas competências, comprovada experiência e saber técnico, e aqueles diretamente envolvidos com as ações de recuperação ambiental.
§ 3º A qualquer momento poderá ser realizada a inclusão ou exclusão de servidores do CERAM.
§ 4º As diretorias e órgãos descentralizados do Ibama deverão apoiar e operacionalizar a execução das demandas do CERAM as quais deverão ser empenhadas em sintonia com as demais atribuições dos servidores.
Art. 81. A presente Instrução Normativa conta com os seguintes anexos:
I – anexo I: Matriz de decisão do Termo de Referência (TR);
II – anexo II: Termo de Referência para elaboração de Projeto Completo de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres – TR-PRAD Completo;
III – anexo III: Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres – TR-PRAD Simplificado;
IV – anexo IV: Relatório de Monitoramento da Execução ou de Conclusão de Projeto Completo de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada – PRAD Completo;
V – anexo V: Relatório de Monitoramento da Execução ou de Conclusão de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada – PRAD Simplificado;
VI – anexo VI: Modelo de Termo de Referência para Execução Imediata da Recuperação de Área Alterada em Ambientes Terrestres – TR – Execução Imediata.
Parágrafo único. Os anexos são modelos orientativos podendo, conforme o caso, ser ajustados às demandas de reparação por danos ambientais e de licenciamento ambiental, ao cumprimento de determinações judiciais, ao atendimento de demandas espontâneas relacionadas ao tema, ou mesmo segundo as necessidades do caso concreto.
Art. 82. Os casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais serão tratados pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas – DBFlo e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama, no âmbito das suas competências.
Art. 83. Em casos de permanência de situação de dano ambiental, inclusive de formação de título executivo extrajudicial pelo não cumprimento das obrigações assumidas, o processo respectivo será levado à análise para fins de potencial inclusão no planejamento nacional anual relativo ao ajuizamento de ações civis públicas pelo IBAMA, sem prejuízo das comunicações ordinárias aos órgãos competentes.
Art. 84. Os PRADs já aprovados pelo Ibama antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na normativa revogada e conforme os prazos previstos em projeto para a sua conclusão.
Parágrafo único. Os casos que não se enquadrarem no regramento mencionado no caput deverão apresentar PRAD, ou adequar o projeto anteriormente protocolizado, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 85. Quando da exigência de PRAD em áreas degradadas ou áreas alteradas localizadas no interior de unidades de conservação (UC) federais, deverão ser seguidas as diretrizes técnicas e normativas vigentes no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Art. 86. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 4, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2011.
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXOS I a VI
(exclusivo para assinantes)

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