Altera a Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de novembro de 2023, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conforme o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e
Considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26, resolve:
Art. 1º O Anexo Y (NR), da Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, Edição 236, Seção 01, página 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Onde se lê:
“ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
– Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
– Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
– Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida.”
Leia-se:
“ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. categoria;
– Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
– Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
– Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO