INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa 21, de 16 de dezembro de 2022, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 10 da Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019, para incluir as especificações e critérios do sistema de diagnose de bordo das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre as emissões de poluentes denominado Sistema de Diagnose de Bordo – OBD-M2 a ser exigido na fase PROMOT M5 para os veículos novos de motociclos, ciclomotores e similares, a partir de 1º de janeiro de 2025, e para todos os modelos, a partir de 1º de janeiro de 2027.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, no inc. III do art. 15 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 493, de 24 de junho de 2019, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.008968/2022-13, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Nº 21, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………..
Estabelece os requisitos técnicos e de homologação, e as especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBD-M1 e OBD-M2, aplicados aos veículos da categoria L dos ciclomotores, motociclos e veículos similares homologados na fase M5 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares – PROMOT, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019. (NR)
Art. 1º …………………………….
II – as especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBD-M1 e OBD-M2, aplicados aos veículos das categorias L3, L4, L5-A e L7-A, classificados conforme a norma ABNT NBR 13776:2021, ou sua sucedânea, em atendimento ao art. 10 da Resolução CONAMA Nº 493, de 2019. (NR)
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………………………………………
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA OBD-M2 (NR)
Art. 22-A. As diretrizes, definições e os requisitos técnicos do Sistema OBD-M2 são apresentados nas Partes 8 a 13 do ANEXO desta Instrução Normativa. (NR) § 1º. Para o Sistema OBD-M2 serão utilizadas as normas internacionais ISO 15031, ISO 15765 e ISO 19689, assim como as demais normas citadas no ANEXO desta Instrução Normativa, até que sejam estabelecidas normativas técnicas nacionais equivalentes e referenciadas pelo IBAMA. (NR)
Art. 22-B. A aprovação concedida a um tipo de veículo, com respeito ao Sistema OBD-M2, pode ser estendida a diferentes veículos com as mesmas características e parâmetros funcionais de acordo com a definição de família OBD constante na Parte 13 do ANEXO desta Instrução Normativa. (NR)
Art. 22-C. O IBAMA poderá dispensar, desde que não comprometam as funcionalidades essenciais do sistema OBD-M2, o atendimento de alguns requisitos do sistema OBD-M2, para veículos a gás natural, bicombustível e multicombustível, no caso de projetos específicos, no qual o fabricante demonstre a inviabilidade de atendimento, até que novas regras sejam fixadas para estes casos. (NR)
Art. 22-D. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M), conforme Resolução CONAMA Nº 418, de 2009, devem utilizar equipamentos apropriados à aquisição de dados de sistemas OBD-M2, através das suas interfaces de comunicação padronizadas, a partir da disponibilidade destes sistemas no mercado, respeitados os prazos da regulamentação. (NR)
Art. 22-E. Sempre que solicitado pelo IBAMA, os fabricantes e importadores de veículos deverão disponibilizar as informações técnicas necessárias referentes aos sistemas OBD-M2 de seus modelos de veículos, bem como informações que permitam a fabricação de peças de reposição ou de serviço, ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio compatíveis com o OBD-M2. (NR)
Art. 22-F. Para fins de certificação dos veículos dotados do Sistema OBD-M2, o fabricante ou importador deverá apresentar ao IBAMA todos os dados constantes na Parte 12 do ANEXO desta Instrução Normativa, objetivando registrar as características deste sistema. (NR)
§ 1º Os testes comprobatórios do Sistema OBD-M2 poderão ocorrer em um período posterior à certificação, uma vez que o desenvolvimento da calibração deste sistema é concluído após a calibração de emissões. (NR)
§ 2º O fabricante ou importador deve garantir que a implementação do Sistema OBD-M2 esteja concluída e documentada, conforme Parte 12 do ANEXO desta Instrução Normativa, e os relatórios referentes aos ensaios comprobatórios disponibilizados para consulta do IBAMA, mediante sua solicitação, antes do início da comercialização do veículo. (NR)
§ 3º Independentemente do início da comercialização do veículo, caso opte por testemunhar os ensaios, o IBAMA deverá indicar: (NR)
I – até 4 (quatro) falhas a serem simuladas; (NR)
II – o respectivo tipo de combustível; e (NR)
III – o prazo para a realização dos ensaios. (NR)
Art. 22-G. Todos os custos relativos à aplicação desta Instrução Normativa, inclusive eventual acompanhamento de ensaios previstos no § 3º do art. 22-F, correrão por conta do fabricante, importador ou responsável pela importação ou comercialização dos veículos no país. (NR)
…………………………………..
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (NR)
…………………………………..
…………………………………..
Vide ANEXO”
(exclusivo para assinantes)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 03 de junho de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

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