Alterar o Art. 1º, caput, e §§ 2º e 3º da Instrução normativa nº 24 de 30 de dezembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos para exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignadas nos autos dos processos administrativos Ibama nº 02001.005550/2015-25, 02001.024251/2021-38, 02001.031257/2022-42 e 02001.036307/2022-88, resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 1º, caput, e §§ 2º e 3º da Instrução normativa nº 24 de 30 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla, será permitida somente quando proveniente de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de florestas plantadas de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal – AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 1º […].
§ 2º. Para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp, será exigida a licença Cites prevista no § 1º a partir de 25 de novembro de 2024.
§ 3º Para os produtos e subprodutos madeireiros explorados anteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa, não se aplicam as restrições estabelecidas no caput para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp.
§ 4º […].
§ 5º […].
Art. 2º […].”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO