INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental, e pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno, bem como a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02001.005174/2012-26, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 6º Compete à Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras:” (NR)
“Art. 8º Compete à Divisão Técnico-Ambiental, no âmbito das Superintendências, observado o que dispõe o inciso II do art. 4º:
I – habilitar o acesso ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado;
II – analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – realizar auditagem dos dados do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV – emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Divisão Técnico-Ambiental, comunicar a ocorrência de infrações administrativas à divisão competente para apuração.” (NR)
Art. 2º Com relação aos dados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, considerando regime de transição entre sistemas, a entrega de informações referentes ao Anexo N da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2025, será feita utilizando-se o formulário do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Com relação aos dados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, a entrega de informações terá início em 1º de fevereiro de 2026 para os seguintes formulários da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021:
I – Anexo N;
II – Anexo X;
III – Anexo Y; e
IV – Anexo Z.
Art. 4º O Anexo Y da Instrução Normativa Ibama nº 22, de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO Y
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
…………………………………………………………………………………………………………………..
4. Categoria
…………………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 5º Fica revogado o ANEXO U da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×