INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 8, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais para transporte de pessoal a serviço do DNIT em complementação às normas vigentes na Administração Pública Federal.

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, no art. 4º do Decreto nº 9.287, de 15/02/2018, no disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 10 de 23/11/2018 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento e Desenvolvimento e Gestão, no Relato nº 146/2023/ SAA – DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 22/08/2023, e o constante no processo nº 50600.009233/2020-39, resolve:

Art. 1º DISPOR sobre o uso de veículos oficiais para transporte de pessoal a serviço do DNIT em complementação às normas vigentes na Administração Pública Federal.

CAPÍTULO I

DAS DENOMINAÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes denominações:

I – usuário: servidor, empregado ou colaborador que utiliza o serviço de transporte a serviço do DNIT;

II – veículos oficiais de serviço comum: veículos utilizados em transporte de material e de pessoal a serviço, inclusive vans;

III – veículos oficiais de serviços especiais: veículos utilizados para prestar serviços relacionados a fiscalização, os destinados às operações dos agentes de trânsito e os destinados às atribuições da Autoridade de Trânsito; e

IV – agenciamento de transporte: serviço prestado por fornecedor contratado, compreendendo a intermediação do transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO II

DO USO

Art. 3º O uso de veículos oficiais para transporte de pessoal funcionará, preferencialmente, por intermédio do serviço de agenciamento de transporte – TaxiGov.

§ 1º As situações não abrangidas pelo serviço de agenciamento de transporte serão solucionadas de acordo com a presente norma.

§ 2º As requisições para a utilização do TaxiGov serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, ou à Coordenação de Administração e Finanças nas Superintendências Regionais, quando couber.

§ 3º As solicitações de uso dos veículos oficiais de serviço comum do DNIT, nos casos excepcionados por esta Instrução Normativa, serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, ou à Coordenação de Administração e Finanças nas Superintendências Regionais, nas situações previstas abaixo:

I – Em caso de viagens, a serviço, interestaduais;

II – Nos casos em que for inviável ou impossível a utilização do TaxiGov.

Art. 4º Para o registro de entrada e saída dos veículos oficiais, deverá ser utilizado formulário, preferencialmente em plataforma digital, contendo minimamente as seguintes informações:

I- Data;

II – Horário de saída;

III – Horário de chegada;

IV – Modelo do veículo;

V – Placa;

VI – Condutor;

VII – Finalidade;

VIII – Quilometragem inicial;

IX – Quilometragem final;

X – Origem;

XI – Destino; e

XII – Nome e identificação do solicitante.

CAPÍTULO III

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES

Art. 5º As vans do DNIT poderão ser utilizadas para:

I – transporte de usuários em percursos não abarcados por transporte público;

II – transporte de usuários para locais não abarcados pelo TaxiGov;

III – transporte cuja quantidade de usuários for superior a quatro, excluído o motorista; ou

IV – transporte de material em situações as quais outro tipo de veículo não possa ser utilizado para suprir a demanda.

§ 1º Os veículos oficiais de serviço comum poderão ser utilizados em situações excepcionais para o transporte de material e de pessoal e em situações em que o uso do veículo oficial seja mais vantajoso que o TaxiGov.

§ 2º O pedido para a utilização dos referidos veículos oficiais deverá ser encaminhado para a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 6º Aos usuários descritos nesta Instrução Normativa é vedada a utilização e guarda de veículos oficiais nos termos dispostos no art. 6º do Decreto nº 9.287 de 15 fevereiro de 2018.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na Sede, e às Coordenações de Administração e Finanças, nas Superintendências, compete gerir os contratos de manutenção dos veículos, o uso dos veículos oficiais de serviços comuns e de serviços especiais, e do serviço de agenciamento de transporte.

Parágrafo único. A gestão do uso dos veículos oficiais de uso especial poderá ficar sob responsabilidade do Chefe do Setor da área finalística, desde que formalmente solicitado pelo Diretor da respectiva área e autorizado pelo Diretor de Administração e Finanças ou Superintendente Regional.

Art. 8º As presentes disposições normativas se aplicam, no que couber, às Superintendências Regionais que poderão editar normas complementares de forma a adequar a situação de cada localidade, observando-se o disposto na presente Instrução Normativa e nas demais normas vigentes.

Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, no âmbito do DNIT Sede e pela Coordenação de Administração e Finanças, no âmbito das Superintendências.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 48/DNIT SEDE, de 25 de agosto de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2023.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

Diretor-Geral

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