Estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro de informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº 29/2023/DPP/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 11ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28/03/2023, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.027327/2021-71, e
Considerando o artigo 10 do regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18/05/1988, que estabelece a necessidade de o expedidor informar anualmente os fluxos de transporte de produtos perigosos embarcados regularmente, especificando a classe do produto, a quantidade transportada e os pontos de origem e destino;
Considerando a Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que promoveu a reestruturação no setor federal de transporte, estabelecendo, em seu artigo 22, inciso VII, competência à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, definindo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação;
Considerando o que dispõe a Resolução/ANTT Nº 5.947, de 1º/06/2021, a qual atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a aprovou as suas instruções complementares, e
Considerando o disposto do item 1.1.3.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovadas pela Resolução/ANTT Nº 5.947, de 1º/06/2021, o qual estabeleceu que, com exceção dos produtos da classe de risco 7 – radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica, resolve:
Art. 1º INSTITUIR diretrizes que visam dispor sobre os procedimentos para o cadastramento das rotas rodoviárias de produtos perigosos, realizadas em vias públicas Federais e Estaduais no território nacional.
Art. 2º Aplicam-se as definições estabelecidas na Resolução/ANTT Nº 5.947, de 1º/06/2021, quando cabíveis, sem prejuízo das demais definições previstas nesta instrução normativa.
Art. 3º O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 1º O expedidor é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.
§ 2º Nos casos de redespacho, o qual caracteriza-se quando o redespachante (que é o prestador de serviço de transporte originalmente contratado) contrata outro transportador para efetuar parte do trajeto, com transferência do carregamento, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, o transportador redespachante assumirá as responsabilidades atribuídas ao expedidor, tornando-se o único responsável pelo cadastramento do trajeto para o qual realizou a contratação do novo transportador.
§ 3º No caso de subcontratação de transportadora, a qual caracteriza-se quando o prestador originalmente contratado para prestar o serviço de transporte contrata outro prestador para efetuar o transporte, desde a origem até o destino final, permanecerá como expedidor aquele que preparou a expedição na origem.
Art. 4º O expedidor da carga, responsável pelo cadastramento das rotas, deve efetuar seu cadastro no Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP para obtenção do login e senha de acesso.
Art. 5º Anualmente, entre o primeiro dia útil e o dia trinta de setembro do ano posterior ao de referência, o expedidor deverá preencher todos os dados solicitados pelo Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP, disponibilizado no site oficial do DNIT.
§ 1º O cadastro deverá ser feito de forma individual para cada CNPJ. Nos casos em que a empresa possuir matriz e filiais, os cadastros serão realizados de forma independente.
§ 2º Os certificados serão disponibilizados para “download” em até 60 dias após o cadastramento.
§ 3º Após a data estipulada para encerramento dos cadastros, o sistema não permitirá a inserção de novas rotas.
§ 4º Caso ocorram problemas operacionais ou falhas no STRPP que causem evidente prejuízo aos usuários, a CGPERT poderá, mediante justificativa, prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo em até 60 dias.
Art. 6º São dispensadas de cadastramento as rotas utilizadas para o transporte de produtos perigosos, que atendam a um dos seguintes critérios:
I – Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;
II – Que tenham origem e destino em municípios conurbados, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;
III – Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3 da Parte 3 da Resolução/ANTT Nº 5.947, de 1º/06/2021;
IV – De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);
V – Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005, de 23/06/2005; alterada pela Resolução CONAMA Nº 450, de 06/03/2012.
VI – De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23/10/2017.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por conurbação quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico.
Art. 7º Após o cadastramento dos fluxos anuais, o Sistema de Transporte Rodoviário de Produto Perigosos – STRPP disponibilizará a emissão automática de um certificado, atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Pela presente Instrução Normativa, ao DNIT compete somente o estabelecimento das diretrizes que servirão de orientações aos usuários para o cadastramento das rotas de produtos perigosos. Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa/DNIT nº 11, de 09/04/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 13/04/2021.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Substituto