Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS, e
Considerando o processo SEI nº 10128.020143/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022, para a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Capítulo II
Da Nomeação, Recondução e do Mandato dos Conselheiros Seção I – Do procedimento de Nomeação de Conselheiros
Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para divulgação de vagas e nomeação de Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a recomposição dos quadros das UJ.
§ 1º A Coordenação de Gestão Técnica – CGT, com a colaboração dos presidentes das UJ, verificará a existência ou a necessidade de vagas para conselheiros representantes das empresas, dos trabalhadores e do governo para fins de nomeação, cabendo à Presidência do CRPS conceder a autorização.” (NR)
(…)
“Subseção I
Da nomeação dos Conselheiros nas Juntas de Recursos
Art. 11. A abertura de vagas para nomeação dos Conselheiros para as Juntas de Recursos será feita conforme procedimento detalhado em edital específico para indicação dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.
§ 1º Os representantes classistas serão escolhidos a partir de indicação prévia, realizada por meio de lista tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com sua finalidade representativa, sendo exigido que possuam conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito.
§ 2º A nomeação dos representantes do governo dependerá de declaração do órgão de lotação do servidor, atestando a inexistência de processo administrativo disciplinar em que seja acusado ou de punição aplicada.
§ 3º Os nomeados deverão participar do Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do CRPS, como requisito para o exercício de suas funções.
§ 4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do Ministério da Previdência Social, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS solicitará a cessão do servidor ativo indicado para exercer o mandato de Conselheiro representante do governo.
§ 6º A inclusão do nome na lista de homologação, nos termos do inciso V, art. 28, RICRPS, constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado ao interesse e à conveniência da Administração, à disponibilidade orçamentária e às demais disposições legais.
§ 7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, poderá ser autorizado o aproveitamento de interessados homologados, mas ainda não nomeados, para o exercício em outras UJ dentro da abrangência da entidade de classe que os indicaram, observada a lista de homologação.” (NR)
Art. 2º O artigo 13 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ………………………………
“§ 1º As entidades interessadas deverão encaminhar as listas tríplices a que se refere o art. 11, § 1º, desta Instrução Normativa, elaboradas e acompanhadas dos respectivos Estatutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital, no sítio oficial da pasta ministerial e no Diário Oficial da União (DOU), acompanhadas dos documentos digitalizados dos indicados, quais sejam:” (NR)
(…)
“§ 3º Após ser nomeado para o mandato, o indicado deverá apresentar, até a data da posse, os seguintes documentos digitalizados:” (NR)
(…)
Art. 3º O título da subseção II, da seção I, do Capítulo II da Instrução Normativa CRPS nº 1 CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Conselheiros das Câmaras de Julgamento” (NR)
Art. 4º Altera-se o Anexo XI, previsto no § 2º, art. 19, II da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos do art. 11 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022:
I – o incisos I e II, do § 1º;
II – o incisos I e II, do § 2º;
Art. 6º Revoga-se o artigo 12 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 7º Revoga-se as alíneas “a” e “h” do § 1º do artigo 13 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 8º Revoga-se a subseção III, da seção I, do Capítulo II da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022 e seus respectivos artigos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA