Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e
Considerando o processo SEI 10128.001760/2024-37, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Unidades Julgadoras do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão apresentar produção média mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela Coordenação de Gestão Técnica, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais.
§ 1º Para fins da produtividade descrita no caput, serão computadas as diligências em mesa a que se refere o art. 77 desta Instrução Normativa, exceto quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais, período em que serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente da Unidade Julgadora poderá atestar uma produção menor daquela referida no caput, cuja justificativa deverá ser encaminhada, por meio de processo formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a homologação da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3º Serão computadas na produção mínima elencada no caput as decisões monocráticas devidamente homologadas pelo Presidente da respectiva Unidade Julgadora, nos termos do art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 26-A. Os conselheiros em atividade que atuam em exercício na 3ª Câmara de Julgamento e na 14ª Junta de Recursos, para fins de julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, deverão apresentar produção mensal mínima de 1.000 (mil) insumos julgados.
Parágrafo único. A produção mínima mensal dos conselheiros substitutos dos presidentes das unidades julgadoras de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP poderá ser reduzida para, pelo menos, 500 (quinhentos) insumos julgados.” (NR)
“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para efeito de pagamento de gratificação (jeton) aos conselheiros, será considerada a produção realizada durante o mês anterior ao da competência de referência para pagamento.” (NR)
“Art. 31-A. Os conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados.” (NR)
“Art. 32-A. Os conselheiros representantes do governo, quando ativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados, quando ultrapassar o limite mínimo de 1.200 (mil e duzentos) insumos julgados.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos presidentes de unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, conselheiros representantes do governo ativos.” (NR)
“Art. 32-B. Insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que foram objeto de impugnação pelos estabelecimentos das empresas.
§ 1º Os insumos ou elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP são:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
II – benefícios acidentários;
III – massa salarial;
IV – número médio de vínculos; e
V – taxa média de rotatividade.
§ 2º O cálculo de insumos ou elementos julgados utilizará como parâmetro os dados extraídos do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade).
§ 3º Para fins de cálculo do número de jetons a ser percebido, conforme o número de insumos julgados, deverão ser desprezadas as casas decimais após a vírgula, de forma que o número de jetons seja inteiro.” (NR)
“Art. 35-A. A avaliação qualitativa e a aferição de cumprimento da meta pelos conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, ativos ou inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, serão realizadas pelos presidentes das unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, ou na falta deste, pelo seu substituto ou qualquer outro conselheiro de Governo por ele previamente designado.” (NR)
“Art. 72. Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada, o cumprimento das diligências, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
………………………………………….
§ 2º No âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, as diligências observarão o disposto no art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 72-A. Fica instituído o Grupo de Colaboradores em Diligências – GCD, vinculado à Coordenação de Gestão Técnica, para auxílio na instrução processual às Unidades Julgadoras.
§ 1º O Grupo de Colaboradores em Diligências será composto por servidores designados em ato normativo próprio do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob coordenação de servidor ou conselheiro indicado pela Presidência do Conselho, para instrução dos processos de recurso pendentes de análise e julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 2º O Grupo de Colaboradores em Diligências terá como finalidades principais analisar a viabilidade da diligência requisitada ao Instituto Nacional do Seguro Social e complementar a instrução processual nos recursos que necessitem de informações essenciais ao correto julgamento, contribuindo para a otimização dos procedimentos internos e para o aprimoramento das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3º Caberá ao servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências, ao verificar a viabilidade técnica ou jurídica da diligência proposta ao INSS, encaminhar o recurso ao órgão diligenciado.
§ 4º Constatada a inviabilidade técnica ou jurídica da diligência ao Instituto Nacional do Seguro Social, o servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá, por meio de despacho específico, suprir a instrução processual ou justificar a dispensabilidade da diligência, e encaminhar o processo ao Presidente da respectiva unidade julgadora.
§ 5º O Grupo de Colaboradores em Diligências atuará de forma coordenada com as unidades internas do Conselho de Recursos da Previdência Social e as partes envolvidas nos processos em que as diligências forem requeridas, garantindo o devido fluxo de informações e a transparência das ações realizadas.
§ 6º A atuação do Grupo de Colaboradores em Diligências se dará por meio de equipes específicas por Unidade Julgadora, que serão responsáveis tanto por analisar a viabilidade da diligência requisitada pelo relator do recurso e pela instrução processual complementar, quanto por consultas a sistemas específicos do Instituto Nacional do Seguro Social, aos quais o conselheiro não tem acesso, como também à solicitação de processos não anexados nos sistemas Portal do Atendimento – PAT ou SAT Central, essenciais à análise do recurso.
§ 7º As solicitações das consultas previstas no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas ao endereço [email protected] ou outro que vier a lhe substituir, com anexação ao processo de recurso das informações, documentos e elementos que subsidiem a análise de processos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 72-B. O responsável pela gestão do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá apresentar relatórios periódicos à Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social, fornecendo informações detalhadas sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos.” (NR)
“Art. 75. As informações disponibilizadas por meio de consultas às bases de dados governamentais a que o conselheiro tenha acesso não poderão ser objeto de diligência.
Parágrafo único. Caso as informações descritas no caput sejam insuficientes para o reconhecimento do direito, poderá ser emitida diligência para sua complementação, observando o disposto nos arts. 76 e 77 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, poderá ser requerida ao Grupo de Colaboradores em Diligências, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada.
§ 1º Deverá ser solicitado ao Grupo de Colaboradores em Diligências, quando necessário:
a) validar a contribuição como Facultativo Baixa Renda;
b) anexar avaliação conjunta da aposentadoria ao deficiente – Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
c) anexar resumo de tempo de contribuição, quando não constar nos autos do recurso;
d) anexar os processos administrativos não localizados nos sistemas Portal de Atendimento – PAT ou no SAT Central.
§ 2º Deverá ser solicitado ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:
a) realização de perícia presencial nos casos em que a parte recorrente comprove o não comparecimento por caso fortuito, força maior, ação do Instituto Nacional do Seguro Social ou ainda quando solicitada sua realização pelo Departamento da Perícia Médica Federal;
b) reconstituir processos administrativos não localizados após atuação do Grupo de Colaboradores em Diligências;
c) envio de ofício para órgãos externos ou empresas; e
d) emissão de parecer social ou avaliação social em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentado.
§ 3º Deverá ser solicitado ao Departamento da Perícia Médica Federal, quando necessário:
a) emissão de pareceres para avaliação de incapacidade, invalidez ou deficiência; e
b) excepcionalmente, em caso de dúvida fundada, análise sobre enquadramento de atividades especiais ao Departamento da Perícia Médica Federal, nos termos do § 13 do art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 4º Deverá ser comunicado ou solicitado à parte interessada:
a) sobre a necessidade de saneamento de vícios formais em documentos já acostados aos autos;
b) acerca da realização de atos processuais, a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c) apresentação de documentação essencial para a análise do mérito recursal; e
d) complementação de contribuição feita em valor abaixo do salário mínimo há menos de 5 (cinco) anos.
§ 5º O previsto nas alíneas a e c do parágrafo anterior não se aplica quando a parte já fora cientificada, em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não os apresentou.
§ 6º Poderão ser solicitadas ao órgão responsável do Ministério da Previdência Social as informações necessárias à análise e ao julgamento dos recursos previstos no art. 303, § 1º, I, c a e, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 7º Quando houver dúvida fundada acerca da identidade do objeto de ação judicial ajuizada pelo recorrente, o conselheiro, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa, poderá solicitar os seguintes documentos ao Grupo de Colaboradores em Diligências:
I – cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial; ou
II – decisões de mérito já proferidas nos autos.
§ 8º Na impossibilidade de identificar o objeto da ação judicial, poderá ser solicitada à parte recorrente a certidão de objeto e pé, contendo, de maneira resumida, o objeto da ação judicial e o momento processual em que se encontra.” (NR)
“Art. 77. …………………………………..
……………………………………………….
IV – emissão de guia de pagamento para:
a) indenização, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social;
b) contribuições abaixo do salário mínimo realizadas há mais de 5 (cinco) anos;
c) complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência do Segurado Facultativo pertencente a família de baixa renda, de 5% para 11%;
d) complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência (5% ou 11%) para 20%; e
e) pagamento da diferença do valor devido, a ser efetuado por Guia de Previdência Social – GPS, no caso de possuir remunerações abaixo do valor do salário mínimo, na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa ou associado à cooperativa.” (NR)
“Art. 77-A. É vedado ao conselheiro solicitar diligências manifestamente protelatórias ou injustificadas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Unidade Julgadora, ao ter conhecimento da diligência indevida, na forma do caput, solicitar a imediata devolução do processo para inclusão em pauta de julgamento e reportar o fato à Coordenação de Gestão Técnica para registro nos assentamentos do conselheiro.” (NR)
“Art. 77-B. O cumprimento de diligência deve observar o disposto no art. 86 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 87-A. Ainda que o recurso especial se enquadre na hipótese de não conhecimento por intempestividade, prevista no § 6º do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, se verificada a ocorrência das hipóteses dos arts. 34, § 1º, e 76 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social nas decisões de 1ª Instância, o recurso deverá ser conhecido, com decisão de anulação do acórdão da Junta de Recursos e devolução para novo julgamento.” (NR)
“Art. 87-B. No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a Câmara de Julgamento procederá à análise e ao julgamento do processo, com o conhecimento integral da causa.”(NR)
“Art. 87-C. Observado o disposto no art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, é vedado ao Presidente da Unidade Julgadora homologar decisão monocrática por ele exarada.
§ 1º As decisões monocráticas do Presidente da Unidade Julgadora podem ser homologadas por outro conselheiro do governo, preferencialmente o titular, da mesma Unidade Julgadora.
§ 2º Caso a Unidade Julgadora não possua outro conselheiro de governo, o recurso relatado pelo Presidente da Unidade Julgadora deverá ser retirado da pauta monocrática e submetido ao colegiado.” (NR)
“Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não conhecimento do recurso, nos termos do inciso V do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se apto para análise recursal:
I – nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso; e
II – nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, desde que emitido após a data de cessação do benefício – DCB.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão de dependente maior inválido ou deficiente, de prestação continuada à pessoa com deficiência e de aposentadoria da pessoa com deficiência.
§ 3º O conselheiro deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na doença ou deficiência apresentada pelo requerente.
§ 4º O disposto no caput não se aplica quando for possível suprir a ausência de documentos médicos por utilização de prova emprestada, nos termos do art. 100-A desta Instrução Normativa, ou pela aplicação do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
“Art. 87-E. Não cabe recurso da análise documental dos requerimentos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária com data de entrada do requerimento – DER a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 57, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, observado o disposto no art. 87-F.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o indeferimento se der por matéria administrativa.” (NR)
“Art. 87-F. Serão também decididos monocraticamente, desde que submetidos à homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o seu substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente designado, os processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento do recurso, observados os arts. 56, II, e 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda aos incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento.” (NR)
“Art. 87-G. Nos processos em que inexistir manifestação prévia do recorrente sobre reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, com implementação do direito em data posterior ao requerimento inicial, a decisão recursal deverá ser de provimento parcial, com consignação no acórdão sobre a possibilidade de concessão do benefício na data em que a parte implementar todos os requisitos, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social convocá-la para se manifestar sobre a reafirmação.” (NR)
“Art. 89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo, inclusive por superação do critério renda, sem análise da deficiência, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento de todos os requisitos administrativos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão.
§ 1º Na hipótese de indeferimento ocorrer for motivo não médico e que este requisito seja satisfeito, deve ser analisado o critério renda para ser dado o provimento.
§ 2º Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá novo recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora.” (NR)
“Art. 92. Na hipótese de o perito médico definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o conselheiro encaminhará o expediente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio do Grupo de Colaboradores em Diligências, para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de aposentadoria de pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.” (NR)
“Seção VI – Da aposentadoria à pessoa com deficiência – Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
Art. 93. A. Ao analisar recurso de aposentadoria à pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido exclusivamente por deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento desses requisitos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão.
Parágrafo único. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora.” (NR)
“Art. 100-A. Será admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que seu conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à matéria controvertida em discussão.
§ 1º A utilização da prova emprestada não se limita a recursos de benefícios da mesma espécie, salvo se incompatível com o que se pretende provar.
§ 2º A aplicação da prova emprestada nos benefícios por incapacidade deverá observar o disposto no item 2.1.12 do Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 3º Será admitida como prova emprestada a avaliação da deficiência realizada em um Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B-87) em outro requerimento da mesma espécie, quando a avaliação conjunta realizada no benefício anterior tiver conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência, desde que:
I – o motivo do indeferimento ou da cessação do requerimento anterior não esteja relacionado com a avaliação da deficiência ou com o grau de impedimento; e
II – a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da data de entrada do requerimento – DER do pedido de novo benefício.
§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido ou cessado.” (NR)
“Art. 102. ……………………………………..
…………………………………………………….
§ 3º A falta de apresentação de razões recursais ou o não cumprimento de diligência pelas partes não enseja preclusão.” (NR)
“Art. 103. ………………………………………
……………………………………………………..
§ 2º Os prazos para interposição de Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência ou para apresentação de Contrarrazões, cuja intimação ou ciência ocorreu até doze de 12 de dezembro de 2022, serão de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu entre 13 de dezembro de 2022 a 14 de julho de 2023 serão de:
I – 10 (dez) dias úteis para Embargos de Declaração; e
II – 30 (trinta) dias úteis para Recurso Ordinário, Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Contrarrazões, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 4º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu a partir de 15 de julho 2023 serão contados em dias corridos, observado o disposto nos arts. 62, § 1º e 64, § 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme alteração pela Portaria MPS nº 2.393, de 2023.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o art. 27;
II – os §§ 6º ao 19 do art. 32;
III – os §§ 3º ao 7º do art. 72;
IV – o inciso III do art. 77;
V – os §§ 7º ao 9º do art. 87; e
VI – o art. 91.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO BARBOSA LACERDA