INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB e PREVIC e SUSEP Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETORSUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a serem adotados pela entidade de origem na disponibilização para a entidade de destino das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se:
I – assistido: o participante ou o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada ou de renda;
II – entidades operadoras: a entidade aberta de previdência complementar, a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar ou o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi e a entidade fechada de previdência complementar;
III – entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante no plano receptor;
IV – entidade de origem: a entidade operadora responsável pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário;
V – migração: a transferência voluntária de participantes e assistidos, e respectivas reservas, entre planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, mediante requerimento autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;
VI – participante: pessoa física que contrata o plano, ou, em caso de contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao plano;
VII – plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora, do qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência de portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio;
VIII – plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi;
IX – plano receptor: plano de benefícios administrado por entidade operadora, para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou transferidos, em caso de migração ou no exercício do direito da portabilidade;
X – portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, conforme legislação de regência;
XI – prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário;
XII – recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio; e
XIII – retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da entidade fechada de previdência complementar, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento autorizado pela Previc.
Parágrafo único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é calculado de acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO
Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores.
Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, solicitar às respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura.
§ 2º Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à entidade de origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do requerimento.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de destino no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 5º As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde que cumpram a regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano de destino sobre a indisponibilidade das informações, não serão responsabilizadas por:
I – não disporem das informações relacionadas aos prazos de aportes; ou
II – não terem enviado as informações relacionadas aos prazos de aportes à respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade dos recursos.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha sido administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a período para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos e informações, poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
§ 7º O disposto no caput não se aplica no caso de:
I – ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício; e
II – terem sido exercidas, no período compreendido entre o dia 11 de janeiro de 2024 e a data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º No caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano de destino.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, § 6º:
I – as entidades de origem são as únicas e exclusivas responsáveis pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações fornecidas à entidade de destino; e
II – as solicitações e informações de que tratam os art. 3º e art. 4º deverão transitar diretamente entre as respectivas entidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta aplica-se, no que couber, à transferência de participantes e respectivas reservas, inclusive no caso de migração ou retirada de patrocínio entre planos de benefícios.
Art. 8º Os órgãos reguladores e supervisores das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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