INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MDS e SENARC E SNAS Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece e divulga os procedimentos relativos à verificação e ao tratamento dos casos de famílias beneficiárias e não beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, que apresentem em sua composição candidatos eleitos nas Eleições de 2024.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA SUBSTITUTA e a SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 26 e 40 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, amparados pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e na Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelecer e divulgar os procedimentos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), de que tratam a Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, a partir da identificação de integrantes de famílias beneficiárias do PBF ou do PAGB que tenham sido eleitos nas Eleições de 2024, ou de integrantes de famílias não beneficiárias do PBF ou do PAGB, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
§ 1º As famílias beneficiárias que tiverem integrantes identificados como candidatos eleitos nas eleições de 2024 terão seus benefícios do Bolsa Família ou do Auxílio Gás dos Brasileiros cancelados a partir de janeiro de 2025, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso VI, da Portaria MDS nº 897, de 2023, e no art. 17, inciso IX, da Portaria MC nº 764, de 2022, respectivamente.
§ 2º As famílias não beneficiárias inscritas no Cadastro Único que apresentem candidatos eleitos em sua composição não poderão ter benefícios do PBF ou do PAGB concedidos, ficando impedidas de ingressarem nos Programas durante o período do mandato do candidato eleito, em conformidade com o disposto no art. 10, inciso III, da Portaria MDS nº 897, de 2023, e no art. 8º, inciso II, da Portaria MC nº 764, de 2022, respectivamente.
Art. 2º As situações e os procedimentos de tratamento de que trata o caput do art. 1º estão contidos nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Parágrafo único. As situações e os procedimentos de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANE DA CUNHA E SILVA
Secretária
MAGDALENA SOPHIA OLIVEIRA PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Secretária

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