INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MDS e SENARC e SAGICAD e SNAS Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece e divulga os procedimentos relativos ao processo de qualificação de conformidade dos dados dos trabalhadores do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família e do e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, a SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, e o SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 26, 40 e 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 10.881, de 02 de dezembro de 2021; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023; e na Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 04, de 05 de dezembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Estabelecer e divulgar os procedimentos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), de que tratam a Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, a partir da identificação de trabalhadores da gestão de ambos os programas e/ou do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), inscritos no CadÚnico e/ou recebendo benefícios do PBF ou do PAGB.
§ 1º As situações e os procedimentos de que trata o caput estão contidos nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
§ 2º As situações e os procedimentos de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico mencionado no § 1º, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROSILEIDE ASSIS DE PAULA
Secretária Nacional de Renda de Cidadania Substituta
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social

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