DOU 14/9/2022 –
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil,[ 1 ] as Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nº 10.522, de 19 de julho de 2002, outros atos normativos estabelecidos pelos órgãos de controle externo, referentes à utilização e prestação de contas de recursos públicos [ 2 ], e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.10699/2021-37, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Manual de Cobrança, Recuperação e Parcelamento de Créditos do CNPq, que regulamenta os procedimentos para cobrança, recuperação e parcelamento de créditos, tanto para pessoas físicas, ex-beneficiárias de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e/ou no exterior, quanto para pessoas jurídicas, inadimplentes com o CNPq.
§ 1º O Manual define as atribuições de setores do CNPq, os procedimentos e os prazos relacionados à cobrança e às solicitações de parcelamentos para recuperação financeira.
§ 2º Os procedimentos que integram o Manual de Cobrança, Recuperação e Parcelamento de Créditos do CNPq observam os seguintes princípios:
I – que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução da coisa pública, cabendo a adoção de medidas que objetivam o ressarcimento ao Erário, nos casos previstos em Lei;
II – a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do CNPq, a reparação de danos e prejuízos causados ao Erário;
III – a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito.
Seção II
Das decisões administrativas
Art. 2º Todas as decisões administrativas deverão ser motivadas e fundamentadas com indicação das disposições legais e normativas.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, as autoridades competentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para decidir.
Seção III
Das correções dos créditos de valores inferiores ao de alçada do TCU
Art. 4º Os créditos do CNPq de valores inferiores a quantia fixada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais:
I – atualização monetária até 3 de dezembro de 2008, conforme as regras aplicáveis aos créditos da União à época; e
II – a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os créditos serão acrescidos de:
a) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um) por cento no mês do pagamento; e
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos) por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento.
Parágrafo único. Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos procedimentos prévios à cobrança
Art. 5º A unidade técnica ou administrativa responsável pelo acompanhamento da concessão de fomento ou da execução do contrato, após ter solicitado o cálculo e recebido, do SECOA, o real valor a ser restituído corrigido de acordo com a legislação vigente, deve notificar o devedor com vistas ao adimplemento voluntário das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A notificação deverá ser realizada por correspondência eletrônica ou pelo correio com Aviso de Recebimento (AR), de acordo com as disposições da Seção II deste Capítulo, e informar que a inércia do devedor poderá ensejar na instauração de processo de cobrança judicial ou de Tomada de Contas Especial – TCE.
§ 2º O não atendimento ensejará a reiteração da cobrança, que deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Os prazos aqui definidos poderão ser prorrogados, justificadamente, a critério da unidade técnica ou administrativa.
Art. 6º Esgotados os prazos concedidos pela unidade técnica ou administrativa para o cumprimento voluntário das obrigações em atraso, os autos serão encaminhados via Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) ao Serviço de Cobrança e Acompanhamento (SECOA), instruídos obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – despacho certificando o esgotamento dos prazos fixados ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação;
II – formulário contendo os dados referentes à constituição do crédito;
a) dados pessoais e endereço atualizado do interessado;
b) Termo de Outorga / Compromisso / Aceitação ou Contrato;
c) norma infringida;
d) data do fim da vigência da bolsa ou contrato;
e) objeto da cobrança;
f) data do fato gerador segundo Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; e
g) valor original do débito.
III – cópia do Currículo Lattes do interessado;
IV – comunicação válida direcionada ao interessado para regularização da(s) pendência(s), nos termos da Seção II deste Capítulo;
V – indicação do valor a ser restituído;
VI – comprovantes de pagamento efetuados ao beneficiário, solicitados ao Serviço de Execução Financeira (SEFIN) e/ou ao Serviço de Passagens (SEPAS), quando couber; e
VII – certificação do bloqueio no sistema próprio da possibilidade de concessão de novo fomento ao devedor.
Parágrafo único. Caso os documentos encaminhados não contenham alguma das informações ou documentos descritos neste artigo ou estejam em desconformidade com a normativa que regulamenta os procedimentos para autuação e/ou formação de processos administrativos e técnicos, ou existam pendências não regularizadas, o processo será devolvido pelo SECOA ao setor de origem para a devida instrução e/ou regularização.
Art. 7º Recebidos os autos, o SECOA analisará a pertinência da instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), observados os critérios de alçada e as hipóteses de dispensa estipuladas em norma específica TCU.
§ 1º Para fixação do valor a ser restituído será considerado o somatório de todos os créditos vencidos do mesmo interessado.
§ 2º Verificado o valor e demais critérios de admissão da TCE pelo TCU:
I – se não for caso de instauração de TCE, o SECOA dará prosseguimento nos termos do Capítulo III, deste Manual;
II – se for caso de instauração de TCE, o SECOA encaminhará os autos para o Serviço de Tomada de Contas Especial (SETCE), para prosseguimento nos termos do Capítulo IV deste Manual.
Seção II
Da comunicação dos atos
Art. 8º. Aplica-se o disposto nessa Seção às intimações e/ou comunicações emitidas em fase processual que precede a instauração da cobrança e ao procedimento prévio à instauração da
Tomada de Contas Especial.
Art. 9º Devem ser objeto de intimação, os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único. A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – o prazo para cumprimento;
IV – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
V – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e
VI – os meios para efetivação da diligência e/ou decisão.
Art. 10. As intimações serão feitas:
I – por correspondência eletrônica;
II – pelo correio via carta registrada; ou
III – por edital.
Art. 11. A intimação por correspondência eletrônica será considerada válida quando enviada ao endereço eletrônico informado pelo interessado e este responder ou confirmar a sua leitura, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Art. 12. Caso não efetivada a intimação por correspondência eletrônica, a carta registrada será encaminhada, preferencialmente ao endereço residencial declarado pelo interessado ao CNPq, ou o constante na base de dados da Receita Federal do Brasil se mais recente.
§ 1º Se utilizado o endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, deve ser juntado aos autos comprovante que este é mais atualizado do que o declarado pelo interessado ao CNPq.
§ 2º No caso do interessado ser servidor público federal e as intimações ao seu endereço residencial forem infrutíferas, a carta poderá ser encaminhada ao seu endereço profissional, sendo considerada intimação válida se o aviso de recebimento for assinado pelo responsável pelo recebimento de correspondências, devendo o AR ser juntado aos autos do processo.
§ 3º No caso de o aviso de recebimento ser devolvido sem a efetiva entrega da intimação, o envelope, contendo a indicação do motivo deverá ser juntado aos autos do processo.
Art. 13. A intimação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado.
§ 1º O interessado será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as notificações por correspondência eletrônica e pelo correio via carta registrada.
§ 2º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o interessado residente fora do Brasil que não tenha constituído procurador com poderes específicos para receber intimações em seu nome.
§ 3º Ocorrerá por edital a notificação de espólio com representante ignorado.
§ 4º O edital será publicado no Diário Oficial da União e conterá:
I – o nome da entidade credora;
II – nome do interessado e seu CPF;
III – as circunstâncias autorizadoras da intimação por edital;
IV – finalidade da intimação;
V – prazo para cumprimento da decisão e/ou diligência; e
VI – meios para efetivação da diligência e/ou decisão.
Seção III
Dos prazos
Art. 14. O prazo para o interessado contestar, recorrer ou cumprir diligências será contado do recebimento da intimação. Considera-se dia do começo do prazo:
I – o dia útil seguinte à data da confirmação do recebimento do correspondência eletrônica, quando a intimação se der por esse meio;
II – o dia útil seguinte à data aposta no aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio;
III – o dia útil seguinte à data de publicação no Diário Oficial da União, quando a intimação for por edital e; ou
IV – o dia útil seguinte à data de comparecimento do interessado, se a intimação se der pessoalmente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da instauração e intimação
Art. 15. Instaurada a fase do Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será intimado pelo setor responsável pela cobrança administrativa, para apresentar defesa escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, para pagar ou solicitar parcelamento do valor imputado.
Art. 16. Efetuada a intimação:
I – caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto nas Seções IV e V deste Capítulo;
II – caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos nas Seções II, III e IV deste Capítulo.
Art. 17. Será incluída na Plataforma Integrada Carlos Chagas a informação de que foi instaurado o Processo Administrativo de Cobrança.
Seção II
Da defesa e da decisão administrativa em primeiro grau
Art. 18. A defesa, formulada por escrito, deverá conter:
I – o número do processo a que se refere;
II – a identificação e endereço do interessado e, quando for o caso, do procurador legalmente constituído;
III – as razões de fato e de direito;
IV – os documentos em que se fundamenta; e
V – data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º A defesa poderá ser encaminhada via correspondência eletrônica para o endereço eletrônico constante da intimação.
§ 2º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq, independentemente do meio escolhido.
Art. 19. Apresentada a defesa técnica ou financeira, será providenciada a sua juntada e os autos serão submetidos à análise e manifestação conclusiva do setor responsável no prazo de até 15 (quinze) dias, ressalvada justificativa de prazo maior, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas e/ou administrativas responsáveis, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando a fundamentar a decisão a ser proferida pelo Coordenador da Coordenação de Prestação de Contas (COPCO).
§ 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq (PF/CNPq) para análise e manifestação.
§ 3º Se demandada manifestação de outra área ou deliberação de instância superior, área técnica ou administrativa responsável deverá fazer os devidos encaminhamentos diretamente, sem intermédio do SECOA.
§ 4º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o atendimento desta diligência será solicitado ao interessado pelo SECOA.
§ 5º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas técnica ou financeira deverá ser emitido parecer pela área técnica ou administrativa responsável, citando quais os documentos foram rejeitados ou omitidos.
Art. 20. Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s), os autos serão encaminhados para a COPCO, que proferirá decisão fundamentada e encaminhará os autos ao SECOA.
Art. 21. Acolhida integralmente a defesa apresentada, o Coordenador da COPCO encaminhará os autos ao SECOA que irá:
I – comunicar ao interessado o teor da decisão;
II – dar ciência à área técnica ou administrativa responsável para que seja providenciada a baixa da inadimplência nos registros do CNPq; e
III – encerrar o processo administrativo de cobrança (SEI).
§ 1º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais e auxílios caberá a Coordenação-Geral de Apoio Operacional (CGEAO) providenciar a baixa da inadimplência nos sistemas do CNPq e encerrar o processo técnico.
§ 2º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos com custeio e capital, caberá ao Serviço de Análise Financeira (SEAFI) providenciar a baixa da inadimplência.
§ 3º Para as demais cobranças, caberá a área técnica finalística ou administrativa correspondente o encerramento do processo original.
Art. 22. Caso indeferida ou não acolhida integralmente a defesa, o Coordenador da COPCO encaminhará os autos ao SECOA para que este comunique ao interessado o teor da decisão, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, efetuar pagamento ou solicitar parcelamento.
§ 1º A intimação do interessado será feita, preferencialmente, no endereço por ele indicado na sua defesa, que pode ser eletrônico, desde que efetivamente comprovado o seu recebimento, nos termos do art. 11 deste Manual.
§ 2º Caso a defesa seja acolhida parcialmente, o interessado será comunicado e o processo continuará com a cobrança do débito remanescente.
Seção III
Do recurso e da decisão administrativa em grau recursal
Art. 23. Da decisão que indeferir ou não acolher integralmente a defesa caberá recurso à COPCO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 24. O Coordenador da COPCO que proferiu a decisão recorrida se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se suscitada no recurso matéria não apreciada anteriormente pela unidade técnica ou administrativa, a COPCO solicitará Parecer Técnico Complementar, que deverá ser emitido no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Havendo reconsideração integral da decisão pela COPCO, os autos serão remetidos ao SECOA para providenciar o encerramento do processo e a comunicação ao interessado, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 deste Manual.
§ 3º Mantida a decisão ou havendo reconsideração parcial, o recurso será encaminhado à CGADM, para análise e manifestação conclusiva no prazo de 8 (oito) dias, ressalvada justificativa de prazo maior aprovada pela Diretoria da área, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 25. Provido integralmente o recurso, a CGADM devolverá os autos ao SECOA, que comunicará ao interessado sobre o resultado da decisão, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 deste Manual e encerrará o processo.
Art. 26. Provido parcialmente o recurso ou improvido, a CGADM devolverá os autos ao SECOA que comunicará a decisão ao interessado, facultando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou solicitar o parcelamento do seu débito.
Parágrafo único. Caso a decisão seja pelo provimento parcial do recurso, o processo continuará com a cobrança do débito remanescente.
Seção IV
Do trânsito em julgado e imputação da dívida
Art. 27. Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:
I – na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível; ou
II – na data que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso.
Parágrafo único. O SECOA deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo.
Art. 28. Certificado nos autos o trânsito em julgado, o SECOA solicitará à COPCO que emita a Certidão de Imputação da Dívida, que será juntada aos autos do processo.
Seção V
Das inscrições no CADIN e SIAFI e do parcelamento
Art. 29. Após providenciada a intimação prevista no artigo 22 ou 26 deste Manual, respeitados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não sanadas as pendências, não efetuado o pagamento ou não solicitado o parcelamento, será providenciada a inclusão do beneficiário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), nos termos da legislação aplicável.
Art. 30. Concluída sem êxito a cobrança administrativa do crédito, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq para providenciar a inscrição em Dívida Ativa e demais medidas cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário.
Art. 31. Os parcelamentos administrativos observarão às disposições do Capítulo VI deste Manual e os parcelamentos extrajudiciais, após a remessa dos autos à Procuradoria Federal junto ao CNPq, observarão a legislação e as normas da ProcuradoriaGeral Federal sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da intimação
Art. 32. Recebidos os autos devidamente instruídos, o SETCE emitirá o Memorando de Anuência para instauração do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial que observará, além das regras contidas neste Manual, as disposições do TCU e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a matéria.
§ 1º Prevalecerá o disposto pelo TCU na hipótese de conflito com normas baixadas pelo CNPq.
§ 2º O processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial receberá numeração própria e será relacionado ao processo originário.
§ 3º O SETCE poderá solicitar da área técnica ou administrativa competente o encaminhamento de documentação complementar que deverá ser fornecida no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O SETCE devolverá ao SECOA os processos que não estiverem instruídos na forma do Art. 5º deste Manual.
Art. 33. Instaurado o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, o interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar ou solicitar parcelamento do valor imputado no mesmo prazo.
§ 1º A notificação deverá conter os mesmos requisitos previstos no Art. 7º.
§ 2º O prazo estipulado pelo caput poderá ser prorrogado de acordo com o limite concedido pela CGU para encaminhamento do processo.
§ 3º A proposta de prorrogação de prazo será encaminhada ao SETCE que decidirá e comunicará ao interessado.
Art. 34. Efetuada a notificação:
I – caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto na Seção III deste Capítulo, no que couber;
II – caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos na Seção II deste Capítulo, no que couber.
Seção II
Da defesa e da decisão administrativa em primeiro grau
Art. 35. A defesa, formulada por escrito, deverá conter, além do número do processo:
I – o número do processo prévio à Tomada de Contas Especial a que se refere;
II – a identificação e endereço do interessado e, quando for o caso, do procurador legalmente constituído;
III – as razões de fato e de direito;
IV – os documentos em que se fundamentar; e
V – data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 2º A defesa poderá ser encaminhada via correspondência eletrônica no endereço eletrônico constante da intimação.
§ 3º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq independente do meio escolhido.
Art. 36. Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada no processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, e os autos serão submetidos à análise e manifestação técnica conclusiva do setor responsável.
§ 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas e/ou administrativas responsáveis, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando a fundamentar a decisão a ser proferida pelo SETCE.
§ 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à PF/CNPq para análise e manifestação.
§ 3º Caso a análise pela área técnica ou administrativa dependa de uma questão prejudicial a ser dirimida por outra área, o SETCE deverá ser comunicado por meio de despacho no processo administrativo de TCE, para que sejam tomadas as providências necessárias.
§ 4º Caso a área técnica responsável entenda ser necessário submeter os autos à decisão da Diretoria Executiva (DEX), ela deverá comunicar ao SETCE para controle e solicitação de prorrogação de prazo à CGU ou ao TCU, conforme o caso.
§ 5º As áreas técnicas e administrativas têm até 5 (cinco) dias para analisar o processo e enviar ao SETCE o parecer técnico, ressalvada justificativa de prazo maior aprovada pela Diretoria da área, para cumprimento do item 3.4. da Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013.
§ 6º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas financeira, o SEAFI deverá emitir um parecer, citando quais os documentos foram rejeitados ou omitidos.
Art. 37. Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s) ou administrativo(s), os autos serão encaminhados para o SETCE que irá decidir se a defesa será acolhida integralmente, deferida parcialmente, ou indeferida.
§ 1º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o SETCE intimará o interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender a diligência.
§ 2º Caso o interessado apresente documentação complementar referente à prestação de contas, o SETCE encaminhará os autos às áreas técnicas ou administrativas responsáveis para análise no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se, após a análise da prestação de contas financeira, ainda restarem documentos a comprovar ou valores a devolver que fiquem abaixo da alçada do TCU, o SETCE emitirá uma nota técnica e encerrará o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, encaminhando ao SECOA o processo para instauração da cobrança administrativa.
Art. 38. Acolhida integralmente a defesa, o SETCE deverá comunicar a decisão ao interessado, finalizar o processo administrativo prévio de Tomada de Contas e encaminhar os autos do processo à área técnica ou administrativa responsável que providenciará a baixa da inadimplência nos registros do CNPq e o respectivo encerramento.
§ 1º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais e auxílios caberá a CGEAO providenciar a baixa da inadimplência nos sistemas do CNPq e encerrar o processo técnico.
§ 2º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos com custeio e capital, caberá ao SEAFI providenciar a baixa da inadimplência.
§ 3º Para as demais cobranças, caberá a área técnica ou administrativa correspondente o encerramento do processo original.
Art. 39. Acolhida parcialmente ou indeferida a defesa, o SETCE comunicará ao interessado o teor da decisão, ofertando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar pagamento ou solicitar parcelamento do débito.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de parcelamento, o SETCE encaminhará os autos ao SECOA para providências.
Art. 40. Após providenciadas as comunicações previstas nos artigos 37, § 1º e/ou 39 deste Manual, não sanadas as pendências, não efetuado o pagamento ou não solicitado o parcelamento será providenciada a inclusão do beneficiário no SIAFI.
Seção III
Do encaminhamento para o TCU
Art. 41. Esgotados os procedimentos prévios à instauração da Tomada de Contas Especial, o SETCE, encaminhará imediatamente os autos à Auditoria (AUD) para emissão de parecer.
Parágrafo único. A AUD deverá emitir parecer no prazo de 3 (três) dias e enviar os autos à Presidência do CNPq que, no prazo de 2 (dois) dias, os encaminhará à CG U .
Seção IV
Da alteração do valor de alçada do TCU
Art. 42. Em caso de alteração do valor de alçada do Tribunal de Contas da União, eventuais processos administrativos prévios à Tomada de Contas Especial já instaurados e em andamento no CNPq que se enquadrem abaixo do novo valor de alçada, serão remetidas ao SECOA para prosseguimento no estado em que se encontram, aproveitando-se os atos já praticados, quando possível.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Seção I
Das condições básicas para a concessão de parcelamento
Art. 43. O valor do parcelamento será o somatório de todos os débitos constituídos com o CNPq, atualizados conforme legislação aplicável.
Art. 44. Os débitos constituídos junto ao CNPq poderão ser parcelados, observados os seguintes limites:
I – parcelamento ordinário: até 60 parcelas mensais;
II – parcelamento extraordinário: até 120 parcelas mensais, quando se tratar de:
a) débitos de Pessoas Físicas, iguais ou superiores a R$ 180.000,00; ou,
b) débitos de Pessoas Jurídicas, iguais ou superiores a R$ 300.000,00.
§ 1º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) § 2º Será facultado ao devedor o pagamento da primeira parcela em valor superior as demais devendo tal informação constar no termo de parcelamento.
§ 3º É vedado o reparcelamento de débitos referentes a um mesmo período e processo de cobrança.
§ 4º É vedado o parcelamento em moeda estrangeira.
§ 5º Não incidem descontos para pagamentos em parcela única.
§ 6º Será permitido parcelamento de débitos relativos a diferentes processos de um mesmo titular, mesmo havendo outro parcelamento em curso.
§ 7º O parcelamento poderá ser solicitado até:
I – o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal para cobrança judicial, nos casos de valores inferiores à alçada de Tomadas de Contas Especial, fixada pelo TCU;
II – até o envio ao TCU para instauração da TCE nos demais casos.
§ 8º O parcelamento será regido pelas regras vigentes à época do requerimento.
Seção II
Do requerimento do parcelamento
Art. 45. O interessado em parcelar a dívida deverá encaminhar ao CNPq obrigatoriamente a seguinte documentação:
I – Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, com indicação do valor do débito consolidado e atualizado, devidamente assinado;
II – Termo de Parcelamento devidamente assinado;
III – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela;
IV – cópias do RG ou CPF dos devedores;
V – comprovante de residência do(s) devedor(es)/sócios, quando pessoa jurídica;
VI – contrato social e ata da assembleia de eleição da diretoria atual, quando pessoa jurídica.
Art. 46. O pedido de parcelamento extraordinário, de que trata o Art. 44, inciso II, deverá ser apresentado, acompanhado do formulário específico, devidamente preenchido, detalhando as justificativas no campo próprio, e instruído obrigatoriamente com:
I – toda a documentação especificada no Art. 45, no que couber;
II – os documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificativa.
Art. 47. Todo requerimento de parcelamento será encaminhado ao SECOA, devendo o(s) processo(s) de origem da cobrança ser(em) tramitado(s) àquele Serviço para viabilizar a análise.
Art. 48. Nos parcelamentos extraordinários, o SECOA analisará a documentação e, constatando sua adequação, a encaminhará à decisão da Presidência do CNPq, após a qual, os autos retornarão ao SECOA.
§ 1º Deferido o pedido de parcelamento extraordinário, o SECOA comunicará a decisão ao interessado via AR, para que inicie o pagamento das parcelas mensais, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Se indeferido o pedido de parcelamento extraordinário, será facultado ao interessado apresentar pedido de parcelamento ordinário ou efetuar o pagamento integral do débito.
§ 3º A Tomada de Contas será encerrada caso o pedido do parcelamento seja deferido.
Art. 49. Deferido o parcelamento, o SECOA procederá à devida comunicação ao interessado via AR.
Parágrafo único. O processo de parcelamento será apensado ao processo de cobrança correspondente.
Art. 50. O pedido de parcelamento será indeferido na falta de qualquer um dos documentos listados no Art. 45 ou 46, conforme o caso.
§ 1º Os valores recolhidos no parcelamento indeferido serão abatidos no montante da dívida.
§ 2º O interessado será comunicado do indeferimento via AR.
§ 3º O devedor poderá ingressar com novo pedido de parcelamento, o qual não terá nenhuma relação com solicitação anterior.
Art. 51. O AR contendo o ofício e o despacho de deferimento ou indeferimento do parcelamento deverá ser preenchido de forma legível e terá que indicar o nome da pessoa e o número do processo.
Seção III
Das parcelas vincendas após o deferimento do pedido de parcelamento
Art. 52. Deferido o parcelamento o devedor será comunicado mensalmente até a quitação, por mensagem eletrônica, do valor atualizado da parcela, bem como lhe será encaminhada Guia de
Recolhimento da União.
§ 1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre até o último dia útil do mês de emissão da guia.
§ 2º Enquanto não concluída a análise do pedido de parcelamento, o interessado deverá pagar as parcelas mensais, em conformidade com as comunicações recebidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, seja das parcelas devidas a título de antecipação ou do parcelamento aprovado pelo CNPq, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, conforme a prescrição do Art. 13, da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4º Na hipótese de recolhimento de parcela em valor superior ao indicado na GRU enviada, o valor excedente será deduzido de parcela(s) subsequente(s).
Art. 53. O devedor deverá comprovar a qualquer momento o pagamento de prestações do parcelamento, solicitadas pelo SECOA.
Seção IV
Da confissão de dívida, do Termo de parcelamento, da falta de pagamento e do cancelamento.
Art. 54. O Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, bem como o Termo de Parcelamento, devidamente assinados pelo interessado ou seu representante legal importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil).
§ 1º Os pedidos de parcelamento apresentados por representante legal deverão ser acompanhados de procuração específica.
§ 2º A falta ou o pagamento a menor de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, acarretará o cancelamento do parcelamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
§ 3º Caso o parcelamento não honrado contenha o agrupamento de diversos débitos, conforme faculta o Art. 44, § 6º, a apuração dos valores remanescentes que trata o § 1º deste artigo contemplará todos os processos inclusos no agrupamento dos débitos, com apropriação dos valores já pagos na ordem crescente dos montantes.
§ 4º Cancelado o parcelamento, o valor a executar será o débito originário devidamente atualizado conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, sendo de competência do SECOA o preparo e posterior encaminhamento à Procuradoria Jurídica para a cobrança judicial, ou ao SETCE para encaminhamento ao TCU.
§ 5º O cancelamento do parcelamento deverá ser certificado no(s) processo(s) de cobrança e comunicado ao devedor mediante ofício com Aviso de Recebimento (AR).
§ 6º O devedor será comunicado no último endereço residencial declarado no processo de parcelamento, cabendo ao interessado manter seu endereço atualizado junto ao SECOA.
Seção V
Da suspensão da cobrança administrativa
Art. 55. A cobrança administrativa será suspensa enquanto perdurar a regularidade dos pagamentos do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os procedimentos aqui previstos são regulados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, naquilo que for omisso o presente Manual.
Art. 57. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Resolução Normativa nº 15, de 13 de agosto de 2018; e
II – Resolução Normativa nº 18, de 3 de setembro de 2015.
Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 dias após a data da sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA