INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 609, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef, do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc, e do Departamento de Supervisão Bancária – Desup, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I – as informações que devem constar no documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito” de que trata o art. 123, § 3º, inciso III da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023;
II – a análise preliminar; e
III – a avaliação da candidatura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – candidatura: ato de submissão final dos documentos necessários ao pedido de autorização para utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) relacionados na Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023;
II – caderno de candidatura: relatório elaborado com base no documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito” de que trata o art. 123, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março 2023;
III – análise preliminar: etapa facultada às instituições pleiteantes à utilização das abordagens IRB na qual os documentos listados no anexo do documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito” são submetidos e analisados em relação à completude e compatibilidade com o pleito; e
IV – avaliação da candidatura: etapa em que a documentação final submetida é avaliada qualitativamente de maneira detalhada para subsidiar a decisão do Banco Central do Brasil sobre a autorização da utilização das abordagens IRB para cálculo do requerimento de capital.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO “INFORMAÇÕES SOBRE OS SISTEMAS INTERNOS DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO”
Art. 3º Fica divulgado o documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito” de que trata o art. 123, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 4º Fica facultada à instituição interessada em solicitar autorização para utilização das abordagens IRB a submissão de documentos para análise preliminar do Banco Central do Brasil, anteriormente à candidatura de que trata o art. 123 da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023.
§ 1º A utilização da faculdade estabelecida no caput é feita por meio da protocolização da intenção de candidatura em ofício assinado pelo diretor para gerenciamento de risco, CRO, de que tratam o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, indicando o prazo no qual pretende realizar a candidatura.
§ 2º Para a análise preliminar, a instituição deverá submeter ao Banco Central do Brasil a documentação listada no item “IV – DOCUMENTOS ANEXOS” do documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito”.
§ 3º A instituição poderá submeter ao Banco Central do Brasil outros documentos que julgar necessário.
Art. 5º Na análise preliminar, o Banco Central do Brasil avaliará a documentação enviada, considerando:
I – o escopo da candidatura das abordagens IRB:
a) as categorias, subcategorias e portfólios pretendidos;
b) o uso parcial; ou
c) a unidade de negócios de crédito rural;
II – as unidades de negócios envolvidas e suas respectivas exposições;
III – os segmentos de risco (para efeito de modelagem) e suas respectivas exposições;
IV – o envolvimento da alta administração;
V – as diretrizes, políticas e procedimentos para a gestão de risco da instituição;
VI – os processos de concessão, classificação e recuperação de operações com risco de crédito, incluindo o desenvolvimento de novos produtos;
VII – as exposições por níveis de risco em todas as áreas de negócios;
VIII – a migração entre níveis de classificação em cada unidade de negócios;
IX – os relatórios e metodologias para mensuração e controle de risco;
X – a documentação de cada modelo utilizado na mensuração dos parâmetros de risco;
XI – a metodologia dos testes de aderência (backtesting) e ações corretivas resultantes destes testes;
XII – as comparações dos resultados dos modelos com resultados de metodologias alternativas ou dados externos (benchmarking);
XIII – a metodologia e os resultados dos testes de estresse;
XIV – as políticas de definição de limites e tratamento de extrapolações;
XV – os sistemas de tecnologia da informação envolvidos na candidatura;
XVI – as rotinas operacionais de controle, incluindo o processo de conciliação de posições das áreas de risco com a contabilidade;
XVII – os procedimentos e atuação da validação de modelos, processos e ambiente de tecnologia da informação;
XVIII – o tratamento de alterações relevantes relacionados ao uso das abordagens IRB;
XIX – os procedimentos de auditoria interna e atuação na avaliação do processo de validação, do gerenciamento de riscos e cumprimento dos requisitos da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023.
§ 1º Da análise preliminar resultará um diagnóstico prévio acerca dos itens analisados com indicação de informações, complementos e aprimoramentos necessários para o ato da candidatura.
§ 2º Informações e documentações adicionais poderão ser solicitadas durante a análise preliminar.
§ 3º Informações, complementos e aprimoramentos sugeridos na análise preliminar serão reavaliados no caderno de candidatura submetido pela instituição no ato da candidatura.
§ 4º Na análise preliminar, também será avaliada a atuação das áreas de validação independente e auditoria interna, confrontando as manifestações dessas áreas com as ações corretivas adotadas e planejadas.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 6º O resultado da análise preliminar será utilizado para a priorização e seleção previstas no art. 124, parágrafo único, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023.
Art. 7º A instituição candidata será informada sobre o resultado da candidatura por meio de ofício enviado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O resultado da solicitação de autorização poderá ser:
I – reprovação;
II – aprovação com condicionantes; ou
III – aprovação.
§ 2º No caso de reprovação, a instituição poderá apresentar argumentos devidamente evidenciados para contestação do resultado.
§ 3º As condicionantes de que trata o inciso II do § 1º se referem ao tratamento de apontamentos realizados durante a avaliação da candidatura ou da análise preliminar, caso a instituição tenha feito o uso da faculdade prevista no art. 4º.
§ 4º Os apontamentos associados às condicionantes de que trata o § 4º se referem a itens que demandam ações corretivas por parte da instituição mas que, na avaliação do Banco Central do Brasil, não ensejam a reprovação da candidatura.
§ 5º No caso de aprovação com condicionantes, o ofício de que trata o caput determinará os prazos para conclusão das ações corretivas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 259, de 30 de março de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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