INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de Agosto de 2023, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………
§ 2º ……………………………………
………………………………………….
I – participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e
II – vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.”
“Art. 5º ………………………………
VII – documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 6º ………………………………
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes, por outros meios ou documentos apresentados, do cumprimento dos requisitos para a autorização. (NR)”
“Art. 7º ………………………………
VII – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII – documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 8º ………………………………
V – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e
………………………………………….
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.”(NR)
“Art. 9º ………………………………
VII – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII – documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 10. ……………………………..
V – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 11. ……………………………..
IV – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.”
“Art. 12. ……………………………..
V – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.
………………………………………….
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 14. ……………………………..
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 16. ……………………………..
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 18. ……………………………..
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.”(NR)
“Art. 20. ……………………………..
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 21. ……………………………..
III – a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;”
“Art. 24. ……………………………..
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………
VII – lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI, e com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;
§ 2º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.”
“Art. 2º-A. Quando o pedido de autorização envolver duplicata escritural, o relatório deverá contemplar, também, os seguintes aspectos:
I – tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pela convenção:
a) local na convenção (por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser cumprida;
c) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação;
d) locais (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “c”;
e) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea “c”;
II – conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a convenção.” (NR)
“Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural, e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I – o relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas ou da convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural, a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; e
II – a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.” (NR)
Art. 3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………
§ 4º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deban
NOTA
(exclusivo para assinantes)

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