INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 595, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Divulga procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural.
A chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023 resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, de que trata a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entendese como independência da empresa qualificada independente contratada para realização da avaliação prevista no art. 5º, inciso III, a inexistência de:
I – participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e
II – vínculo entre membro de órgão estatutário da entidade pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.
Art. 3º As entidades devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de Duplicata Escritural
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.1;
II – minuta do(s) regulamento(s) do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais, observado o disposto no Capítulo III da Resolução BCB nº 339, de 2023;
III – avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo a esta Instrução Normativa, que assegure a compatibilidade do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais e de seus regulamentos com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, e com a regulamentação em vigor;
IV – comprovação de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio previstos na regulamentação em vigor por meio da apresentação de:
a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos 12 meses anteriores à data do pedido de autorização;
b) cópia das demonstrações financeiras da entidade relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, no caso de entidade que já iniciou suas atividades; e
c) balancete patrimonial atualizado da entidade, assinado pelo contador; e
V – declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.25.20.1.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de Duplicata Escritural
Art. 6º. O pedido de cancelamento da autorização para exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.2;
II – justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da entidade;
III – comprovação de que a entidade notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo;
IV – comprovação de que foram encerradas ou transferidas:
a) obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de duplicata escritural, entidades registradoras de duplicata escritural, depositários centrais de duplicata escritural e órgãos reguladores;
b) operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais obteve autorização;
c) duplicatas escrituradas; e
V – declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.25.20.2.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Departamento
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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