Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Os componentes previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif para apuração dos requerimentos mínimos Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP encontram-se detalhados:
I – no Anexo I desta Instrução Normativa, para os montantes PRS5 e PRIP, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e as Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
II – no Anexo II, para apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
III – no Anexo III, para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada – RWACAMSimp, de que trata a Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017;
IV – no Anexo IV, para as exposições e não-exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024;
V – no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017; e
VI – no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento – RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VI desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VI, as expressões “abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
§ 3º Em caso de alteração superveniente no Cosif ou nos atos normativos hierarquicamente superiores mencionadas no caput que torne inaplicáveis, imprecisos ou insuficientes os detalhamentos estabelecidos nos Anexos a esta Instrução Normativa, devem ser consideradas as rubricas contábeis específicas que guardem correspondência com as descrições contidas nas Circulares e Resoluções mencionadas nos incisos do caput.
Art. 2º As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2 encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não implica isenção de responsabilidade por parte das instituições quanto ao conhecimento dos montantes RWAS5 e RWARIP e consequente observância dos requerimentos mínimos PRS5 e PRIP previstos na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017 e publicadas no Diário Oficial da União – DOU de 21 de dezembro de 2017; e
II – a Instrução Normativa BCB nº 389, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU de 7 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
RICARDO FRANCO MOURA
ANEXOS I a VI
(exclusivo para assinantes)