INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à instituição usuária, ao Pix Automático e a recursos no âmbito dos processos de adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………………………..
II – formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;
III – …………………………………………………………………………………..
c) conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
IV – formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático – Recebimento.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………..
II – formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B;
III – ………………………………………………………………………………….
c) conforme modelo disponível no Anexo III-E, caso pretenda não acessar o DICT; e
IV – formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático – Recebimento.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………….
II – formulário de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B;
III – questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética; e
IV – formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo III-B, caso pretenda ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento por meio do Pix Automático – Recebimento.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 43. …………………………………………………………………….
§ 3º Para solicitação da dispensa mencionada no § 1º, é necessário o encaminhamento de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V.” (NR)
“Art. 53. …………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………
b) formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;
c) questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo IC, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
d) formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático – Recebimento.
………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 97. ……………………………………………………………………………
IV – no período de 10 de março de 2025 a 4 de abril de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático.” (NR)
“Art. 98. As instituições participantes do Pix que, de forma facultativa, desejem ofertar o Pix Automático a partir de seu lançamento, devem enviar até 4 de abril de 2025, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes do Anexo V:
I – em caso de oferta do Pix Automático – Pagamento, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços; e
II – em caso de oferta do Pix Automático – Recebimento, formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, indicando aquelas que pretenda ofertar.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão cumprir os testes de que trata o art. 42 entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025.” (NR)
“Art. 106-A. Cabe recurso em face das decisões emanadas no âmbito dos processos:
I – de adesão ao Pix;
II – de alteração na modalidade de participação no Pix;
III – de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI;
IV – de alteração de participante responsável e de participante liquidante; e
V – de alteração na oferta de produtos e de serviços facultativos.
§ 1º O recurso de que trata o caput deve ser apresentado impreterivelmente em até 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao comunicado da decisão a que se destina.
§ 2º O recurso apresentado intempestivamente será considerado nulo e não será apreciado.” (NR)
Art. 2º O Anexo I-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vide Anexo I-B”
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º O Anexo I-D à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vide Anexo I-D”
(exclusivo para assinantes)
Art. 4º O Anexo I-E à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vide Anexo I-E
(exclusivo para assinantes)
Art. 5º Fica adicionado ao Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, o Anexo I-G:
“Vide Anexo I-G”
(exclusivo para assinantes)
Art. 6º O Anexo III-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Vide Anexo III-B”
(exclusivo para assinantes)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
(exclusivo para assinantes)

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