INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 556, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS – Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do B- Deban anco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I – instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e
II – demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de janeiro 2025, as instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 – IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “7 – Depósitos de poupança”, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I – CodItem “7001 – Depósitos de Poupança Livre”;
II – CodItem “7002 – APE – Recursos de Associados Poupadores”;
III – CodItem “7005 – Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012”;
IV – CodItem “7006 – APE – Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012”;
V – CodItem “7011 – Depósitos de Poupança Rural”;
VI – CodItem “7015 – Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012”;
VII – CodItem “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”;
VIII – CodItem “7024 – Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012”;
IX – CodItem “7101 – Depósitos de Poupança Livre de cooperativas integrantes de sistema cooperativo e elegíveis à dedução pelo estado de calamidade pública DLG 36-2024”; e
X – CodItem “7111 – Depósitos de Poupança Rural de cooperativas integrantes de sistema cooperativo e elegíveis à dedução pelo estado de calamidade pública DLG 36-2024”.
§ 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, “7001 – Depósitos de Poupança Livre”, “7002 – APE – Recursos de Associados Poupadores”, “7011 – Depósitos de Poupança Rural” e “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”, o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012, ou se realizados por instituições financeiras elegíveis ou não à dedução de exigibilidade, de que tratam os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 2º Os CodItens 7101 e 7111 devem ser informados somente pelas instituições responsáveis pelo recolhimento de cooperativas de crédito integrantes de sistema cooperativo, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, considerando-se apenas os saldos diários das cooperativas de crédito elencadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º Os CodItens 7101 e 7111 não devem ser informados pelas instituições elencadas no Anexo II desta Instrução Normativa, sendo, no caso dessas instituições, a dedução do recolhimento compulsório de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, aplicada automaticamente no cálculo da exigibilidade.
§ 4º Os CodItens 7101 e 7111 deixarão de ser informados a partir do período de cálculo com início em 13 de outubro de 2025.
Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional – Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos – Sucom – telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 470, de 15 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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