INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 502, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB nºs 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 4500 – Estatística Bancária Mensal, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I – alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB nºs 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023;
II – substituição do campo “id da instalação” pelo campo “código da agência”, conforme consta no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022;
III – alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language); e
IV – exclusão do Documento 4510 – Estatística Bancária Global.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil a Estatística Bancária por meio do documento de código 4500 – Estatística Bancária Mensal.
§ 1º O documento de que trata o caput deve:
I – conter as informações de cada uma de suas dependências, separadamente;
II – ter como data-base o último dia do mês;
III – ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
……………………………………………
§ 3º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB nºs 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo à Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021.
Código e nome do documento: 4500 – Estatística Bancária Mensal.
Data-base: último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
……………………………………………
Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).
……………………………………………
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
……………………………………………” (NR)
Art. 4º Fica descontinuado o Documento 4510 – Estatística Bancária Global.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

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