INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 501, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da comunicação sobre participações societárias no país e no exterior
Art. 10-A. A comunicação sobre a alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior, de que trata o art. 7º, § 1º da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, deve ser realizada no módulo “Ocorrências” do Unicad.
Art. 10-B. O registro de que trata o Art. 10-A deve ser feito:
I – No caso de aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Vínculos”, “Alocação de recursos no exterior – Res. 5.043 art. 7 – Participações”; e
II – No caso de alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Alteração/Inclusão de Dados Cad. de Instalação”, “Alocação de recursos no exterior – Res. 5.043 art. 7 – Dependências”.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CMN nº 5.043, de 2022, a instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil sua intenção de realizar as operações referidas no caput com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º No registro de que tratam os incisos I e II do caput, o campo “Observação” deve ser preenchido com informações detalhadas sobre a operação, discriminando, no mínimo:
a) a identificação da unidade no exterior objeto da operação;
b) a data prevista para a efetivação da operação;
c) o valor da operação em real e em moeda estrangeira;
d) os percentuais da participação atual e da participação após a operação;
e) a remessa de novos recursos ou a absorção de recursos remetidos anteriormente; e
f) a justificativa da operação.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

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