INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 490, DE 22 DE JULHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no item 3 da Seção 1 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural – MCR, no art. 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, no art. 2º da Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021,no art. 20 da Resolução CMN nº 5.044, de 25 de novembro de 2022, e no art. 28 da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
II – declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
XV – relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação, na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III;
XVII – declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.11; e
XVIII – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
§ 3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.” (NR)
“Art. 8º
II – declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
XII – declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.11; e
XIII – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.2, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.” (NR)
“Art. 9º
IV – protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados, exceto para cooperativas de crédito e confederações de serviço;
V – relatório da comissão, no caso de cooperativas de crédito e confederações de serviço; e
VI – relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III.” (NR)
“Art. 11.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo órgão estatutário ou contratual.” (NR)
“Art. 12.
IV – documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;
b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou
c) aumento de capital previsto em plano de regularização.” (NR)
“Art. 15.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades da carteira operacional autorizada.” (NR)
“Art. 19.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades no novo local da sede.” (NR)
“Art. 20. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:” (NR)
“Art. 20-C.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades da dependência autorizada.” (NR) “Seção XIX Da Autorização para instalar agência no País
Art. 20. E. O pedido de autorização para instalar agência no País deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.31.” (NR) “Seção XX Da Autorização para operar em crédito rural
Art. 20. F. O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos e informações:
I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.32; e
II – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.32, de que a instituição atende às exigências estabelecidas na regulamentação específica.” (NR) “Seção XXI Da Autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativa de crédito
Art. 20. G. O pedido de autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos e informações:
I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34;
II – justificativa fundamentada, contendo a demonstração de motivos mercadológicos para a captação de depósitos de poupança nas modalidades solicitadas; e
III – declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34, de que a instituição atende às condições estabelecidas na regulamentação específica.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
II –
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III –
d) identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço;
§ 3º No caso de autorização para funcionamento de cooperativa central de crédito ou de confederação, o plano de negócios deve contemplar ainda:” (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
IV – indicação, no caso de cooperativas de crédito e confederações de serviço, das formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva participação dos associados nas assembleias;
IX – estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XI – identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço;” (NR)
Art. 4º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
III – impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;” (NR)
“Art. 2º
II – impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;” (NR)
“Art. 4º
II – impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;” (NR)
“Art. 5º
II – impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I – a Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2020;
II – a Instrução Normativa BCB nº 11 de 25 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2020; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022:
a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e
b) art. 8º, caput, incisos X e XI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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