INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 466, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no disposto na Resolução BCB º 76, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade (dealers), nas seguintes modalidades:

I – oferta pública via sistema informatizado – leilão eletrônico;

II – sistema de leilão telefônico;

III – contratação direta; ou

IV – negociação via plataforma eletrônica.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).

Art. 2º Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes itens:

I – relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil – será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas operacionais e tecnológicas;

II – participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais – será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das propostas apresentadas;

III – participação nas consultas para formação da Ptax – será atribuída uma nota, com peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;

IV – mercado interbancário – será atribuída uma nota, com peso 1,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio;

V – importação, exportação e câmbio financeiro – será atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume de operações negociadas no mercado primário de câmbio.

Parágrafo único: O período avaliativo a que se refere o caput deste artigo será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente.

Art. 3º Para ser credenciada como dealer, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá também satisfazer os seguintes critérios:

I – estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II – gozar de boa situação econômico-financeira e capitalização;

III – manter comportamento de normalidade operacional;

IV – inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento da instituição.

Art. 4º O Banco Central do Brasil credenciará até 20 (vinte) instituições como dealers de câmbio em cada período de credenciamento.

Art. 5º O período de validade de cada credenciamento de dealers será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do ano subsequente.

Art. 6º A cada novo período poderão ser substituídos até 2 (dois) dealers, sendo que o conjunto de dealers que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes dealers e as não dealers, de acordo com o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa BCB.

Art. 7º No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no art. 2º.

1º Mensalmente serão colocadas à disposição de cada dealer suas notas individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no art. 2º.

2º As estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para formação da Ptax poderão ser solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.

Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet, a cada mês, a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.

Art. 9º As instituições credenciadas como dealers deverão:

I – prover ao Banco Central do Brasil informações sobre os fatores determinantes do mercado de câmbio;

II – participar de leilões de câmbio compulsórios promovidos pelo Banco Central do Brasil;

III – cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV – estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação citadas no art. 1º;

V – prover liquidez ao mercado de câmbio;

VI – fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais, – que receberão tratamento estritamente confidencial;

VII – participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil; e

VIII – atender às consultas para formação da Ptax.

1º O não atendimento ao contido nos incisos I a VIII deste artigo resultará, de acordo com o nível de reincidências durante o período avaliativo, em advertência, suspensão ou perda da condição de dealer e do direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

2º Durante o período avaliativo, as taxas enviadas nas consultas citadas no inciso VIII deste artigo serão avaliadas em relação ao percentual de exclusão do cálculo da Ptax e às taxas dos boletins. Os dealers cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das consultas serão advertidos e poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

Art. 10. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.

Art. 11. Constituem fatores de descredenciamento de uma instituição, utilizando ou não a condição de dealer, entre outros, práticas que visem dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

Art. 12. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone ou por e-mail, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

Art. 13. A concordância da instituição em ser credenciada como dealer do Banco Central do Brasil implicará a aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB.

Art. 14. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de junho de 2024, ficando, a partir dessa data, revogada a Instrução Normativa BCB 227, de 11 de janeiro de 2022.

ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES

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