INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 461, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a figurar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
XVIII – situações relacionadas com a primeira aquisição de ouro: a. proposta de venda de ouro com pagamento em espécie; b. proposta de venda de ouro com pagamento a terceiro; c. proposta de venda de ouro sem a indicação do título minerário de origem ou com a indicação de título minerário inativo; d. proposta de venda de ouro oriundo de áreas com títulos minerários para extração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem indícios de extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada; e. venda ou proposta de venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por elevados índices de desmatamento ilegal; f. proposta de venda de ouro com resistência no fornecimento de informações acerca da origem do produto; g. proposta de venda de ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da substância, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; h. venda ou proposta de venda de ouro contendo indícios de falsidade documental; i. proposta de venda de ouro com informações incompatíveis com os dados do título minerário registrados no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM); j. proposta de venda de ouro em região aurífera diferente da autorizada para o título minerário produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM.
XIX – situações relacionadas com o mercado de ouro em geral: a. venda ou compra de ouro com recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; b. venda ou compra de ouro incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; c. fracionamento de operações de venda de ouro visando burlar limites regulamentares ou operacionais; d. venda ou proposta de venda de ouro contendo informação sobre a qualidade, a constituição, a pureza ou sobre qualquer outra característica da substância comercializada divergente da descrição contida na nota fiscal da operação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA MOZACHI SANDRI

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