Estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa detalha procedimentos operacionais relativos ao ao Pix Agendado, ao Pix Cobrança e ao Pix Automático, conforme disposto, respectivamente, no Capítulo V, Seção II, Subseções I, II e IV do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).
Art. 2º A periodicidade de que trata o art. 11-U, inciso V, alínea “e” do Regulamento do Pix pode ser:
I – semanal;
II – mensal;
III – trimestral;
IV – semestral; e
V – anual.
Art. 3º Na jornada de autorização de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “a” do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve manter a solicitação para a concessão da autorização em aberto até a confirmação ou a recusa do usuário pagador e até o limite de trinta dias após o envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada.
§ 1º O prazo disposto no caput pode ser menor, a critério do usuário recebedor.
§ 2º Caso o prazo máximo para concessão da autorização seja ultrapassado, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve excluir a solicitação para concessão da autorização.
Art. 4º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, nos casos em que for o provedor de conta transacional, deve enviar as instruções de pagamento para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador com as informações relativas à cobrança, conforme disposto no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 1º As instruções de pagamento de que trata o caput devem ser enviadas, como regra geral, entre dois dias e dez dias corridos antes da data prevista para a liquidação, conforme informações da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 2º Excepcionalmente, nas situações em que o usuário recebedor tenha problemas na geração das instruções de pagamento, as informações de que trata o caput podem ser enviadas após o período indicado no § 1º, desde que:
I – seja respeitada a antecedência mínima de dois dias corridos entre a data do agendamento e a data da liquidação prevista na instrução de pagamento;
II – a data de liquidação prevista na instrução de pagamento seja anterior à data de liquidação do próximo ciclo, conforme parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; e
III – não haja cobrança de encargos pelo atraso, em razão de ter dado causa o próprio usuário recebedor.
§ 3º A data da efetiva liquidação do pagamento pode ser um dia que não seja útil, a critério do usuário recebedor.
§ 4º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar as instruções de pagamento recebidas do usuário recebedor somente se estiverem em conformidade com a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 5º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não deve enviar a instrução de pagamento caso a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor não esteja confirmada.
§ 6º As informações que deverão fazer parte da instrução de pagamento estarão dispostas no Catálogo de Serviços do SFN e no arcabouço normativo do Open Finance, caso o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor seja, respectivamente, o seu provedor de conta transacional ou um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento.
Art. 5º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve agendar a ordem de pagamento até duas horas após o recebimento da instrução de pagamento do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, em conformidade com as informações contidas na respectiva instrução de pagamento.
§ 1º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador não deve efetivar o agendamento da ordem de pagamento, rejeitando a instrução de pagamento, caso:
I – o valor previsto na instrução de pagamento seja maior do que o valor máximo autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização concedida seja para valor variável;
II – o valor previsto na instrução de pagamento seja diferente do valor autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização concedida seja para valor fixo;
III – a data prevista na instrução de pagamento não estiver compatível com a data e a periodicidade definidos na autorização, ressalvado o disposto no art. 4º, § 2º;
IV – o usuário recebedor informado na instrução de pagamento não corresponda ao usuário recebedor informado pelo usuário pagador na autorização concedida;
V – não sejam respeitadas as regras previstas no art. 4º, §§ 1º e 2º;
VI – não haja autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
VII – haja qualquer divergência impeditiva entre a instrução de pagamento e a autorização concedida pelo usuário pagador.
§ 2º Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes da data para a liquidação prevista na instrução de pagamento original.
Art. 6º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado na instrução de pagamento, recebida do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput, por ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve:
I – enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II – fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre as dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que respeitadas as tentativas mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação da ordem de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no dia disposto no caput, por quaisquer dos motivos dispostos nos §§ 1º e 2º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve, a critério do usuário recebedor e caso previsto na autorização que foi concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, realizar novas tentativas, por meio do envio de novas instruções de pagamento.
§ 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve seguir o disposto no § 5º por até sete dias corridos, a critério do usuário recebedor, enquanto a ordem de pagamento não for liquidada, desde que não ultrapasse o dia imediatamente anterior à data de liquidação do ciclo seguinte, conforme a autorização concedida pelo usuário pagador.
§ 7º As instruções de pagamento relacionadas às novas tentativas de que trata o § 5º devem ser enviadas, no máximo, em três datas diferentes, a critério do usuário recebedor e considerando o prazo máximo de sete dias corridos disposto no § 6º.
§ 8º Nos sete dias de que trata o § 6º, o valor da ordem de pagamento deve ser igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput.
§ 9º Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar a nova instrução de pagamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia da liquidação informado na respectiva instrução de pagamento.
§ 10. Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação sempre que receber uma nova instrução de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, seguindo o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Art. 7º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso:
I – o seu cliente solicite o cancelamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia previsto para liquidação informado na instrução de pagamento; ou
II – receba uma solicitação de cancelamento do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor até as 22 horas do dia imediatamente anterior ao dia previsto para liquidação informado na instrução de pagamento.
Art. 8º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar todas as ordens de pagamento agendadas que se refiram a uma autorização que tenha sido cancelada.
§ 1º Caso a autorização tenha sido cancelada pelo usuário pagador, o seu prestador de serviços de pagamento deve cancelar todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer dia posterior ao dia em que a autorização foi cancelada.
§ 2º Caso a autorização tenha sido cancelada após o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor informar o cancelamento da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer dia posterior ao dia em que ele receber a informação.
Art. 9º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve ofertar funcionalidades para que seu cliente possa fazer a gestão:
I – das autorizações concedidas no âmbito do Pix Automático; e
II – dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Automático e do Pix Agendado.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 10. No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, caso detenha a sua conta transacional, deve ofertar funcionalidades para que seu cliente possa fazer a gestão das permissões recebidas do usuário pagador e das instruções de pagamento.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 11. No âmbito do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com vencimento que tenham sido agendadas, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado pelo seu cliente, entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput, por ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve:
I – enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II – fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre as dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que respeitadas as tentativas mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação da ordem de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 12. No âmbito do produto Pix Agendado, caso o usuário pagador tenha agendado recorrências para os dias 29, 30 ou 31 de cada mês, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia seguinte à data prevista para a liquidação, caso o dia previsto na recorrência não exista no respectivo mês.
Parágrafo único. A data para a liquidação de que trata o caput pode ser antecipada pelo usuário pagador, caso o seu prestador de serviços de pagamento ofereça essa possibilidade, conforme previsto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 13. No âmbito do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com vencimento que tenham sido agendadas, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso o seu cliente solicite o cancelamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia para liquidação informado pelo cliente no momento do agendamento.
Art. 14. Nos casos previstos no art. 41-B, inciso III, do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, conforme procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do DICT e observando o prazo estabelecido no Manual de Tempos do Pix para a conclusão de uma solicitação de devolução.
Art. 15. Nos casos previstos no art. 41-B, incisos IV e V, do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em até doze horas após a solicitação de devolução pelo usuário pagador.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
(exclusivo para assinantes)