INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 379, DE 12 DE MAIO DE 2023

Estabelece procedimentos para o acondicionamento e encaminhamento ao Banco Central do Brasil de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas pelos órgãos judiciais ou policiais.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 4º, X, da Resolução nº 780, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal (CJF), resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o acondicionamento e o encaminhamento ao Banco Central do Brasil (BCB) de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, apreendidas por órgãos judiciais ou policiais.

Art. 2º O Departamento do Meio Circulante (Mecir) manterá a atividade de acautelamento de cédula ou de moeda falsa, nacional ou estrangeira, inclusive padrões monetários extintos, para atendimento das demandas de órgãos judiciais ou policiais.

Parágrafo único. Os exemplares de cédula ou de moeda falsa, nacional ou estrangeira, serão mantidos acautelados até que haja determinação de autoridade competente para sua destinação.

Art. 3º Os exemplares de cédulas ou de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, devem ser acondicionados em envelope de segurança transparente, fechados, identificados e lacrados pela instituição remetente, sem rasuras e sem indícios de abertura não autorizada.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o caput, poderá haver a recusa do recebimento.

Art. 4º O atendimento às operações de acautelamento referidas no art. 2º será efetuado nas representações do Banco Central do Brasil, conforme a área de atuação de cada uma delas, descrita em comunicado específico, e deverá ser previamente agendado, por meio de solicitação a ser encaminhada aos endereços eletrônicos relacionados no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para recebimento de cédulas e de moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, a instituição remetente deverá encaminhar ofício assinado pela autoridade pública competente, desprovido de rasuras, no qual conste a especificação e a individualização dos itens a serem acautelados.

Art. 6º O recebimento dos volumes a serem acautelados será registrado em sistema de controle do Banco Central do Brasil, sendo fornecido ao apresentante documento de comprovação do recebimento dos volumes lacrados.

Art. 7º O Mecir procederá à destruição de exemplares falsos acautelados, nacionais ou estrangeiros, desde que haja:

I – ordem judicial específica para o respectivo volume acautelado; ou

II – determinação da autoridade pública competente ou do Ministério Público, quando a apreensão não tenha gerado ação judicial.

Art. 8º Para os fins do art. 4º desta Instrução Normativa, os dados para contato dos componentes da área de meio circulante do Banco Central do Brasil são os seguintes:

Belém: [email protected]

Fortaleza: [email protected]

Recife: [email protected]

Salvador: [email protected]

Belo Horizonte: [email protected]

Brasília: [email protected]

Rio de Janeiro: [email protected]

São Paulo: [email protected]

Curitiba: [email protected]

Porto Alegre: [email protected]

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 67, de 31 de dezembro de 2020.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR

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