INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 365, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Estabelece os procedimentos para submissão ao Banco Central do Brasil de plano de adequação às obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e para comunicação no caso de seu não cumprimento.

Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no § 6º, art. 10-A, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º As instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um plano de adequação contendo:

I – motivo do enquadramento no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 2020;

II – motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 2020;

III – cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance e a data para conclusão do plano de adequação.

Parágrafo único. O plano de adequação de que trata o caput deve ser submetido por meio do Protocolo Digital ao Departamento de Supervisão Bancária – Desup ou ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancária – Desuc, conforme a responsabilidade pela supervisão da entidade.

Art. 2º No decorrer do processo de análise do pleito, o Banco Central do Brasil poderá:

I – convocar os controladores e os administradores da instituição pleiteante para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais; e

II – solicitar ajustes no plano de adequação de que trata o art. 1º.

Art. 3º O cumprimento do plano de adequação de que trata o art. 1º deve ser acompanhado pela auditoria interna e, caso não esteja sendo cumprido, o Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser encaminhada, por meio do Protocolo Digital, assinada pelo Diretor responsável pelo Open Finance e pelo responsável pela Auditoria Interna, referenciando o Protocolo de encaminhamento do plano de adequação de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.

HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO

BELLINE SANTANA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×