INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 362, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 – Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023, na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base abril de 2023, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 – Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I – no Capítulo II – Orientações Gerais:

a) alteração de citação normativa no item 3;

b) renumeração dos itens 5 a 12; e

c) alteração do item 8-a;

II – no Capítulo IV – Orientações Específicas:

a) inclusão de citação normativa nos itens 1 e 1-c; e

b) alteração dos itens 1-b e 1-c;

III – no Capítulo V – Tabelas – Tabela 003 – Contas:

a) item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo:

1. inclusão do item A1) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.90.00, 6.90.01, 6.90.02, 6.90.03, 6.90.08, 6.90.90 e 6.90.90.01;

2. inclusão do item A2) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00, 6.90.05, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 6.90.90.01 e 6.90.90.02;

3. inclusão do item A3) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Investimento e Bancos de Desenvolvimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.10.90, 6.90.00, 6.90.02 e 6.90.08;

4. inclusão do item A4) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Sociedades de Arrendamento Mercantil, Companhias Imobiliárias, e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00 e 6.90.03;

5. inclusão do item A5) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo das Companhias Hipotecárias, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00; e

6. inclusão do item A6) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo dos Bancos de Câmbio, com inclusão de descrições e bases normativas específicas para as contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90 e 6.90.00;

b) item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo: alteração da base normativa (BN) das contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

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