Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nºs 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do Documento de código 5500 – Poupança – Informações Diárias, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB 208, de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita:
I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II – pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
a) saldo total ao final do dia;
b) total de rendimentos creditados no dia;
c) total de depósitos efetuados no dia; e
d) total de retiradas efetuadas no dia.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser segregadas na modalidade Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e na modalidade Poupança Rural, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.044, de 25 de novembro de 2022.
Art. 5º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da remessa do Documento de código 5500 – Poupança – Informações Diárias as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos diários de depósitos de poupança, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a depósitos de poupança, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento de código 5500 – Poupança – Informações Diárias a partir dessa data.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 6º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º Fica sem efeito o Comunicado nº 4.771, de 13/9/1995.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Carta Circular nº 3.327, de 4 de julho de 2008; e
II – a Carta Circular nº 4.047, de 8 de maio de 2020.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO
(exclusivo para assinantes)