INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece a unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os arts 4º, I e 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante deverão adotar o disposto nesta Instrução Normativa para realizarem operações de saque e/ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante.

Art. 2º A unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moedas metálicas nas dependências da instituição Custodiante é a centena de moedas de uma mesma família e mesma denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem) moedas metálicas.

Art. 3º A unidade mínima para saque de moeda metálica no Banco Central do Brasil, nas condições de atendimento em regime de contingência, é a caixa de moedas, fornecida em embalagem original do fabricante, admitindo-se apenas quantidades múltiplas da caixa.

Art. 4º A instituição Custodiante e o Banco Central do Brasil não receberão moedas metálicas nas operações de depósito de numerário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR

Carrinho de compras
Rolar para cima
×