DOU 25/10/2022
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à facilitação de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:
I – nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;
II – endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III – geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV – intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de atendimento;
V – produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI – valor máximo disponível por saque;
VII – condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e
VIII – CNPJ do agente de saque.
§ 1º As informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu facilitador de serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do art. 3º.
§ 2º O agente de saque não tem obrigação de disponibilizar os recursos em espécie por meio do Pix Saque e do Pix troco nos dias e nos horários informados para fins de cumprimento do inciso IV.
§ 3º O fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de saque é facultativo.
Art. 2º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:
I – nome do participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
II – endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III – geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
IV – disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;
V – produto disponibilizado (Pix Saque);
VI – valor máximo disponível por saque;
VII – condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o participante possa inserir informações adicionais; e
VIII – CNPJ do participante que facilita o serviço de saque diretamente.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em “https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.
Parágrafo único. Para o conjunto de dados de que trata o caput, o campo urlVisualizacao do catálogo de Dados Abertos do Sistema Financeiro Nacional não deverá ser preenchido.
Art. 5º Os endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço “dadosabertos.bcb.gov.br”.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro